Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800549-37.2012.4.05.8000
REQUERENTE: RAFAEL SILVA LIMA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Consta dos autos que houve cessão de créditos de RAFAEL SILVA LIMA para a empresa PRIMO CAPITAL
I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, referente ao Precatório nº 0273823-07.2024.4.05.0000 (PRC254041-AL). Posteriormente, peticiona nos autos nova empresa, G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, comunicando que adquiriu da PRIMO CAPITAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E RESPONSABILIDADE LIMITADA, a integralidade do seu crédito no Precatório nº 0273823-07.2024.4.05.0000 (PRC254041-AL).
Acontece que, no Requisitório expedido nos autos, id 91390099, consta a seguinte observação: "PRECATÓRIO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PENDENTE DE PAGAMENTO VIA GRU, SENDO: "Pensão Militar", no montante de R$ 24.057,06 e o "Fundo de Saúde", na soma de R$12.194,47, calculados para 05/2023" , como aliás, determinou a sentença proferida nos autos, id 91391172. No entanto, quando da liberação ao cessionário, G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, do PRC254041/AL, o foi em sua integralidade, conforme se verifica da guia constante do id 91386650.
Decido. Verifica-se dos autos que houve levantamento integral do precatório pela empresa G5 BRJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qualidade de cessionária do crédito. Contudo, conforme se depreende da sentença proferida nestes autos, bem como da própria requisição de pagamento expedida, foi expressamente determinada a realização de compensação prévia antes da liberação dos valores, o que não foi observado quando do levantamento do montante requisitado.
