PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800549-97.2023.4.05.8502 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: JACKSON ANDRADE DAS NEVES
DECISÃO
Trata-se de pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 164301097). O andamento do processo já demonstrou que a parte executada não possui bens penhoráveis e, lamentavelmente, não há o que ser feito, até por não ter sido indicado qualquer fato novo. Nesse sentido, colaciono manifestação da jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão que, em sede de Execução de Sentença, não conheceu do pedido de bloqueio eletrônico nas contas bancárias dos co-responsáveis pela dívida tributária em referência em razão de este já haver sido realizado sem êxito.
2. Embora não haja uma quantidade máxima de vezes em que se poderia utilizar o BACENJUD na tentativa de localizar ativos financeiros do devedor, mostra-se necessária, para a sua renovação, a demonstração, pela exequente, de novas razões para justificar a reiteração do pedido de bloqueio.
3. Admitir-se a renovação do pedido de bloqueio on line sempre que ultrapassado determinado lapso de tempo da primeira diligência seria transferir para o julgador o dever do exequente de diligenciar na busca por bens do devedor.
4. Precedentes do STJ e de Cortes Regionais.
5. Agravo de Instrumento improvido." [TRF da 5ª Região. Agravo de Instrumento nº 109599. Processo: 00128038720104050000. 2ª Turma. Des. Federal Rubens Mendonça Canuto. DJE: 04/11/2010, p. 322] Por todo o exposto, indefiro o pedido de renovação da penhora via SISBAJUD. No mais, prossiga-se os atos executórios, conforme já determinado na decisão de id. 98586918 (pesquisa RENAJUD e CNIB).
Intime-se. Cumpra-se.