Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NILTON CEZAR PIRES DE OLIVEIRA
- Advogado
- HALLAN DE FREITAS CARDOSO LUCENA (OAB 15256/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800550-05.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NILTON CEZAR PIRES DE OLIVEIRA, NILTON CEZAR PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HALLAN DE FREITAS CARDOSO LUCENA - RN15256
DECISÃO
01. Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à liberação dos bens/valores constritos nos autos, sob a alegação de que o débito objeto da presente execução encontra-se parcelado.
02. Juntou documentos comprobatórios da suspensão da exigibilidade do crédito.
03.
É o breve relatório.
Decido.
04. Verifica-se dos autos que o executado efetivamente requereu o parcelamento da dívida, apresentando, inclusive, o comprovante de pagamento da primeira parcela.
05. Assim dispõe a lei 10.522/02: Art.
11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) Art.
12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
