Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUNDACAO POTIGUAR
- Advogado
- SARA BEATRIZ SOARES ALVES (OAB 16240/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800558-18.2016.4.05.8401
REQUERENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975
REQUERIDO: FUNDACAO POTIGUAR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SARA BEATRIZ SOARES ALVES - RN16240
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual se constata que a obrigação foi devidamente paga.
II - FUNDAMENTAÇÃO Desta forma, uma vez realizado o pagamento do requisitório, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decreto, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Intimem-se, procedendo, de imediato, à baixa eletrônica dos autos.
