Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA COSTA
- Advogados
- ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN (OAB 82566/RS)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800560-69.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DA COSTA
DECISÃO
1. A parte exequente, através da petição de ID. 169229821, manifesta interesse que o bem penhorado nos presentes autos (ID. 93756292, pg.
03) seja objeto de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (AIP), por meio de CORRETOR/LEILOEIRO PÚBLICO credenciado perante a unidade judiciária, nos termos do art. 880, caput, do CPC.
2. É o que merecia ser exposto.
3. Primeiramente, é necessário esclarecer que a proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, do CPC. A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados.
4. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
5. Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado.
6. Nesse sentido, com amparo no art. 880, §1º, do CPC, passo a dispor acerca dos parâmetros a serem obedecidos no procedimento de alienação por iniciativa particular, devidamente regulamentado por meio da Portaria nº 07/2024, da 10ª Vara Federal/SJPB:: a) Autorização para alienação do bem penhorado constante no ID. 93756292, pg. 03, por meio de corretor/leiloeiro credenciado junto à unidade judiciária; b) Estipular o preço mínimo de venda em 50% (CINQUENTA POR CENTO) da última avaliação registrada nos presentes autos (ID. 93756292, pg. 04), em atenção ao , do CPC. c) Fixar o prazo de 12 (doze) meses para venda do referido bem, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial; d) Forma de pagamento na modalidade à vista ou parcelada, com depósito em conta judicial específica.
