PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800566-35.2015.4.05.8302 REQUERENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDARPE - FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GRAVATA, 05.244.095 LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE DRAZIO DE LIMA MEDEIROS - PE32368 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JACYARA MEDEIROS DE SOUZA COELHO - PE32357 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MURYLLO JOSE SALGADO DA SILVA FILHO - PE18527-D ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GEORGIA MEDEIROS SOARES DO NASCIMENTO - PE36406 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOHN LENNON SILVESTRE DE MELO - PE37431 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRASILIO ANTONIO GUERRA - PE09734 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO AMERICO RODRIGUES DE FREITAS - PE28648 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JOSE SILVA SANTOS - PE46311
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a reparação de danos causados ao patrimônio ferroviário tombado do Município de Gravatá/PE, notadamente em razão da destruição do pontilhão integrante do conjunto ferroviário protegido. Consta dos autos que foi proferida sentença condenatória no Id nº 84116246 impondo ao MUNICÍPIO DE GRAVATÁ e à CONSTRUTORA BG EIRELI obrigação de fazer consistente na reconstrução do pontilhão destruído, observadas as diretrizes técnicas dos órgãos de preservação do patrimônio histórico e cultural (DNIT e FUNDARPE).
Em cumprimento ao determinado por este Juízo (Id nº 84118833), sobreveio manifestação da FUNDARPE no Id nº 84118833, informando que o conjunto ferroviário do Município de Gravatá encontra-se inserido no processo de tombamento do Patrimônio Ferroviário Edificado de Pernambuco, atualmente protegido por ato de tombamento estadual. A autarquia estadual esclareceu que, em 2019, o Município de Gravatá apresentou projeto de reconstrução do pontilhão, o qual foi aprovado mediante Parecer Técnico GGPPC nº 030/2019, admitindo-se, à época, solução compatível com a preservação do patrimônio cultural protegido.
Informou, contudo, que, posteriormente, o Município passou a apresentar novas propostas arquitetônicas para execução da obra, culminando, em 2024, na submissão de novo projeto que contemplaria alterações estruturais relevantes em relação à solução originalmente aprovada, especialmente quanto à altura do pontilhão, cota da linha férrea e implantação de estruturas de contenção. Segundo a FUNDARPE, o Parecer Técnico nº 60 (id. 145006857) concluiu pela inadequação da nova proposta, registrando ausência de justificativas técnicas suficientes para as alterações pretendidas, além de potenciais incompatibilidades com a preservação do patrimônio ferroviário tombado.
A FUNDARPE destacou, ainda, que o Relatório de Fiscalização nº 59315931, elaborado após vistoria realizada em novembro de 2024, recomendou a reconstrução do pontilhão conforme o projeto anteriormente aprovado pela própria autarquia estadual, além de apontar continuidade do processo de deterioração do patrimônio ferroviário existente na área. Na mesma manifestação, a autarquia consignou expressamente que, até o presente momento, "não foi adotada qualquer medida reparatória por parte da municipalidade em relação ao dano causado", registrando inexistir "avanço concreto para o início das obras de reconstrução".
Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se requerendo a intimação do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ para que desse início, em definitivo, à execução do projeto de reconstrução do pontilhão, nos termos da condenação judicial, ressaltando que a própria FUNDARPE reputou viável o projeto originalmente aprovado (Relatório nº 59315931) e que o relatório técnico produzido em vistoria recente concluiu pela necessidade de recomposição do bem nos moldes inicialmente aprovados, (Id nº 151928804).
É o que importa relatar.
Decido. Cumpre observar que os documentos técnicos apresentados pela FUNDARPE não evidenciam mera ausência de projeto executivo apto à reconstrução do pontilhão, mas, ao contrário, demonstram que já havia solução anteriormente aprovada pelos órgãos de preservação patrimonial. Os documentos da FUNDARPE fortalecem bastante uma fundamentação voltada à necessidade de atuação concreta e imediata do Município, porque revelam três pontos relevantes: o elevado valor histórico-cultural do bem; a existência de sucessivas tentativas administrativas e técnicas de solução; e a persistência de inadequações técnicas e ausência de execução efetiva da obrigação, apesar do longo decurso temporal.
A análise técnica da FUNDARPE demonstra que o problema não é mera demora burocrática, mas efetiva ausência de recomposição do patrimônio tombado, mesmo após anos de tratativas. Conforme registrado pela autarquia estadual, o Município de Gravatá apresentou, ainda em 2019, projeto de reconstrução aprovado mediante Parecer Técnico GGPPC nº 030/2019, reputado compatível com as exigências de preservação do patrimônio ferroviário tombado.
A controvérsia superveniente surgiu apenas após a apresentação de nova proposta arquitetônica pela municipalidade, a qual passou a contemplar alterações substanciais na estrutura originalmente concebida, inclusive modificação da altura do pontilhão, intervenções de contenção e alteração da cota da linha férrea. Os pareceres posteriores da FUNDARPE foram expressos ao consignar que a nova solução apresentada não preserva características essenciais do bem cultural protegido, além de carecer de justificativas técnicas suficientes quanto aos impactos urbanísticos e estruturais decorrentes das modificações pretendidas. copia parte do relatório que fala isso pra eu colacionar, (Id nº 145006857 - Pág.
5) A FUNDARPE destacou, ainda, que o Relatório de Fiscalização nº 59315931, (Id nº 145006857) elaborado após vistoria realizada em novembro de 2024, recomendou a reconstrução do pontilhão conforme o projeto anteriormente aprovado pela própria autarquia estadual, além de apontar continuidade do processo de deterioração do patrimônio ferroviário existente na área. Assim, o quadro retratado nos autos evidencia que o prolongamento da execução não decorre de impossibilidade técnica absoluta de cumprimento da obrigação, mas da persistência de sucessivas reformulações administrativas desacompanhadas de efetiva implementação material da obra de reconstrução.
Diante desse cenário, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se requerendo a adoção de providências concretas voltadas ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, destacando que a própria FUNDARPE reputou viável o projeto originalmente aprovado e que a vistoria técnica mais recente concluiu pela necessidade de reconstrução do pontilhão nos moldes anteriormente validados pelo órgão de preservação patrimonial.
Nesse contexto, reputo adequada, neste momento processual, a intimação do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ para que apresente providências efetivas voltadas ao início da execução das obras de reconstrução do pontilhão nos termos do projeto originário aprovado pela FUNDARPE, (Parecer Técnico GGPPC nº 030/2019) não sendo suficiente a mera notícia de futuras análises administrativas ou tratativas técnicas desacompanhadas de implementação material da obrigação imposta judicialmente.
CONCLUSÃO. Desse modo, intime-se o MUNICÍPIO DE GRAVATÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar cronograma atualizado para execução das obras de reconstrução do pontilhão objeto da condenação judicial; b) comprovar documentalmente o efetivo início das medidas executivas destinadas à reconstrução do bem, mediante juntada de ordem de serviço, registros fotográficos atuais, contratação eventualmente realizada e demais documentos pertinentes; c) adotar o projeto anteriormente aprovado pela FUNDARPE por meio do Parecer Técnico GGPPC nº 030/2019 e apresentado pelo próprio Município.
Caso o Município permaneça inerte no prazo retro, fica advertido que incidirá uma multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à FUNDARPE, pelo mesmo prazo. Caso o Município permaneça inerte, venha o processo concluso. Intimem-se. O Município deve ser intimado, também, por oficial de justiça, na pessoa do procurador municipal. Caruaru/PE, data da movimentação.
TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO JUIZ FEDERAL DA 37ª VARA/PE DLBR