PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800567-26.2020.4.05.8308
REQUERENTE: PEDRO DA NOBREGA JORGE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA - PE49782
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no qual se persegue o pagamento do valor de R$ 542.473,88 (quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos de setenta e três reais e oitenta e oito centavos) (Id. 83951006).
2. O executado apresenta impugnação sustentando haver excesso de execução, indicando como valor devido R$ R$ 207.716,68 - duzentos e sete mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos(id. 83950675). Junta documentos (Id. 119763889 a 83951011).
3. A exequente discorda da impugnação apresentada. (Id. 83950485).
4. A Contadoria Judicial apresenta cálculo indicando como valor devido R$ 215.064,96 (duzentos e quinze mil, sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) (id. 133794912).
5. As partes concordam com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (id. 134994210 e 137472495).
6.
É o relatório.
DECIDO.
7. Em vista da concordância das partes com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação do referido cálculo (Id. 133794912), com o acolhimento parcial da impugnação do executado - ante o reconhecimento do excesso de execução
8. Nessa ordem de considerações: (a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Id. 133794912). (b) ACOLHO parcialmente a impugnação do executado, reconhecendo o excesso da execução. (c) Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em maior parte, CONDENO-A no pagamento de honorários advocatícios, em relação ao presente cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor excessivamente exigido (art. 85, § 3.º, I, e § 4.º, I, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade em vista da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor. (d) DETERMINO a expedição dos correspondentes requisitórios de pagamento.
8. Aguarde-se o pagamento do(s) precatório(s)/RPV(s).
9. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
10. Intimem-se. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE