Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- Advogados
- JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB 16777/CE), RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE), FELIPE LIMA MACEDO COELHO (OAB 39813/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800567-65.2020.4.05.8101
REQUERENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE LIMA MACEDO COELHO - CE39813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Cuida-se, originalmente, de Ação Ordinária promovida por BRISANET SERVIÇOS E COMUNICAÇÕES S/A em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cuja sentença de id. 133860566 julgou procedente o pleito autoral para "declarar a não incidência tributária de IRRF, CSLL, CIDE-royalties, COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as remessas enviadas ao exterior pela requerente em virtude de aquisição de licença de uso de softwares de fornecedor sediado em país estrangeiro", bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado (id. 133860861 - pág. 24), o escritório de advocacia FONTELES ADVOCACIA EMPRESARIAL requereu o início do cumprimento de sentença objetivando tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos (R$ 222.616,44), mediante a expedição de precatório (id. 133861352). A parte autora, logo em seguida, requereu a homologação da desistência da pretensão executiva e a expedição de Certidão de Inteiro Teor deste processo para fins de proceder à habilitação do crédito na via administrativa (id. 143356660).
Ocorre que o art. 102, § 1º, III, da Portaria RFB nº 2.055/2021 preconiza que a habilitação de crédito deverá ser formalizada em processo administrativo contendo, "caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução".
