Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- THIAGO PEREIRA DE BRITO
- Advogado
- ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800569-36.2019.4.05.8403 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: THIAGO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) REU: ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 107578665) apresentada pelo Ministério Público Federal, por meio da qual requer a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição da pena de multa em Dívida Ativa da União e adoção das providências cabíveis para sua cobrança judicial, destacando a possibilidade de reunião dos valores devidos pelo réu em razão de condenações proferidas em outras ações penais no âmbito da Justiça Federal.
É o necessário a relatar. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal passou a estabelecer que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juízo da execução penal, mantendo-se, contudo, sua natureza de dívida de valor e a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. No âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, a matéria foi regulamentada pelo Ato nº 440/2020 da Presidência do TRF5, que alterou o Ato nº 208/2019 e estabeleceu que a execução da pena de multa deve ser realizada em separado, na área específica do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a partir de iniciativa do Ministério Público Federal, ao qual compete o cadastramento do feito.
O mesmo ato acrescentou os arts. 17-A e 17-B, prevendo que a execução da multa criminal dependerá de iniciativa do MPF, em processo específico no SEEU. A atribuição prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa encontra respaldo, ainda, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.150, no qual foram fixadas as seguintes teses: "I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;
II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da ." Desse modo, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, uma vez que, caracterizada a inércia ministerial pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica autorizada a atuação subsidiária da Fazenda Pública.
