Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVONE GOMES DE SOUZA
- Advogado
- REBECA BEZERRA GALVAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 38387/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800569-72.2024.4.05.8302
AUTOR: IVONE GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REBECA BEZERRA GALVAO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PE38387 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por IVONE GOMES DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando o fornecimento de medicamento RIBOCICLIBE 200mg, conforme prescrição médica. Decisão proferida em 22/02/2024 pelo Juízo Federal da 24ª Vara reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal/PE em razão de extinção sem resolução de mérito de processo idêntico anteriormente ajuizado perante a mencionada vara.
Decisão deferindo a concessão da gratuidade, determinando a realização de emenda e consulta ao NATJUS. Emenda realizada. Parecer NATJUS juntado. Decisão pelo indeferimento da liminar. Apresentada contestação pela UNIÃO e pelo Estado de PE. Ato ordinatório determinando a intimação das partes para realização de provas. Realizada a migração do processo para o sistema PJE 2.x. Decisão (Id 1218488600) determinando a intimação da parte autora para falar sobre a persistência no interesse no feito.
Manifestação (126131922) informando o óbito da demandante, com a juntada da respetiva certidão de óbito (Id 126131923).
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação cuida do direito a fornecimento de medicamento, tratando-se de direito de caráter personalíssimo insuscetível de transmissão. Diante do comprovado falecimento da parte autora durante a tramitação do feito (Id 126131923), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, em face da perda superveniente do seu objeto.
