Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto verbas relativas a Gratificações de Atividade reconhecidas em favor da exequente, servidora vinculada ao quadro de pessoal originário do extinto DNER, posteriormente absorvido pela estrutura do DNIT/Ministério dos Transportes. Após a fase de impugnação, este Juízo, em decisão anterior, acolheu em parte a arguição da União e fixou o valor da execução em R$ 18.632,89 (dezoito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado até abril de 2023, segundo apuração da Seção de Cálculos, tendo ainda deferido o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados que patrocina a exequente e fixado a verba sucumbencial.
Foram expedidas as requisições de pagamento, com depósito efetivado em 22 de setembro de 2025, contemplando a parcela principal devida à exequente e as verbas honorárias destacadas e sucumbenciais. Quanto à parcela do crédito objeto de cessão noticiada nos autos - em que a exequente, na qualidade de cedente, transferiu créditos a THOMAS ASSESSORIA (CNPJ nº 51.***.***/0001-40), pessoa jurídica representada por THOMÁS HENRIQUE CABRAL DA SILVEIRA -, a Secretaria certificou que o cadastro do cessionário se encontrava com a anotação "Registro não encontrado", razão pela qual o respectivo requisitório foi elaborado em nome da cedente, com restrição de pagamento, condicionado o levantamento a autorização judicial.
A União, por sua vez, requereu a observância da Resolução CNJ nº 303/2019, com a manutenção, no requisitório, do beneficiário originário. Sobreveio, por fim, petição de 28 de abril de 2026, na qual THOMÁS HENRIQUE CABRAL DA SILVEIRA, atuando em causa própria e na qualidade de cessionário, aditando a petição de cessão de crédito, informa a baixa registral da pessoa jurídica THOMAS ASSESSORIA e requer que o levantamento dos valores depositados a esse título se faça diretamente em seu favor, como pessoa física (CPF nº 713.***.***-46), mediante expedição de alvará ou ofício.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto pendente de apreciação não diz respeito à existência, à liquidez ou à exigibilidade do título, questões já superadas em decisão anterior e materializadas na expedição e no depósito das requisições de pagamento. A controvérsia atual restringe-se à definição do beneficiário e ao modo de liberação da parcela do crédito que foi objeto de cessão e que se encontra depositada sob restrição, à espera de autorização judicial.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1, REsp 1091443/SP, submetido à Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/05/2012), que "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". A cessão de crédito é instituto admitido em relação a créditos representados por requisição de pequeno valor e precatório, podendo formalizar-se por instrumento público ou particular, exigindo-se, para a sua eficácia perante o devedor, a respectiva comunicação (arts. 286 e 290 do Código Civil; art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal), conforme entendimento consolidado da jurisprudência federal.
No caso, a cessão foi comunicada nos autos e cientificada à União, de modo que não há óbice, em tese, ao reconhecimento da transferência creditória noticiada. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026 (Capítulo
IV - Da Cessão de Créditos, arts. 21 e seguintes), segundo a qual cabe exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos em requisições de pagamento -- o que respalda a competência deste Juízo para dirimir, previamente à liberação, a controvérsia sobre a identificação do beneficiário cessionário. A questão a resolver é de outra ordem. Quando da elaboração do requisitório, a Secretaria constatou que o cessionário indicado no instrumento de cessão - a pessoa jurídica THOMAS ASSESSORIA, inscrita no CNPJ nº 51.***.***/0001-40 - não possuía registro ativo, circunstância que inviabilizava a identificação regular do beneficiário e o próprio pagamento em nome da cessionária.
Por essa razão, com acerto, o requisitório foi expedido em nome da cedente, com restrição de levantamento, preservando-se a higidez da requisição e remetendo-se a definição do destinatário final do numerário a ulterior deliberação judicial. Agora, o cessionário, pessoa física, sustenta que adquiriu integralmente o crédito e requer que o levantamento se opere em seu nome, ante a inexistência registral da pessoa jurídica que figurou como cessionária no instrumento.
O pedido apresenta plausibilidade, mas envolve a substituição do beneficiário indicado no negócio jurídico (a pessoa jurídica) por pessoa física distinta, com base em alegação de identidade material entre ambos e na extinção do ente cessionário. Essa modificação não pode ser deferida de plano, por três ordens de razões. Primeira: embora o instrumento de cessão tenha sido firmado tendo como cessionária a pessoa jurídica THOMAS ASSESSORIA, o pedido de levantamento é deduzido por pessoa física, sob o argumento de que o crédito lhe pertenceria materialmente.
A regularidade dessa correlação depende de comprovação documental da baixa da pessoa jurídica e da titularidade do crédito pela pessoa natural - por exemplo, a condição de titular do CNPJ baixado ou eventual sucessão patrimonial -, elementos que devem ser demonstrados de forma inequívoca antes da liberação de valores sob restrição. Segunda: o levantamento em favor de cessionário não pode prejudicar terceiros nem ignorar a parcela do próprio crédito que remanesce em titularidade da cedente.
Cumpre delimitar, com precisão, a extensão do crédito efetivamente cedido (a petição menciona a aquisição da integralidade do requisitório, mediante pagamento de R$ 8.000,00), distinguindo-a das verbas honorárias destacadas em favor da sociedade de advogados e da parcela porventura remanescente à exequente, de modo a evitar pagamento em duplicidade ou em desacordo com o ajuste. Terceira: deve ser assegurado o contraditório à cedente, MARIA DE FÁTIMA SOARES DOS SANTOS, beneficiária originária do crédito, e franqueada manifestação à União, que já se pronunciou nos autos invocando a Resolução CNJ nº 303/2019 quanto à identificação do beneficiário no requisitório.
A liberação de valores depositados sob restrição, em favor de pessoa diversa daquela em cujo nome se expediu a requisição, recomenda prévia oitiva dos interessados, em homenagem à segurança jurídica e à própria responsabilidade do Juízo na liberação de numerário público. Registro, ainda, que o regime de pagamento observado é o próprio dos entes públicos - requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor (arts. 534 e 535 do CPC) -, com incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), parâmetros que já balizaram a expedição das requisições.
Não há, quanto a esse aspecto, qualquer providência adicional a determinar. Por fim, anoto que a obrigação principal e as verbas honorárias não submetidas à restrição já foram objeto de depósito, de sorte que, resolvida a questão da liberação do crédito cedido, o feito estará apto à extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Antes disso, contudo, impõe-se completar a instrução do incidente de levantamento, na forma acima.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação de THOMÁS HENRIQUE CABRAL DA SILVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (i) a baixa registral da pessoa jurídica THOMAS ASSESSORIA (CNPJ nº 51.***.***/0001-40), cessionária indicada no instrumento; (ii) a sua condição de titular ou sucessor do crédito cedido, apta a justificar o levantamento em nome de pessoa física diversa da cessionária; e (iii) a exata extensão do crédito objeto da cessão, com a discriminação dos valores depositados a esse título; b) DETERMINO a intimação da exequente, MARIA DE FÁTIMA SOARES DOS SANTOS, na qualidade de cedente e beneficiária originária do crédito, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de levantamento formulado pelo cessionário pessoa física; c) Após, DÊ-SE VISTA à União, pelo prazo legal, para ciência e eventual manifestação, observada a Resolução CNJ nº 303/2019; d) MANTENHA-SE, até ulterior deliberação, a restrição de pagamento incidente sobre a parcela do crédito objeto de cessão, vedado o levantamento sem autorização judicial expressa; e) Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, VENHAM os autos CONCLUSOS para decisão sobre a liberação do crédito e, sendo o caso, para a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS
Advogados
JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA (OAB 13351/PB), RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ (OAB 11452/PB), JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 59040/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800569-73.2013.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 11:20 Incluído no fluxo processual em: 12/11/2025 às 23:18 João pessoa, 12 de novembro de 2025