PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800572-23.2016.4.05.8103
REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALINE ANGELIM MORAIS DIAS - CE20317 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAVIA DA SILVA ANGELIM - CE27330
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para apreciar petição da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, requerendo o levantamento total do valor do precatório, bem como que a Secretaria diligencie junto ao Juízo estadual, a fim de obter informação confirmatória da liberação da penhora (id. 93114654). Consta também nos autos e-mail da Caixa Econômica Federal indagando em qual conta judicial foram depositados os valores referente ao PRC 2024.81.03.018.200013, e qual valor deverá ser depositado em favor da cessionária COBALTO (id. 100308231).
É o relato. A decisão de id. 4058103.37518609 (Pje 1.X) apresenta relevantes registros, abaixo transcritos: "Nos presente autos foram expedidos 3 (três) precatórios. O PRC nº 2024.81.03.018.200011 tem crédito em favor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (4058103.32290869). JÁ o PRC 2024.81.03.018.200012 (4058103.32290873) e PRC 2024.81.03.018.200013 (4058103.32290879) tratam de honorários sucumbenciais em favor das advogadas da exequente.
O PRC 2024.81.03.018.200013 foi cedido à empresa COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (4058103.35218096), e deverá ter os valores depositados em conta judicial à ordem deste Juízo (4058103.35825434). O PRC 2024.81.03.018.200011 teve seu valor parcialmente penhorado por ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, onde tramita o Cumprimento de Sentença n.º 0202808-33.2023.8.06.0167, no valor de R$ 1.636.172,79.
O Setor de Precatório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região informou que o valor penhorado está depositado na conta judicial nº 1421.005.***.***-36-0 (4058103.37487870). O valor não bloqueado do referido precatório está depositado na conta judicial nº 1421.005.***.***-01-3 (4058103.37487873). Nessa ordem, urge confirmar, por meio oficial, a informação de revogação da decisão proferida pelo Juízo Estadual que determinara a penhora no rosto dos presentes autos." VÊ-se então que já se buscou informação oficial acerca do alegado levantamento da penhora, de modo que urge aguardar a resposta a ser encaminhada pelo Juízo Estadual.
No entanto, não há qualquer impedimento ao levantamento, em favor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, do valor não bloqueado.
Ante o exposto: a) diligencie a Secretaria a fim de obter a informação sobre a conta judicial em que foram depositados os valores referentes ao precatório nº 2024.81.03.018.200013. b) em seguida, oficie-se à instituição financeira responsável pela custódia dos valores do PRC 2024.81.03.018.200013, informando o número da conta judicial, e determinando transferência integral do montante em favor da cessionária COBALTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a ser depositada na conta de sua titularidade, mencionada no id. 4058103.37470728.
Anexo ao ofício, encaminhe-se também o documento de id. 4058103.37470718; deverá ser juntado comprovante de cumprimento da presente determinação, pela instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias. c) oficie-se à CEF, a fim de determinar que o valor depositado na conta judicial nº 1421.005.***.***-01-3 deverá ser integralmente liberado em favor da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, devendo ser observadas as cautelas bancárias pertinentes.
A presente decisão tem caráter de ALVARÁ JUDICIAL. Ciência as partes. Após o cumprimento dos expedientes, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal