Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DULCIANA DE CARVALHO LOPES DANTAS
- Advogados
- GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN), ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO (OAB 17445/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800577-85.2020.4.05.8400
REQUERENTE: ALTEMILES LOPES DANTAS, DULCIANA DE CARVALHO LOPES DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN17445
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RPV/PRECATÓRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. - Promove a parte exequente o cumprimento da sentença que condenou a executada à obrigação de pagar quantia certa. - Caso em que há comprovação do pagamento do débito por meio de RPV/PRC. - Extinção da execução.
I -
RELATÓRIO
ALTEMILES LOPES DANTAS e outro(s) promove(m) o cumprimento da sentença que condenou o(a) executado(a) ao pagamento de quantia certa. Após o devido trâmite processual com a homologação dos cálculos em execução, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promove a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos nciso II, e 925, do CPC.
