PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800579-97.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINYCIUS ALMEIDA ARANTES - SP401493 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO SINE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -- RELATORIO Trata-se de mandado de seguranca impetrado por IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA OLIVEIRA contra ato atribuido ao GERENTE EXECUTIVO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGOS -- SINE, objetivando a concessão do seguro-desemprego. Narra a impetrante que foi admitida em 01/03/2010 pela empresa Pro Saude -- Associação Beneficente de Assistencia Social e Hospitalar, para exercer a função de biomedica, percebendo remuneração mensal de R$ 3.944,88.
Alega que foi dispensada sem justa causa em 12/09/2024, com projecao do aviso previo indenizado até 02/11/2024. Sustenta que a empresa não lhe forneceu os documentos rescisorios necessários a habilitação ao seguro-desemprego (TRCT, Comúnicação de Dispensa e chave de conectividade do FGTS), o que a impediu de requerer o benefício no prazo regulamentar de 120 dias. Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora proceda a imediata liberação do seguro-desemprego, independentemente da apresentação dos documentos rescisorios faltantes.
Juntou procuração, documentos pessoais, carteira de trabalho digital, contrato de trabalho, projecao de aviso previo, e-mail de solicitação de documentos a empresa e declaração de hipossuficiência. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial para juntada de procuração (despacho de 20/02/2025), o que foi cumprido em 25/02/2025. Em 24/05/2025, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que a parte impetrante sequer comprovou ter efetivado o requerimento de habilitação ao seguro-desemprego e de que o documento solicitando a documentação a empresa datava de 24/01/2025, quando já havia transcorrido o prazo maximo de 120 dias contados da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 12/09/2024.
Na mesma decisão, foram determinadas as providências proprias do mandado de seguranca: notificação da autoridade coatora para informacoes, ciencia ao órgão de representação judicial da Uniao e vista ao MPF. A Uniao manifestou interesse em ingressar no feito (27/05/2025). A autoridade coatora foi notificada em 03/06/2025 e prestou informacoes em 29/07/2025. O Ministerio Publico Federal manifestou-se pela não intervencao no feito, a mingua de interesse publico primario justificador da atuação ministerial (31/07/2025).
Em 13/08/2025, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, sustentando que: (a) o prazo de 120 dias deve ser contado a partir de 02/11/2024 (data do termino do aviso previo indenizado), e não de 12/09/2024 (data da dispensa); (b) houve justo impedimento para o requerimento tempestivo, decorrente da omissão da empregadora em fornecer os documentos rescisorios e em comúnicar a dispensa a trabalhadora, que se encontrava em gozo de auxilio-doenca previdênciario; (c) a impetrante se encontra em situação de vulnerabilidade social e economica, sem nenhuma fonte de renda; (d) o seguro-desemprego tem natureza alimentar e sua concessão e imperativo constitucional.
E o relatório.
Decido. II -- FUNDAMENTACAO II.1 -- Do pedido de reconsideração O pedido de reconsideração formulado pela impetrante sera apreciado como reiteração dos argumentos em favor da concessão da seguranca, uma vez que os autos já se encontram maduros para julgamento definitivo do mérito, tornando prejudicada a análise autonoma da reconsideração da liminar. Com efeito, havendo nos autos as informacoes da autoridade coatora, a manifestação da Uniao e o parecer do Ministerio Publico Federal, o feito esta em condicoes de receber sentença, nos termos do art. 12, paragrafo unico, da Lei n. 12.016/2009.
Passo, portanto, ao exame do mérito. II.2 -- Do mérito O seguro-desemprego constitui direito social assegurado pelo art. 7o, inciso II, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 7.998/1990, e destina-se a prover assistencia financeira temporaria ao trabalhador dispensado sem justa causa. Quanto ao prazo para requerimento do benefício, o art. 6o da Lei n. 7.998/1990 estabelece que o seguro-desemprego pode ser requerido a partir do setimo dia subsequente a rescisão do contrato de trabalho, sem fixar, contudo, termo final.
O CODEFAT, no exercício de suas atribuicoes (art. 19, V, da Lei n. 7.998/1990), editou a Resolucao n. 467/2005, cujo art. 14 estabeleceu o prazo de 120 dias como termo final para o requerimento. O Superior Tribunal de Justica, no julgamento do Tema Repetitivo 1136, firmou a tese de que e legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo maximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
No caso concreto, duas questoes de fato são determinantes para o deslinde da causa: (a) o marco inicial da contagem do prazo de 120 dias; e (b) a existência de justo impedimento para o requerimento tempestivo. II.2.1 -- Do marco inicial do prazo de 120 dias A Carteira de Trabalho Digital da impetrante, emitida pela Dataprev com base nos dados do eSocial, registra que a rescisão contratual ocorreu em 12/09/2024, com projecao do aviso previo indenizado até 02/11/2024.
O aviso previo indenizado, nos termos do art. 487, paragrafo 1o, da CLT e da Sumula 305 do TST, integra o tempo de servico do empregado para todos os efeitos legais. Nessa linha, a jurisprudencia consolidada dos tribunais trabalhistas reconhece que a data do efetivo desligamento, para todos os fins, e aquela correspondente ao termino da projecao do aviso previo. Contudo, para fins de habilitação ao seguro-desemprego, o art. 14 da Resolucao CODEFAT n. 467/2005 refere-se a "data da sua dispensa", e não a data do termino do aviso previo.
A questao não e pacifica, mas e possivel interpretar que o dies a quo do prazo de 120 dias deve ser computado a partir da data em que o trabalhador se encontra efetivamente desligado e apto a requerer o benefício -- o que, no caso de aviso previo indenizado, corresponde a data do termino da projecao, pois até entao o vinculo empregaticio subsiste formalmente. Adotando-se como marco inicial a data de 02/11/2024 (termino do aviso previo indenizado), o prazo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego somente se esgotaria em 02/03/2025.
A impetração deste mandado de seguranca ocorreu em 28/01/2025, portanto dentro do prazo regulamentar. II.2.2 -- Da omissão da empregadora e do justo impedimento Independentemente da discussão acerca do termo inicial, merece destaque a circunstancia narrada nos autos -- e não infirmada pela autoridade coatora -- de que a empresa empregadora não forneceu a impetrante os documentos rescisorios necessários a habilitação ao seguro-desemprego (TRCT, CD e chave de conectividade do FGTS), em clara violação ao art. 477, paragrafo 6o, da CLT, que estabelece o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisorias e entrega dos documentos pertinentes.
Consta dos autos e-mail de solicitação encaminhado pela impetrante a empresa, datado de 24/01/2025, evidênciando que até aquela data a trabalhadora não havia recebido a documentação obrigatória. A omissão da empregadora -- que, ademais, procedeu a dispensa durante o período de afastamento previdênciario da trabalhadora, sem sequer comUnica-la formalmente -- constituiu obstaculo intransponivel ao exercício tempestivo do direito, configurando hipótese de justo impedimento.
Nao se pode imputar a trabalhadora as consequências da inercia da empregadora. O sistema de habilitação ao seguro-desemprego exige a apresentação de documentos que somente podem ser fornecidos pelo empregador, de modo que a sua retenção indevida impede, por fato alheio a vontade do trabalhador, o exercício do direito no prazo regulamentar. Exigir o cumprimento estrito do prazo em tais circunstancias equivaleria a premiar a conduta ilicita da empregadora e penalizar a trabalhadora por fato que não deu causa.
II.2.3 -- Do preenchimento dos requisitos materiais do seguro-desemprego Quanto aos requisitos materiais para a concessão do seguro-desemprego, previstos nos arts. 3o e 4o da Lei n. 7.998/1990, verifica-se dos autos que a impetrante: (a) foi dispensada sem justa causa, conforme registros da CTPS digital; (b) manteve vinculo empregaticio por mais de 14 anos (01/03/2010 a 12/09/2024), superando largamente o tempo minimo exigido; (c) declarou não possuir renda propria suficiente para seu sustento e de sua familia; e (d) não se encontra em gozo de benefício previdênciario de prestação continuada.
Tais elementos não foram contraditados pela autoridade coatora em suas informacoes, nem pela Uniao em sua manifestação, o que reforça a verossimilhanca das alegacoes da impetrante. II.2.4 -- Conclusao A exigência meramente formal de apresentação de documentos rescisorios que a impetrante não possui por culpa exclusiva da empregadora não pode constituir óbice ao exercício de direito social de natureza alimentar, assegurado constitucionalmente.
O condicionamento da habilitação ao seguro-desemprego a apresentação de documentação cuja retenção decorre de ato ilicito do empregador constitui situação de ilegalidade que vulnera direito liquido e certo da impetrante. Ademais, a autoridade coatora dispoe de meios proprios para verificar, nos sistemas informatizados do Ministerio do Trabalho e do eSocial, os dados relativos a rescisão contratual, a dispensa sem justa causa e ao tempo de servico da impetrante, podendo suprir a ausencia dos documentos fisicos mediante consulta as bases de dados oficiais.
III --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANCA para determinar a autoridade coatora que proceda a habilitação da impetrante IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA OLIVEIRA no programa do seguro-desemprego e libere em seu favor as parcelas do benefício a que fizer jus, independentemente da apresentação dos documentos rescisorios faltantes (TRCT e CD), utilizando-se dos dados constantes dos sistemas informatizados do Ministerio do Trabalho e Emprego (eSocial, CAGED e demais bases de dados oficiais) para fins de verificação dos requisitos legais.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. Sem condenação em honorarios advocaticios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Sumulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade judiciária deferida a impetrante. Providencias pela Secretaria:
1. Intimem-se as partes desta sentença.
2. Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Havendo interposicao de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para contrarrazoes e, apos, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 5a Regiao, com as cautelas de praxe.
4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. Sentenca sujeita ao reexame necessário (art. 14, paragrafo 1o, da Lei n. 12.016/2009). João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRENE DE OLIVEIRA ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado
VINYCIUS ALMEIDA ARANTES (OAB 401493/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800579-97.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 10:21 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 09:52 João pessoa, 10 de setembro de 2025