Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ERLENE CASSIA LUCENA DE ARANDAS MUNIZ
- Advogado
- FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO (OAB 29702/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800589-44.2016.4.05.8302
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: ERLENE CASSIA LUCENA DE ARANDAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO - PE29702
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela UNIÃO FEDERAL. Mediante petição (id. 85796179), a demandante informou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito, com o cancelamento dos bloqueios, penhoras, indisponibilidades e demais medidas constritivas, notadamente o cancelamento da penhora do imóvel de Matrícula nº 33.569 do Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, realizada nos autos do processo principal, Execução nº 0800100-95.2016.4.05.8305.
Era o que importava relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; In casu, verifica-se que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto pelo cumprimento das obrigações.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e com supedâneo no , do CPC, extingo o presente CUMPRIMENTO DE
