Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- KALLEBE MONTEIRO DANTAS PEREIRA
- Advogado
- ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800601-14.2018.4.05.8100
REQUERENTE: KALLEBE MONTEIRO DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CE30098
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Verifico das peças anexadas conforme id 124741584, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004900-73.2025.4.05.0000, interposto pela UNIÃO FEDERAL, o Eminente Desembargador Federal Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo em relação à decisão anterior (que julgou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença), a qual havia fixado sanção pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da obrigação de fazer no período de 12/05/2021 a 05/04/2024, além de R$ 5.000,00 de honorários advocatícios, conforme trecho abaixo transposto: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para adotar e compelir a União ao pagamento de multa relativo ao período efetivo de descumprimento de 55 semanas (e não 159), resultando em R$ 27.500,00, até julgamento definitivo do recurso, mantendo, ainda, hígida a execução dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá prosseguir regularmente.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal."
2. Assim, concluo que o Eg. TRF 5ª Região autorizou, de forma expressa, o prosseguimento da execução no tocante à verba de honorários advocatícios de sucumbência, que deverá ser objeto de expedição de requisitório de pagamento autônomo, no montante de (cinco mil reais), em favor da parte credora. De forma coerente, determino que se aguarde a decisão final de mérito do Agravo de Instrumento, com respectivo trânsito em julgado, a fim de que oportunamente os valores finais a ser homologados, referente à multa pecuniária por tempo de atraso, devida pela União Federal, possam ser apresentados de forma atualizada e se possa prosseguir com a expedição do outro requisitório de pagamento.
