Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA NACIONAL, F B SERVICOS EM FERRO E ACO LTDA
- Advogado
- ANDRE SOARES DA SILVA (OAB 19168/PE)
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800601-15.2017.4.05.8305 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F B SERVICOS EM FERRO E ACO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE SOARES DA SILVA - PE19168
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 40 6 17 000501-60 e 40 2 17 000148-40. Por meio da petição de Id. 187251001, a exequente informa a rescisão do parcelamento anteriormente celebrado. Com base nisso, requer a penhora on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("Teimosinha"), até o limite do débito atualizado de R$ 510.148,54.
Pede ainda que a pesquisa seja feita pela raiz do CNPJ, para alcançar também os valores em nome das filiais. Acrescenta que a diligência ainda não foi realizada nos autos.
É o relatório.
Decido. Rescindido o parcelamento, cessa a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Por isso, a execução deve retomar seu curso regular. O dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do Código de Processo Civil).
O art. 854 do CPC autoriza expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, sem necessidade de prévio esgotamento de outras diligências. A reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha") é uma funcionalidade do próprio SISBAJUD. Ela apenas confere maior efetividade à constrição já autorizada em lei, sem ônus desproporcional à parte executada, porque a medida fica limitada ao valor do débito.
A pesquisa pela raiz do CNPJ também é cabível. A filial é mero desdobramento da pessoa jurídica, sem personalidade jurídica própria. Por isso, os valores depositados em nome das filiais respondem pelas dívidas da matriz, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 614).
