Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ZILMAR LEANDRO DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800601-33.2017.4.05.8202 AUTOR: ZILMAR LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Certifico, em cumprimento a determinação constante no despacho de id. 141339908, que tramita neste Juízo da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Sousa, o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 0800601-33.2017.4.05.8202, decorrente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS C/C PEDIDO DE TUTELA JURÍDICA DE EVIDÊNCIA, objetivando a assegurar o direito da autora de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; formulada por ZILMAR LEANDRO DA SILVA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Conego José Neves, 42, Centro, Sousa, Paraíba, CEP. 58.800-190, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-63, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), autuado em 08/06/2017.
Inicialmente, em 15/06/2017, foi proferido despacho de id. 96631621 que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. Em 06/02/2018 foi proferida decisão de id. 96631968, determinando a citação da parte ré, que foi efetivada em id. 96632259. Na data de 20/02/2018, a parte ré opôs contestação à demanda em documento de id. 96631865. Posteriormente, em 30/10/2018 foi prolatada sentença em id. 96632889, que julgou procedente os pedidos para assegurar à autora o direito de excluir das respectivas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas oriundas da arrecadação do ICMS; deferir a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, excepcionadas as parcelas anteriores a 07.06.2012, que foram alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser respeitados os termos da legislação que rege a restituição vigente à época da propositura da ação, notadamente o art. 170-A e art. 165 e seguintes, todos do CTN; e condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, devendo o percentual ser fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, NCPC).
Em 05/11/2018, foi interposta apelação pela União Federal em documento de id. 96631918; a qual foi contrarrazoada pelo apelante (parte autora) em documento de id. 96632308. Em 21/03/2019, foi distribuído o processo por sorteio para a 4ª Turma - Gab
