Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EUDENIS FERREIRA SILVA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800601-67.2025.4.05.8100
AUTOR: EUDENIS FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EUDENIS FERREIRA SILVA em face do INSS, na qual requer que lhe seja concedido auxílio-acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. Deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. Na oportunidade, apresentou Extrato de Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico.
Réplica apresentada. Convertido o julgamento do feito em diligência para determinar a intimação do autor para apresentar o cálculo da RMI do benefício vindicado e nova conta do valor da causa, a qual deve levar em consideração, o artigo 86, parágrafo 1.º da Lei n.º 8.213/91 (50% do salário de benefício), devendo ainda ser aplicado, para efeito de correção monetária das prestações pretéritas, índice que não implique na incidência de juros.
O autor informou que o valor da causa foi calculado com base no Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal e a Selic foi utilizada a partir de 12/2021. Intimado novamente para retificar o valor da causa, o autor reiterou que o valor da causa está correto. Convertido o julgamento do feito em diligência para se manifestar acerca da informação do PREVJUD que verificou que o benefício requerido pelo autor foi concedido, com DIB em 31/07/2015 e início do pagamento em 01/09/2025.
Intimado, o autor requereu a desistência da presente ação. Determinada a intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência, o INSS aduziu a impossibilidade de homologação de desistência da ação após a juntada de laudo médico pericial desfavorável. Considerando que a discordância do INSS não guarda consonância com a situação fática, uma vez que o benefício pleiteado já foi concedido, inexiste óbice à homologação da desistência.
