Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA
- Advogado
- TARDELLY LIMA PEREIRA (OAB 22668/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800601-89.2024.4.05.8201
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Paraíba - CRF/PB em face do Município de Alagoa Nova/PB, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido nos autos dos embargos à execução fiscal anteriormente opostos. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que houve constrição judicial integral dos valores devidos, conforme demonstrado na atualização de cálculos constante no documento de ID nº 92952600, que fixou o montante executado em R$ 2.891,60 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), já devidamente corrigido.
Posteriormente, conforme certificado nos autos, procedeu-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, sendo esta operação devidamente registrada e confirmada nos autos sob o ID nº 112279959. O exequente, por sua vez, informou os dados bancários necessários à conversão em renda e à transferência definitiva dos valores depositados, conforme petição protocolada sob o ID nº 101298044, não havendo, até o presente momento, qualquer impugnação ou pendência adicional que obste o encerramento da presente execução.
Diante do exposto, e considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
