Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINETE DALVA DA SILVA
- Advogado
- ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA (OAB 19004/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800610-02.2025.4.05.8400
AUTOR: MARINETE DALVA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA - RN19004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MARINETE DALVA DA SILVA, qualificada nos autos e através de advogado(a) habilitado(a), propôs ação cível pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, visando à condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte. Alegou a autora, em suma, que: a) ingressou com a demanda originária sob o n.º 0518384-60.2021.4.05.8400, que tramitou na 7.ª Vara Federal, tendo aquele Juízo reconhecido o direito vindicado.
No entanto, após ingresso de recurso pelo INSS, a Turma Recursal modificou o julgado, diante de suposta ausência de prova da união nos últimos 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito; b) protocolou novo requerimento administrativo, apresentando novas provas, mas este foi mais uma vez indeferido; c) ingressou com nova ação judicial, sob o n.º 0011403-38.2022.4.05.8400, que tramitou na 3.ª Vara Federal, a qual foi extinta sem resolução de mérito, sob a alegação de coisa julgada, mesmo apresentando novas provas e tendo aberto novo procedimento administrativo; d) apresentou documentos novos comprovando a união das partes no período de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito, de modo que faz jus à reapreciação da questão.
Juntou documentos. Despacho intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (id. n.º 88059612), posteriormente corrigidio, tendo em vista que aquela foi requerida apenas por ocasião da sentença. Deferida a justiça gratuita e citado o INSS, a autarquia apresentou contestação, alegando coisa julgada diante das decisões proferidas nos Processos 051.838.460.2021.4.05.8400 e 0011403.38.2022.4.05.8400 (id. n.º 88062472).
Houve réplica, ocasião em que a autora defendeu a inexistência de coisa julgada em virtude de ter apresentado novas provas em novo requerimento administrativo (id. n.º 88065989). Decisão afastando a coisa julgada e determinando a realização de audiência de instrução (id. n.º 88063334). Em nova manifestação, o advogado da parte autora informou o falecimento da requerente, apresentando a certidão de óbito, bem como requerendo prazo para sucessão do polo ativo (id. n.º 88063716).
