EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-18.2024.4.05.8401
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
APELADO: NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS, ANA KARLA LEAL DA SILVA, DENIS ROBERTO DE LACERDA CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. NORMA DE TRANSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 9º, §5º, III, DA LC Nº 213/2025. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ACP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação desafiada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que, com a promulgação da Lei Complementar nº 213, de 16/01/2025, ocorreu um fato modificativo da própria relação jurídica de direito material discutida nos autos, tendo a referida lei passado a disciplinar a matéria, criando uma categoria jurídica específica para a atividade exercida pelos réus, denominada "operação de proteção patrimonial mutualista", estabelecendo o legislador que tais operações "não correspondem a operações de seguros" (art. 88-N, §2º, da Lei do Seguro Privado, com redação dada pela LC 213/2025), o que teria esvaziado a principal causa de pedir da presente ACP, qual seja, a suposta ilicitude da atividade por se tratar de seguro sem autorização.
2. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a sentença apelada violou expressa disposição legal, qual seja, o art. 9º, § 5º, III, da Lei Complementar nº 213/2025, que prevê que "permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem"; b) esclarece, ainda, que "não cabe falar em perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o processo de regularização da associação ré ainda não foi concluído, mas apenas um cadastro inicial foi realizado.
Outras etapas ainda virão, não havendo que ser falar em regularização completa por parte da demandada. Justamente por isso o legislador estipulou a suspensão dos processos por até três anos, antes de uma eventual extinção."
3. A SUSEP ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Master Mais Veicular e Benefícios, Nelson Gregório Bezerra Júnior, Ana Karla Leal da Silva e Denis Roberto de Lacerda Cabral, objetivando a declaração de ilicitude da atividade de proteção veicular exercida pelos réus e a consequente cessação de suas operações. Aduz que "a atividade se configura como um contrato de seguro típico, envolvendo prêmio, risco e indenização, induzindo consumidores a erro ao não informar sobre a ausência de registro na autarquia e a inobservância das normas do setor, como a formação de reservas técnicas, o que violaria o Decreto-Lei nº 73/66 e a legislação correlata."
4. O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte ré vem desenvolvendo atividade de seguro privado sem a devida autorização legal, uma vez que não preencheria os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à espécie, o que configuraria ato ilícito a ser coibido pelo Poder Judiciário.
5. Durante o trâmite da demanda, surgiu a Lei Complementar nº 213, de 15/01/2025, que trouxe alterações significativas ao setor de seguros, a exemplo do grupo de proteção patrimonial mutualista, cujo principal intuito é inserir o modelo associativo nesse mercado. Nesse contexto, o art. 9º da referida lei estabeleceu um regime temporal de transição para atrair tais entidades à regulamentação. Com efeito, a supracitada Lei, entre outras providências, estabeleceu "regras e condições para regularização da situação de associações que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares, sem a autorização da Susep." (art. 1º, VII, da LC nº 213/2025).
Dentre as suas disposições, há regra de transição que determina a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das ações civis públicas ajuizadas pela SUSEP em desfavor das associações que estiverem realizando atividades de proteção contra riscos patrimoniais, a fim de que regularizem sua situação perante a SUSEP.
6. Ademais, o artigo 9º, §5°, III, da Lei Complementar 213/2025, determina a suspensão das Ações Civis pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, "verbis": "(...)§ 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores:
I - ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo;
III - permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;
IV - serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP;
V - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar."
7. No caso concreto, a parte ré comprovou o seu cadastramento perante a SUSEP e requereu a suspensão do processo por até três anos, conforme o previsto no dispositivo legal acima transcrito.
8. Por outro lado, houve manifestação favorável do MPF no sentido da suspensão do feito, conforme se transcreve do seguinte trecho do parecer ministerial: "Dessa forma, levando-se em conta que o cadastramento inicial da associação na SUSEP (id. 6197737) não é prova de legalidade plena, mas apenas a manifestação de intenção de se regularizar, nos termos da LC nº 213/2025, a presente ação civil pública deveria ser suspensa pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS perante a SUSEP."
9. Desse modo, deve ser reformada a sentença para que a presente ação civil pública fique suspensa pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da ré perante a SUSEP.
10. Apelação provida. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-18.2024.4.05.8401
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
APELADO: NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS, ANA KARLA LEAL DA SILVA, DENIS ROBERTO DE LACERDA CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Apelação desafiada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a sentença apelada violou expressa disposição legal, qual seja, o art. 9º, § 5º, III, da Lei Complementar nº 213/2025, que prevê que "permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem"; b) esclarece, ainda, que "não cabe falar em perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o processo de regularização da associação ré ainda não foi concluído, mas apenas um cadastro inicial foi realizado.
Outras etapas ainda virão, não havendo que ser falar em regularização completa por parte da demandada. Justamente por isso o legislador estipulou a suspensão dos processos por até três anos, antes de uma eventual extinção." Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada "a sentença recorrida, determinando-se a suspensão da ação civil pública por até três anos, como previsto no art. art. 9º, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 213/2025." Contrarrazões apresentadas.
Parecer do "Parquet" Federal pelo provimento da apelação.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-18.2024.4.05.8401
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
APELADO: NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS, ANA KARLA LEAL DA SILVA, DENIS ROBERTO DE LACERDA CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): A SUSEP ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Master Mais Veicular e Benefícios, Nelson Gregório Bezerra Júnior, Ana Karla Leal da Silva e Denis Roberto de Lacerda Cabral, objetivando a declaração de ilicitude da atividade de proteção veicular exercida pelos réus e a consequente cessação de suas operações. Aduz que "a atividade se configura como um contrato de segurotípico, envolvendo prêmio, risco e indenização, induzindo consumidores a erro ao não informar sobre a ausência de registro na autarquia e a inobservância das normas dosetor, como a formação de reservas técnicas, o que violaria o Decreto-Lei nº 73/66 e a legislação correlata." A sentença julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que, com a promulgação da Lei Complementar nº 213, de 16 de janeiro de 2025, ocorreu um fato modificativo da própria relação jurídica de direito material discutida nos autos, tendo a referida lei passado a disciplinar a matéria, criando uma categoria jurídica específica para a atividade exercida pelos réus, denominada "operação de proteção patrimonial mutualista", estabelecendo o legislador que tais operações "não correspondem a operações de seguros" (art. 88-N, §2º, da Lei do Seguro Privado, com redação dada pela LC 213/2025), o que teria esvaziado a principal causa de pedir da presente ACP, qual seja, a suposta ilicitude da atividade por se tratar de seguro sem autorização.
Neste sentido, confiram-se: "A LC nº 213/2025 passou a disciplinar a matéria, criando uma categoria jurídica específica para a atividade exercida pelos réus, denominada "operação de proteção patrimonial mutualista". De forma expressa e inequívoca, o legislador estabeleceu que tais operações "não correspondem a operações de seguros" (art. 88-N, §2º, da Lei do Seguro Privado, com redação dada pela LC 213/2025).
Com isso, a principal causa de pedir da presente Ação Civil Pública - a suposta ilicitude da atividade por se tratar de seguro sem autorização - foi esvaziada. A conduta que a SUSEP buscava coibir, antes carente de regulamentação específica e situada em uma zona cinzenta do ordenamento, passou a ter seu regime jurídico próprio, distinto daquele fiscalizado pela autarquia em sua Ação Civil Pública. O interesse processual, como se sabe, assenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A partir da vigência da nova lei, a tutela jurisdicional que visa declarar a ilicitude da atividade, como se seguro fosse, perdeu sua utilidade e necessidade. A questão deixou de ser a proibição de uma atividade supostamente ilegal para se tornar a adequação de uma atividade agora legal e regulamentada às novas exigências normativas. O próprio legislador, ciente das inúmeras ações judiciais em curso, como esta, estabeleceu um regime de transição, prevendo a suspensão dos processos para que as associações pudessem se regularizar (art. 9º, §5º).
Os réus, inclusive, comprovaram ter dado início a esse processo, com o seu cadastramento junto à SUSEP (Id. 17039774). Embora a lei preveja a suspensão, o reconhecimento da perda do objeto da demanda é a medida que se impõe, visto que o objeto da lide, tal como delimitado na petição inicial, não mais subsiste." O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte ré vem desenvolvendo atividade de seguro privado sem a devida autorização legal, uma vez que não preencheria os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à espécie, o que configuraria ato ilícito a ser coibido pelo Poder Judiciário.
Todavia, durante o trâmite da demanda, surgiu a Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, que trouxe alterações significativas ao setor de seguros, a exemplo do grupo de proteção patrimonial mutualista, cujo principal intuito é inserir o modelo associativo nesse mercado. Nesse contexto, o art. 9º da referida lei estabeleceu um regime temporal de transição para atrair tais entidades à regulamentação.
Com efeito, a supracitada Lei, entre outras providências, estabeleceu "regras e condições para regularização da situação de associações que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares, sem a autorização da Susep." (art. 1º, VII, da LC nº 213/2025). Dentre as suas disposições, há regra de transição que determina a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das ações civis públicas ajuizadas pela SUSEP em desfavor das associações que estiverem realizando atividades de proteção contra riscos patrimoniais, a fim de que regularizem sua situação perante a SUSEP.
Ademais, o artigo 9º, §5°, III, da Lei Complementar 213/2025, determina a suspensão das Ações Civis pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, "verbis": "(...)§ 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores:
I - ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo;
III - permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;
IV - serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP;
V - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar." No caso concreto, a parte ré comprovou o seu cadastramento perante a SUSEP e requereu a suspensão do processo por até três anos, conforme o previsto no dispositivo legal acima transcrito. Por outro lado, houve manifestação favorável do MPF no sentido da suspensão do feito, conforme se transcreve do seguinte trecho do parecer ministerial: "Dessa forma, levando-se em conta que o cadastramento inicial da associação na SUSEP (id. 6197737) não é prova de legalidade plena, mas apenas a manifestação de intenção de se regularizar, nos termos da LC nº 213/2025, a presente ação civil pública deveria ser suspensa pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da MASTER MAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS perante a SUSEP." Desse modo, deve ser reformada a sentença para que a presente ação civil pública fique suspensa pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da ré perante a SUSEP.
Com essas considerações, dou provimento à Apelação. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-18.2024.4.05.8401
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
APELADO: NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR, MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS, ANA KARLA LEAL DA SILVA, DENIS ROBERTO DE LACERDA CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada pmm