EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800611-78.2025.4.05.8305
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSEFA FERNANDES BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - PE46768-A
EMENTA
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. SOB TEMA REPETITIVO DA 1ª SEÇÃO DO STJ 1.228. ATIVIDADE TIPICAMENTE ESTATAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em mandado de segurança, concedeu-se a ordem para reconhecer o direito da Parte Impetrante, na condição de titular de cartório, à inexigibilidade da Contribuição Social do Salário-Educação e a, após o trânsito em julgado, requerer administrativamente a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Apelação e remessa necessária conhecidas e recebidas apenas no efeito devolutivo (§ 3º do art. 14 da Lei 12.016, de 2009).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se a Parte Impetrante, pessoa física titular de serviços notariais e de registro, estaria obrigada a recolher a Contribuição Social do Salário-Educação.
III. Razões de decidir
4. A Contribuição Social do Salário-Educação tem assento no texto constitucional, estando prevista no art. 212, § 5º, da CRFB/1988: "Art. 212 - (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei".
5. A Lei nº 9.424, de 1996, estabelece no seu art. 15: "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".
6. Da moldura normativa delineada, depreende-se que a Contribuição Social do Salário-Educação tem por sujeito passivo as empresas e incide sobre sua folha de salários.
7. Nesse âmbito, a c. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 362 (REsp n.º 1.162.307/RJ), fixou a seguinte tese: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."
8. Essa mesma Seção do STJ, em 18.12.2023, afetou os Recursos Especiais n°s 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1228, no qual se busca "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96".
9. Constata-se que a Corte Superior determinou, então, a suspensão do andamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que nele estejam em tramitação, o que não abrange o presente processo, que se encontra para julgamento de apelação e remessa necessária.
10. Atualmente, conforme art. 2º da Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 1973, os Titulares de Cartórios são regidos por Leis Estaduais e do Distrito Federal de Organização Judiciária e são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro, sendo que a respectiva responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem (art. 28 e respectivo parágrafo único de tal Lei).
11. A estruturação consta da Lei Federal nº 8.935, de 1994, sendo que quanto aos respectivos Titulares, consta em seu art. 3º: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
12. No Estado de Pernambuco, o assunto atualmente é regido pelo Provimento 11, de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ, pelo qual se exige que: " O delegatário titular do serviço notarial e de registro ou aquele que estiver respondendo pelos serviços deve, obrigatoriamente, promover a inscrição da respectiva serventia perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (art. 169). E até o final do mês de junho de cada ano, os titulares são obrigados a encaminhar à Corregedoria Geral do Judiciário Estadual as seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativa: "I - certidão conjunta de tributos da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa da União;
II - certidão de débito relativa às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND);
III - certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da serventia.
IV - certidão de débito relativa ao ISS" (art. 170).
13. As Serventias, embora sejam exercidas pelo Titular e tenham atividade específica, autorizada por Órgão Estatal (o Poder Judiciário), têm roupagem empresarial, mas os respectivos Titulares (caso destes autos), que assumem a titularidade das Serventias após rígido concurso público, não podem ser considerados Empresas, pelo que deles não se pode exigir a contribuição do salário educação, pois essa é devida apenas por Empresas.
14. Mesmo que se considere a existência de uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), conforme § 2º do art. 1.052 do vigente Código Civil, ainda assim haverá separação da pessoa jurídica (a Serventia) do respectivo titular, que terá o seu Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF), ou seja, não poderá ser considerado Empresa.
15. Sobre o tema, com outros argumentos, esta c. Quinta Turma deste TRF da 5ª Região firmou entendimento de que o Titular de Cartório, por exercer atividade eminentemente estatal, não se configura como Empresa, pelo que não se encontra obrigado ao recolhimento da Contribuição do Salário Educação. Precedente: Apelação/Remessa Necessária nº 0800196-57.2023.4.05.8308, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides, j. 11.12.2023.
16. Ressaltou-se que, nos termos do § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional, não se pode criar obrigação tributária por meio de interpretação integrativa.
17. Sem verba honorária (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ).
IV. Dispositivo
18 . Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: Como o Titular de Cartório não pode ser considerado Empresa, dele não se pode exigir a contribuição do salário de educação. _________ Dispositivos relevantes: CRFB/1988, art. 212, § 5º; CTN, art. 108, §1º; Código Civil, § 2º do art. 1.052; Lei 6.015, de 31.12.1973, arts. 2º e 28; Lei n.º 9.424/1996, art. 15; e Lei nº 8.935, de 13.11.1994, art. 3º; Provimento 11, de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ, arts. 169 e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp. nº 1.162.307/RJ (Tema Repetitivo 362), Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.2010; STJ, Primeira Seção, REsps. n°s 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS (Tema Repetitivo 1228), Rel, Min. Teodoro Silva Santos, j. 18.12.2023. fai
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800611-78.2025.4.05.8305
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSEFA FERNANDES BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - PE46768-A
RELATÓRIO
1. Remessa necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juiz Federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da Parte Impetrante, na condição de titular de cartório, à inexigibilidade da Contribuição Social do Salário-Educação e a, após o trânsito em julgado, requerer administrativamente a restituição dos valores pagos indevidamente.
2. Entendeu o d. Juízo a quo que os titulares de cartório não são equiparados a empresas e, por isso, não devem recolher o salário-educação.
3. A União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, que, na atividade dos notários e registradores, haveria dois vínculos de custeio para com a Previdência Social. O primeiro vínculo, previsto no artigo 40, da Lei n.º 8.935/1994, diria respeito à contribuição do próprio titular do cartório, sendo seu vínculo o de segurado obrigatório - contribuinte individual, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea 'h', da Lei n.º 8.212/1991 c/c o artigo 9º, inciso V, alínea 'l' e § 15, e inciso VII, do Decreto n.º 3.048/1999.
Aduz que o segundo vínculo diria respeito às contribuições patronais previdenciárias relacionadas aos seus empregados (escreventes e auxiliares), incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, incluídas as contribuições relativas ao seguro de acidente do trabalho (SAT/RAT) e ao salário-educação. Defende que o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, estaria sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos da legislação (artigo 195, inciso I, da CRFB e artigo 15 da Lei n.º 8.212/1991).
Argumenta que, além da inscrição do cartório no CNPJ, que permanece a mesma ainda que ocorra a substituição do notário ou registrador, deveria o titular, que é equiparado a empresa, mas desobrigado do CNPJ, matricular-se perante o Cadastro Específico do INSS (CEI), em seu nome e durante o seu período de delegação da serventia, consoante dispõe a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009. Pugna, ainda, caso reconhecido o direito à compensação, pela diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n.º 13.670/2018.
Requer, assim, "a reforma da sentença atacada, acolhendo-se as presentes Razões de Apelação, de modo a julgar totalmente improcedente a pretensão da impetrante".
4. Josefa Fernandes Barros não apresentou contrarrazões (id. 5652211).
5. Em seguida, os autos foram remetidos e distribuídos a este Relator, com a inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório. fai
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800611-78.2025.4.05.8305
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSEFA FERNANDES BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - PE46768-A
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues (relatora):
I. Trata-se de recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) interposto em autos de mandado de segurança, a tempo e modo, contra r. sentença na qual se concedeu a segurança, por isso merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo (§ 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009). Conheço, também, da Remessa Necessária, pois se trata de hipótese sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, também no efeito meramente devolutivo (mesmo dispositivo legal do final do primeiro parágrafo).
II. A questão em discussão consiste em analisar se a Parte Impetrante, pessoa física titular de serviços notariais e de registro, estaria obrigada a recolher Contribuição Social do Salário-Educação.
III. Pois bem, a Contribuição Social do Salário-Educação encontra-se prevista no art. 212, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)".
Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996 indicou quem são os respectivos Contribuintes no caput do seu art. 15, in verbis: "Art.
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (Regulamento) (Vide ADPF 188) Atualmente, conforme art. 2º da Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015, de 1973, os Titulares de Serventias (Cartórios) são regidos por Leis Estaduais e do Distrito Federal que tratam da respectiva Organização Judiciária e são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro, sendo que a respectiva responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem (art. 28 e respectivo parágrafo único de tal Lei).
A estruturação consta da Lei Federal nº 8.935, de 1994, sendo que quanto aos respectivos Titulares, consta, in verbis: "Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro." No Estado de Pernambuco, o assunto atualmente é regido pelo Provimento 11, de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ, pelo qual se exige do Titular da Serventia: "O delegatário titular do serviço notarial e de registro ou aquele que estiver respondendo pelos serviços deve, obrigatoriamente, promover a inscrição da respectiva serventia perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (art; 169).
E até o final do mês de junho de cada ano, são obrigados à encaminhar a Corregedoria Geral do Judiciário Estadual as seguintes certidões negativas ou positivas com efeito de negativa: "I - certidão conjunta de tributos da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa da União;
II - certidão de débito relativa às contribuições previdenciárias e de terceiros (CND);
III - certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da serventia.
IV - certidão de débito relativa ao ISS" (art. 170). Nota-se que as Serventias, embora exercidas pelo Titular e dotadas de atividade específica, autorizada por Órgão Estatal (o Poder Judiciário), em face do consignado no parágrafo anterior, têm roupagem empresarial, mas os respectivos Titulares (caso destes autos), que assumem a titularidade das Serventias após rígido concurso público, prima facie, não podem ser considerados Empresas, pelo que deles não se pode exigir a contribuição do salário educação, pois devido apenas, como visto acima, por Empresas.
No máximo, o Titular de uma Serventia pode ser visto como Empresário, porque titular único de uma Empresa (a Serventia), mas com esta não se confunde, pois a Serventia terá o seu CNPJ e o seu Titular terá o seu CNPF. Mesmo que se considere a existência de uma Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, conforme § 2º do art. 1.052 do vigente Código Civil, ainda assim haverá separação da pessoa jurídica (a Serventia) do respectivo Titular (sócio único), o qual, como já dito, terá o seu Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPF, ou seja, não poderá ser considerado Empresa.
Sobre o tema, com outros argumentos, esta c; Quinta Turma deste TRF da 5ª Região firmou entendimento de que o Titular de Cartório, por exercer atividade eminentemente estatal, não se configura como Empresa, pelo que não se encontra obrigado ao recolhimento da Contribuição do Salário Educação. (Precedente: Apelação/Remessa Necessária n.º 0800196-57.2023.4.05.8308, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides, j. 11.12.2023).[1] A c.
Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 362 (REsp n.º 1.162.307/RJ), fixou a seguinte tese: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."[2] Apenas repetiu, data maxima venia, o que consta do art. 15 da Lei nº 9.424, de 1996, acima transcrito.
A mesma c. Primeira Seção do STJ, em 18.12.2023, afetou os Recursos Especiais n.°s 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1228, no qual se busca: "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96."[3].
Agora sim o assunto será resolvido. E, em tal oportunidade, determinou a suspensão do andamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não abrange o presente processo, que se encontra para julgamento de apelação e remessa necessária.
A tese da União (Fazenda Nacional) de que os titulares de cartório teriam obrigação dupla (tanto como segurado individual, quanto como titular de serventia judicial), não encontra embasamento nas normas aqui transcritas, pois não atribuem ao titular de serventia a qualidade de Empresa. Registro que, consoante o disposto no § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional, não se pode criar obrigação tributária por meio de interpretação analógica, integrativa.
Diante desse quadro, não merece reparo a r. sentença concessiva da segurança. A repetição de indébito, relativamente a eventuais parcelas do tributo pagas indevidamente, via compensação administrativa, a serem liquidadas oportunamente, deverá respeitar a prescrição quinquenal, bem como deverá observar os termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
A atualização das parcelas vencidas será realizada na forma e pelos índices legais e constitucionais consignados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, vigente na data da execução.
IV.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ), ficando a União (Fazenda Nacional) condenada a ressarcir eventuais custas processuais desembolsadas pela Parte Recorrida. É como voto. ______________ [1] Brasil Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação/Remessa Necessária n.º 0800196-57.2023.4.05.8308, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca.
Data de julgamento em 11.12.2023. In DJe de 15.12.2023. Disponibilizado em: https://pje.trf5.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=42048567&idProcessoDoc=41980722. Acesso em 28.05.2024. [2] _____. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp n.º 1.162.307/RJ (Tema Repetitivo 362), Ministro Luiz Fux. Data de julgamento em 24.11.2010. In DJe de 03.12.2010. Disponibilizado em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=362&cod_tema_final=362.
Acesso em 28.05.2024. [3] ___________________________________________. REsps. n°.s 2.068.273/RS, 2.068.698/PR e 2.068.695/RS (Tema Repetitivo 1228), Ministro Teodoro Silva Santos. Data da afetação em 18.12.2023. Disponibilizado em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1228&cod_tema_final=1228. Acesso em 28.05.2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800611-78.2025.4.05.8305
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSEFA FERNANDES BARROS ADVOGADO do(a)
APELADO: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - PE46768-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os (as) Desembargadores (as) Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento.
Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Desembargadora Federal Relatora (Convocada)