Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE
- Advogados
- JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO (OAB 3350/SE), NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 6479/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800612-67.2019.4.05.8501 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - SE3350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NEWTON HUMBERTO DE SOUZA JUNIOR - SE6479 EXECUTADO: HELIO PEREIRA DO VALE
DECISÃO
I - Na petição de id. 139656880 o exequente (CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SERGIPE) promove o andamento do feito.
II - Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição supra e determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha;
III - Tendo sido encontrado valor suficiente para saldar a execução intime-se o executado para opor embargos do devedor, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimar na mesma oportunidade para fins do art. 854, §§3º e seguintes, do CPC; advirta-se o executado que, diferentemente da defesa por embargos, a defesa do art. 854 ficará adstrita às arguições dos incisos I e II do §3º e deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias.
IV - Caso a diligência acima deferida reste infrutífera e/ou insuficiente, determino desde já a restrição judicial por meio do RENAJUD, em veículos automotores porventura existentes em nome dos mesmos. Restando frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
V - Caso não restem frutíferas as providências aludidas supra, retornem-se os autos para fase de arquivamento sem baixa, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
VI - Advirta-se o exeqüente de que pedidos reiteratórios (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) ou que só servem para prorrogar ilegitimamente o feito não serão apreciados por este Juízo.
VII - Fixo de plano e provisoriamente [1] honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total efetivamente devido, podendo ser revisto por ocasião do julgamento definitivos dos embargos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. [1]
