PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800612-91.2024.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIED - CENTRO DE IMAGEM ELIZABETE DANTAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de CIED - CENTRO DE IMAGEM ELIZABETE DANTAS LTDA, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, cujas CDA's instruem a inicial. Após o regular seguimento do feito, a parte executada aderiu ao parcelamento do débito. Em seguida, na petição constante do ID 121412128, a exequente veio informar a rescisão do parcelamento outrora noticiado e requerer a realização de penhora on-line de ativos financeiros, na modalidade teimosinha, cuja diligência foi deferida por este Juízo, nos termos da decisão constante do ID 125288000.
A ordem de bloqueio foi lançada no SISBAJUD em 27/10/2025, conforme informação constante do ID 130356440. Em manifestação juntada no ID 130242590 a parte executada veio aos autos requerer a suspensão dos bloqueios judiciais e, consequentemente, da execução fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do CNT, tendo em vista o parcelamento do débito. A Secretaria do Juízo juntou nos autos a situação dos bloqueios até 19.11.2025, cujo documento comprova que o SISBAJUD havia alcançado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Instada a se manifestar nos autos, a exequente vem requerer a suspensão do processo, até 23/11/2030, em virtude da negociação do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC/2015) - ID 132844610. No que se refere aos valores constritos, a exequente requer que sejam mantidas nos autos todas as garantias constituídas antes da negociação, a qual se deu em 12/11/2025.
É o relatório.
Decido. No que tange à suspensão do processo, não resta dúvidas de que o feito deve ser suspenso em virtude do parcelamento da dívida em execução. No que diz respeito ao bloqueio de ativos financeiros de executado via SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento no rito dos recursos repetitivos, fixou as orientações:
1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e
2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022).
No caso dos presentes autos, a dívida foi parcelada em 12/11/2025, conforme informa a exequente em sua manifestação. A ordem de bloqueio no SISBAJUD foi lançada em 27/10/2025; portanto, em data anterior ao parcelamento. Tendo em vista que a ordem de bloqueio foi protocolada em data anterior ao parcelamento da dívida, as constrições efetivadas no SISBAJUD devem ser mantidas, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça. Considerando, por outro lado, que há ordem de teimosinha ainda ativa no SISBAJUD, a referida ordem deve ser interrompida, diante do novo parcelamento informado, evitando-se, assim, novas constrições.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão (interrupção) dos bloqueios formulado pelo executado, determinando que a ordem teimosinha lançada no SISBAJUD seja imediatamente interrompida. Determino, ainda, que os valores existentes no SISBAJUD permaneçam constritos, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, cujos valores devem ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo Federal.
À Secretaria, para adotar as seguintes providências: a) proceda-se à imediata interrupção da ordem teimosinha no SISBAJUD; b) transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos; c) suspenda-se o presente processo, até 23/11/2030, em razão do parcelamento concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.