Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559/BA)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800613-69.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas.
2. Sentença proferida nos Embargos à Execução n° 0801579-32.2025.4.05.8201 julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito executado neste feito (ID 148649798).
3. Dispõe o art. 803, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
4. Assim, ante a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0801579-32.2025.4.05.8201, a qual desconstituiu o crédito que embasa o presente feito, impõe-se reconhecer a nulidade deste executivo.
5.
Posto isso, EXTINGO a presente Execução, nos termos do art. 924, I, c/c art. 803, I, Código de Processo Civil.
6. Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição judicial incidente sobre qualquer bem, autorizando desde já a confecção dos expedientes necessários.
7. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema.
