EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-81.2017.4.05.8504
APELANTE: CRISTIANO NASCIMENTO ARAGAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS DO ART. 27, § 2º-B. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, IV, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. APELAÇÃO interposta por CRISTIANO NASCIMENTO ARAGÃO contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, JULGOU EXTINTO o feito executivo, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, ante a INÉRCIA do exequente em realizar o depósito do valor consolidado destinado à purgação da mora e ao exercício do direito potestativo de aquisição do imóvel objeto da lide.
2.
ACÓRDÃO
EXEQUENDO transitado em julgado que, em sede de ação revisional/anulatória ajuizada pelo ora apelante contra a CEF, deu PARCIAL PROVIMENTO à apelação para ASSEGURAR ao autor o direito de aquisição do bem mediante o pagamento correspondente ao valor da dívida, somado aos ENCARGOS previstos no § 2º-B do art. 27 da LEI Nº 9.514/97. O direito reconhecido é, portanto, POTESTATIVO e CONDICIONADO ao adimplemento da quantia apurada -- pressuposto inafastável para a retomada do imóvel pelo fiduciante.
3. ITER PROCESSUAL EXECUTIVO. Devidamente intimada, a CEF apresentou planilha do débito atualizado, com valor global de R$ 315.757,68 (trezentos e quinze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), para fins de purgação da mora. Apresentada IMPUGNAÇÃO genérica pelo exequente, sobreveio decisão interlocutória que, após análise pormenorizada das insurgências, ACOLHEU PARCIALMENTE o questionamento, apenas para afastar a parcela de R$ 5.814,18 a título de DESPESAS RECUPERÁVEIS, consolidando o débito em R$ 357.872,36, com prazo de 15 (quinze) dias para depósito.
INTIMADO pessoalmente, o exequente permaneceu INERTE, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
4. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. O título executivo judicial conferiu ao apelante DIREITO POTESTATIVO de retomada do imóvel mediante CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA cujo pagamento depende EXCLUSIVAMENTE do próprio credor. O cumprimento de sentença, na espécie, não se destina à imposição de obrigação autônoma à parte ré, mas à viabilização do exercício do direito reconhecido, cuja concretização pressupõe ATUAÇÃO POSITIVA do exequente.
A INÉRCIA prolongada diante de intimação regular configura RENÚNCIA TÁCITA ao crédito/direito potestativo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 924, IV, do CPC.
5. PRECLUSÃO. As insurgências do apelante quanto à composição do débito, à suficiência da prenotação registrária para garantir o direito de preferência e à pretensa necessidade de apresentação de DISTRATO pela CEF foram objeto de
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA fundamentada, contra a qual não foi interposto RECURSO próprio (agravo de instrumento) no momento oportuno, operando-se a PRECLUSÃO. Não cabe, em via de apelação contra sentença de extinção, rediscutir matérias já apreciadas e definitivamente decididas em fase anterior do mesmo cumprimento.
6. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A menção, na decisão interlocutória, à ausência de recurso tempestivo NÃO equivale a afirmação de que o ato seria, em si, irrecorrível. Trata-se de mero registro do trânsito daquele decisum diante da inércia do então recorrente, não havendo, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. A confusão semântica suscitada pelo apelante NÃO infirma o fundamento determinante da sentença -- a falta de depósito.
7. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. A discussão sobre a alegada venda do bem pela CEF a terceiros não desonera o exequente do dever de adimplir a CONTRAPRESTAÇÃO judicialmente fixada como pressuposto do exercício do direito de retomada. A garantia registrária está PRENOTADA na matrícula nº 4.457 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Capela/SE, conforme expressamente reconhecido nas decisões precedentes, sendo essa providência suficiente para resguardar a posição jurídica do exequente -- desde que cumprida a condição PECUNIÁRIA imposta pelo título.
8. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE GRATUIDADE INVOCADA EM RAZÕES RECURSAIS. Eventual menção à gratuidade da justiça nas razões da apelação NÃO substitui o ônus de adimplir o VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO devida pelo direito de aquisição do bem -- que não se confunde com custas processuais e tem natureza jurídica de pagamento devido ao credor fiduciário, na forma da LEI Nº 9.514/97.
9. JURISPRUDÊNCIA. Entendimento alinhado à orientação consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no sentido de que, na alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97, o exercício do DIREITO DE PURGAÇÃO DA MORA depende do pagamento integral do valor da dívida, acrescido dos ENCARGOS previstos no § 2º-B do art. 27, sendo legítima a extinção do cumprimento de sentença diante da inércia do exequente em realizar o depósito.
10. HONORÁRIOS RECURSAIS. Não houve fixação de verba honorária na sentença ("sem honorários, diante da fase processual e ausência de resistência formal ao encerramento"), motivo pelo qual NÃO SE APLICA a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC -- pressuposto que é da norma a existência de honorários antes fixados em desfavor da parte vencida.
11.
SENTENÇA
MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, na linha do princípio da estabilidade dos provimentos jurisdicionais e da reverência aos atos do juízo de primeiro grau, considerando-se ainda que a fundamentação adotada se mostra ESTRITAMENTE COMPATÍVEL com os limites do título executivo judicial e com a sistemática legal da alienação fiduciária imobiliária.
12. APELAÇÃO DESPROVIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-81.2017.4.05.8504
APELANTE: CRISTIANO NASCIMENTO ARAGAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANO NASCIMENTO ARAGÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento, pelo exequente, do valor devido para o exercício do direito de aquisição do imóvel objeto da lide.
A demanda originária tinha por objeto a discussão acerca de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, do qual sobreveio a consolidação da propriedade no patrimônio da CEF e a alienação extrajudicial do bem. Em sede recursal, esta Corte deu parcial provimento à apelação anterior, em acórdão transitado em julgado, para assegurar ao autor o direito de aquisição do imóvel mediante o pagamento correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Instaurado o cumprimento de sentença, foi determinada a apresentação, pela CEF, do valor atualizado da dívida, tendo sido juntadas planilhas e extratos. O exequente apresentou impugnação genérica, parcialmente acolhida pelo Juízo de origem em decisão interlocutória fundamentada (id 91773804), que afastou apenas a parcela de R$ 5.814,18, relativa a "despesas recuperáveis", e consolidou o débito no montante final de R$ 357.872,36.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do exequente para depositar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos (id 7791371). Diante disso, o Juízo de origem proferiu a sentença ora recorrida, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento, pelo exequente, do valor devido para o exercício do direito de aquisição do imóvel.
Custas na forma da lei. Sem honorários, diante da fase processual e ausência de resistência formal ao encerramento. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capela/SE, para fins de cancelamento da prenotação na matrícula de nº 4.457, referente aos presentes autos." Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CEF não teria apresentado planilha de evolução do saldo devedor apta a permitir o controle dos cálculos; (ii) teria havido cerceamento de defesa, na medida em que a decisão interlocutória que consolidou o débito teria afirmado ser "irrecorrível"; (iii) o imóvel teria sido alienado a terceiros pela CEF, o que tornaria inócuo o exercício do direito de preferência reconhecido no acórdão exequendo; (iv) a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis não seria suficiente, sendo necessária a apresentação de DISTRATO pelo adquirente posterior; (v) o autor militaria sob a égide da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela reforma in totum da sentença, com o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a CEF arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), por ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença -- qual seja, a inércia do exequente no depósito do valor apurado para a purgação da mora.
No mérito, sustentou a integral manutenção da sentença, ressaltando que a inércia do exequente, após regular intimação, configurou verdadeira renúncia tácita ao direito reconhecido judicialmente, autorizando a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, IV, do CPC. Postula, ao final, o desprovimento da apelação e a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais.
Os autos foram regularmente distribuídos a esta relatoria e incluídos em pauta da 3ª Turma para julgamento. Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por não se vislumbrar, na espécie, interesse público que justifique a intervenção do parquet (art. 178 do CPC).
É o relatório. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-81.2017.4.05.8504
APELANTE: CRISTIANO NASCIMENTO ARAGAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e o preparo é dispensado, dada a tramitação eletrônica e a natureza da causa. Quanto à preliminar arguida em contrarrazões -- de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade --, embora se reconheça que as razões recursais apresentam tessitura argumentativa pouco organizada e, em vários pontos, deslocada do fundamento determinante da sentença, é possível extrair, com algum esforço hermenêutico, a insurgência do apelante quanto à própria possibilidade jurídica de extinção do feito por inércia, o que satisfaz, ainda que precariamente, o requisito da impugnação específica.
Em homenagem aos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, afasto a preliminar e passo ao mérito. II -- DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O cerne da controvérsia reside em saber se foi legítima a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em realizar o depósito do valor consolidado para a purgação da mora.
Para tanto, é imprescindível recordar os exatos limites do título executivo judicial. O acórdão exequendo, prolatado por esta Corte e transitado em julgado, assim dispôs em seu dispositivo: "Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para [ficar] assegurado ao autor o direito de aquisição do bem mediante o pagamento correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97." Trata-se, portanto, de DIREITO POTESTATIVO de natureza condicional, cujo exercício pelo titular pressupõe, NECESSARIAMENTE, o pagamento do valor da dívida acrescido dos encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97 -- dispositivo que, ao tratar da alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê o conjunto de despesas, prêmios de seguro, encargos legais, contribuições condominiais, tributos e demais valores que compõem o montante devido pelo fiduciante para retomada do bem.
Como bem destacou o Juízo de origem, "o cumprimento de sentença, na espécie, não se destina à imposição de obrigação à parte ré de forma autônoma, mas sim à viabilização do exercício de um direito potestativo do exequente, cuja concretização depende, necessariamente, da sua própria atuação, consistente no depósito do valor devido". A premissa é tecnicamente correta e dela decorre, naturalmente, a solução adotada na sentença recorrida.
III -- DO ITER EXECUTIVO E DA INÉRCIA DO EXEQUENTE A análise dos autos revela que o Juízo de origem conduziu o cumprimento de sentença com rigor técnico e respeito ao contraditório, tendo: (i) determinado à CEF que apresentasse o valor atualizado da dívida, o que foi atendido com a juntada de planilhas e extratos, indicando, inicialmente, o débito atualizado até 13 de dezembro de 2023 no montante de R$ 315.757,68; (ii) oportunizado ao exequente a impugnação dos valores apresentados, que foi efetivamente exercida; (iii) proferido decisão interlocutória fundamentada (id 91773804), por meio da qual ACOLHEU PARCIALMENTE a impugnação, afastando a parcela de R$ 5.814,18 relativa a despesas recuperáveis não comprovadas, e CONSOLIDOU o débito final em R$ 357.872,36; (iv) determinado a intimação do exequente para o depósito do valor consolidado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; (v) certificado, após o decurso do prazo, o transcurso IN ALBIS sem qualquer manifestação ou pagamento.
Diante desse quadro, a sentença extintiva proferida com base no art. 924, IV, do CPC encontra-se ESTRITAMENTE ALINHADA aos contornos do título judicial e à sistemática processual da execução. A inércia do exequente, em hipótese como a presente, configura renúncia tácita ao direito reconhecido, na medida em que, ao deixar de adimplir a contraprestação pecuniária pressuposto do exercício do direito potestativo, frustra a própria razão de ser do cumprimento de sentença.
Não se pode admitir que o exequente, beneficiário de provimento jurisdicional condicionado, pretenda manter indefinidamente vivo o cumprimento de sentença sem cumprir a condição imposta pelo título -- sob pena de subversão da lógica executiva e de esvaziamento do comando judicial. IV -- DA PRECLUSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO DÉBITO Boa parte das alegações recursais -- atinentes à suposta inconsistência dos cálculos apresentados pela CEF, à incidência de juros e correção monetária, e à pretensa necessidade de apresentação de planilha de evolução do saldo devedor -- refere-se a matérias que foram EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS e DECIDIDAS pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de id 91773804.
Em tal decisão, o magistrado de primeiro grau analisou, ponto a ponto, as impugnações do exequente, destacando que (i) as planilhas apresentadas pela CEF demonstravam adequadamente os valores históricos e atualizados; (ii) os juros e a correção monetária são inerentes ao decurso do tempo e ao próprio comando do acórdão exequendo, que determinou o pagamento do "valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97"; (iii) a mera discussão judicial da execução extrajudicial não afasta os encargos contratuais.
Tal decisão interlocutória NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO (agravo de instrumento) pelo ora apelante, operando-se a PRECLUSÃO quanto às matérias ali decididas. A tentativa de reabrir, em sede de apelação contra a sentença de extinção, discussão já estabilizada por preclusão violaria a estabilidade dos atos processuais e a segurança jurídica. Importante ressaltar que, ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo de origem NÃO afirmou que a decisão interlocutória seria "irrecorrível".
O que constou da decisão foi mera referência à AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO contra ato anterior, o que é fato jurídico-processual distinto. A confusão semântica suscitada pelo recorrente -- entre irrecorribilidade objetiva e ausência de recurso interposto -- não configura cerceamento de defesa nem qualquer violação ao contraditório. V -- DA SUFICIÊNCIA DA PRENOTAÇÃO REGISTRÁRIA Quanto à alegação de que a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis seria insuficiente para garantir o direito de preferência, exigindo-se a apresentação de DISTRATO assinado por terceiro adquirente do imóvel, a questão também já foi adequadamente enfrentada na decisão interlocutória já mencionada.
O Juízo de origem reconheceu que "a questão da possibilidade de cumprimento e purgação da mora já restou decidida no id 4058504.8656100, ao reputar eficaz e suficiente a prenotação no CRI, na forma do documento comprobatório de id 4058504.6392291, sendo desnecessária, portanto, apresentação de distrato e/ou certificação". Tal entendimento, além de preclusa em primeiro grau, mostra-se tecnicamente acertado: a prenotação registrária, providência adotada pelo próprio Juízo de origem em substituição à obrigação de fazer originalmente imposta à CEF, é instrumento jurídico apto a resguardar a posição do exequente, garantindo-lhe a oponibilidade do direito perante eventuais adquirentes.
Cumprida essa providência, o ônus de adimplir a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA permanece, integralmente, com o titular do direito potestativo -- vale dizer, com o ora apelante. A circunstância de o imóvel ter sido, em algum momento, alienado a terceiro pela CEF não desonera o exequente do dever de pagar o valor consolidado, mormente porque a prenotação garante a oponibilidade do direito, e eventuais desdobramentos quanto à efetivação da posse poderiam ser discutidos em via própria -- desde, é claro, que primeiro fosse cumprida a condição pecuniária imposta pelo título.
VI -- DA INVOCAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A menção, nas razões recursais, ao fato de o apelante "militar sob a égide da justiça gratuita" não tem o condão de afastar a obrigação de pagar o valor consolidado para fins de exercício do direito de aquisição. A gratuidade da justiça, deferida no curso do processo, alcança despesas processuais e honorários (art. 98, § 1º, do CPC), mas NÃO ABRANGE valores devidos ao credor fiduciário a título de PURGAÇÃO DA MORA -- pagamento que tem natureza de CONTRAPRESTAÇÃO MATERIAL devida em razão do contrato de alienação fiduciária e dos encargos previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a condição de beneficiário da gratuidade e a exigência de adimplemento do valor consolidado para o exercício do direito potestativo. VII -- DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
À luz de tudo quanto exposto, a sentença recorrida deve ser INTEGRALMENTE MANTIDA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, IV, do CPC, mostra-se medida tecnicamente correta e juridicamente irretocável, pois decorre da inércia do próprio exequente, regularmente intimado, em adimplir a condição pecuniária imposta pelo título executivo judicial.
Não se identifica, no decisum impugnado, qualquer erro de fato, de direito ou de fundamentação que justifique reforma. Antes pelo contrário: a sentença observou rigorosamente os limites do título, respeitou o contraditório, oportunizou ao exequente toda sorte de manifestação e, somente diante de sua reiterada inércia, extinguiu o feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal da 5ª Região alinha-se a tal entendimento, no sentido de que, na alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97, o exercício do direito de purgação da mora depende do pagamento integral do valor da dívida acrescido dos encargos previstos no § 2º-B do art. 27, sendo legítima a extinção do feito executivo diante da inércia do exequente.
Em respeito ao princípio da estabilidade dos provimentos jurisdicionais de primeiro grau e à reverência devida aos atos do juízo a quo, e considerando que a sentença recorrida se apresenta tecnicamente irretocável, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO da apelação. VIII -- DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para que se aplique a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalto que a sentença recorrida NÃO FIXOU verba honorária ("Sem honorários, diante da fase processual e ausência de resistência formal ao encerramento"), sendo pressuposto da norma do § 11 a prévia existência de honorários fixados em primeiro grau.
Não há, portanto, base sobre a qual incidir a majoração, o que afasta a aplicabilidade do dispositivo no caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IX --
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários recursais, na forma da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-81.2017.4.05.8504
APELANTE: CRISTIANO NASCIMENTO ARAGAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, sessão de julgamento conforme certificação eletrônica. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator