EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800616-23.2022.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO ODONTOLOGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA, TECNOLOGIA E ARTES, COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMAS 1.079 E 1.390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO.
DECISÃO
LIMINAR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. SESI. SENAI. SESC. SENAC. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA FOLHA DE SALÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e salário-educação/FNDE a 20 (vinte) salários mínimos, no período de 19/01/2022 a 02/05/2024, com direito à restituição judicial ou compensação administrativa de valores eventualmente recolhidos acima do limite no mesmo período, mediante comprovação documental.
II. Questões em discussão Discute-se se: a) a decisão liminar constitui pronunciamento judicial favorável para os fins da modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça; b) o limite de 20 (vinte) salários mínimos, quando aplicável, incide sobre o total da folha de salários ou individualmente sobre a remuneração de cada empregado; e c) a modulação do Tema 1.079 pode ser estendida às contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE após o julgamento do Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, submetidos ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou orientação segundo a qual as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos, houve, contudo, a modulação dos efeitos do julgamento em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou formularam pedido administrativo até o início do julgamento e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
A decisão concessiva de medida liminar constitui decisão interlocutória e, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, qualifica-se como pronunciamento judicial. A modulação estabelecida no Tema 1.079 do STJ não restringiu sua incidência às decisões definitivas de mérito. Preserva-se, portanto, quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a limitação da base de cálculo no período compreendido entre 19/01/2022, data da decisão liminar favorável, e 02/05/2024, data da publicação do acórdão repetitivo.
A base de cálculo das contribuições patronais destinadas a terceiros corresponde ao total da folha de salários da empresa, e não à remuneração individual de cada empregado. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.185.634, nº 2.187.625, nº 2.187.646 e nº 2.188.421, vinculados ao Tema 1.390 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que a base de cálculo das contribuições destinadas, entre outras entidades, ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação não se submete ao limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
O Tema 1.390 do STJ não adotou, para essas contribuições, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079. Não subsiste, portanto, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE, inclusive no período compreendido entre 19/01/2022 e 02/05/2024. O direito à restituição judicial ou à compensação administrativa, mediante comprovação documental do efetivo recolhimento a maior, restringe-se às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e ao período compreendido entre 19/01/2022 e 02/05/2024.
Aplicação da orientação firmada pela 6ª Turma do TRF5 na Apelação Cível nº 0802484-93.2023.4.05.8302, Relator Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, julgamento em 08/04/2025; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº 0800444-64.2025.4.05.8401, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgamento em 11/11/2025.
IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária providas em parte para reformar parcialmente a sentença, a fim de manter a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos, entre 19/01/2022 e 02/05/2024, apenas quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com incidência sobre o total da folha de salários; denegar a segurança quanto às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE; e restringir a restituição judicial ou compensação administrativa, mediante comprovação documental, aos eventuais valores recolhidos acima do limite relativamente às quatro primeiras contribuições, no referido período.
Teses de julgamento:
1. A decisão liminar constitui pronunciamento judicial favorável para fins da modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.079 do STJ.
2. No período alcançado pela modulação do Tema 1.079 do STJ, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos incide sobre o total da folha de salários da empresa, e não individualmente sobre a remuneração de cada empregado.
3. O limite de 20 (vinte) salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação, nos termos do Tema 1.390 do STJ, ao qual não se estende a modulação estabelecida no Tema 1.079.
4. A restituição judicial ou compensação administrativa decorrente da limitação preservada pelo Tema 1.079 restringe-se às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período compreendido entre 19/01/2022 e 02/05/2024, mediante comprovação documental do efetivo recolhimento a maior. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.318/1986, artigo 1º, I; Lei nº 6.950/1981, artigo 4º, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 203 e 927, III; Lei nº 12.016/2009, artigos. 14, § 1º, e
25. Jurisprudência relevante citada: STJ: Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgamento em 13/03/2024, publicação do acórdão em 02/05/2024; Recursos Especiais nº 2.185.634, nº 2.187.625, nº 2.187.646 e nº 2.188.421, Tema 1.390 dos recursos repetitivos, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; TRF5: Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº 0802484-93.2023.4.05.8302, Relator Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, julgamento em 08/04/2025; Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº 0800444-64.2025.4.05.8401, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, julgamento em 11/11/2025. pcpm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800616-23.2022.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO ODONTOLOGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA, TECNOLOGIA E ARTES, COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
RELATÓRIO
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em mandado de segurança impetrado por Fundação Odontológica Presidente Castello Branco, Néctar - Núcleo de Empreendimentos em Ciência, Tecnologia e Artes e Cope Centro Oftalmológico de Pernambuco Ltda., com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e salário-educação, destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito das impetrantes ao recolhimento das referidas contribuições com a base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos no período compreendido entre 19/01/2022, data do deferimento da medida liminar, e 02/05/2024, data da publicação do acórdão relativo ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A liminar teve seus efeitos revogados a partir de 03/05/2024.
A decisão que apreciou os embargos de declaração rejeitou os embargos da União e acolheu os opostos pelas impetrantes para esclarecer que eventual restituição judicial ou compensação administrativa dos valores recolhidos acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, no período de 19/01/2022 a 02/05/2024, depende de comprovação documental do efetivo recolhimento a maior. Na apelação, a União (Fazenda Nacional) defende que a modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça somente alcança contribuintes que obtiveram anterior decisão resolutiva de mérito favorável, não sendo suficiente a medida liminar.
Invoca a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - STF e a natureza provisória das tutelas de urgência. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a modulação, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos seja aplicado individualmente à remuneração de cada trabalhador. As empresas impetrantes, ora apeladas, apresentam contrarrazões e defendem que a decisão liminar constitui pronunciamento judicial favorável para os fins da modulação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido subsidiário, sustentam que o limite, no período em que aplicável, incide sobre o total da folha de salários.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800616-23.2022.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO ODONTOLOGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA, TECNOLOGIA E ARTES, COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
VOTO
A Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela se conhece. Conhece-se também da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia da apelação consiste em definir se a medida liminar concedida em 19/01/2022 constitui pronunciamento judicial favorável apto a atrair a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça e, caso preservada a limitação no período modulado, se o teto de 20 (vinte) salários-mínimos deve incidir sobre o total da folha de salários ou individualmente sobre a remuneração de cada empregado.
No âmbito da remessa necessária, deve ser examinada, ainda, a repercussão do julgamento do Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça sobre as contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e ao salário-educação, destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, submetidos ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a norma que estabelecia teto para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, de modo que essas contribuições não estão submetidas ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos.
O STJ, contudo, modulou os efeitos do julgamento com o fim de preservar, até a publicação do acórdão, para as empresas que ingressaram com ação judicial ou formularam pedido administrativo até a data do início do julgamento e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Na decisão relativa à modulação de efeitos não se estabeleceu que a expressão "pronunciamento judicial favorável" deva ser restrita à decisão definitiva de mérito, conforme se lê a seguir: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Por outra, o art. 203 do Código de Processo Civil inclui as decisões interlocutórias entre os pronunciamentos judiciais, categoria na qual se insere a decisão concessiva da medida liminar. A Sexta Turma deste Tribunal já examinou especificamente a matéria, ao julgar a Apelação Cível nº 0802484-93.2023.4.05.8302, Relator Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, em 08/04/2025, ocasião em que reconheceu a decisão liminar como espécie de pronunciamento judicial para os fins da modulação estabelecida no Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa abaixo: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1079/STJ. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta por sociedade empresária contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 afastou a limitação de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A apelante sustenta que preenche os requisitos da modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ, pois impetrou o mandado de segurança e obteve pronunciamento judicial favorável antes do início do julgamento do tema, pleiteando a aplicação da limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1079, diante da obtenção de decisão liminar favorável antes do início do julgamento do tema; (ii) estabelecer se a modulação deve ser aplicada a todas as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ou apenas àquelas expressamente mencionadas no julgamento do paradigma.
III. Razões de decidir
3. O cerne da questão reside em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos.
4. No julgamento do Tema 1079, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de 20 salários mínimos. Ao mesmo tempo, reconhecendo a existência de jurisprudência anterior em sentido contrário, a Corte Superior determinou a modulação dos efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
5. No caso em tela, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 19.09.2023 (id 4058302.28243581), portanto em data anterior ao início do julgamento do Tema 1079 (25.10.2023). Ademais, a impetrante obteve decisão liminar favorável em 23.09.2023 (id 4058302.28265121), assegurando seu direito ao recolhimento das contribuições parafiscais com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos.
6. A modulação dos efeitos do julgado não diz respeito à garantia do direito ao crédito somente para os contribuintes que obtiveram decisões administrativas ou judiciais definitivas, diga-se que o precedente, em momento algum, estabelece a necessidade de pronunciamento definitivo, apenas faz menção a "pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
7. O art. 203 do CPC é claro ao dispor que "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos". Portanto, a decisão liminar, como espécie de decisão interlocutória, enquadra-se perfeitamente no conceito de "pronunciamento judicial" a que se refere a modulação estabelecida pelo STJ.
8. Não se pode conferir interpretação restritiva ao termo "pronunciamento favorável" para excluir as decisões liminares, uma vez que o próprio STJ não fez tal diferenciação ao estabelecer os critérios para aplicação da modulação de efeitos. Se a intenção da Corte Superior fosse limitar a modulação apenas às decisões definitivas de mérito, teria feito tal ressalva expressamente, o que não ocorreu.
9. A decisão liminar, embora de natureza provisória, produz efeitos concretos durante sua vigência, gerando legítima expectativa de direito para o contribuinte. A posterior revogação da liminar pela sentença não descaracteriza a existência de um pronunciamento judicial favorável durante determinado período, para fins de aplicação da modulação de efeitos.
10. Considerando que a demanda foi ajuizada antes de 25.10.2023 e que a parte impetrante tem pronunciamento judicial favorável (decisão liminar), obtido em 23.09.2023, aplica-se a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, pelo que deve ser preservado o reconhecimento do direito, desde a referida decisão até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma.
11. Nesse sentido: TRF5, APELREEX nº 08089071220224058300, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 26.11.2024.
12. Quanto ao alcance da modulação de efeitos apenas às contribuições expressamente mencionadas no Tema 1079 (SESI, SENAI, SESC e SENAC), percebe-se que a ratio decidendi do julgado, que reconheceu a revogação do limite de 20 salários mínimos pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, aplica-se a todas as contribuições parafiscais que estavam sob o mesmo regime legal.
13. Embora o precedente tenha analisado especificamente as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o fundamento jurídico da decisão - a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 - aplica-se indistintamente a todas as contribuições que estavam sujeitas ao mesmo limite legal.
14. Nesse sentido: TRF5, AC nº 08164569120224058100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11.06.2024.
15. Sendo assim, a modulação de efeitos deve ser estendida a todas as contribuições parafiscais objeto do presente mandado de segurança, desde que atendidos os requisitos temporais estabelecidos pelo STJ.
16. Quanto ao termo inicial para a incidência da limitação das contribuições a 20 salários mínimos, deve ser a partir da decisão judicial que reconheceu o direito (liminar ou sentença) na ação mandamental. Não há que se falar na compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração da ação, uma vez que de acordo com o entendimento adotado pelo Tema 1.079, não houve qualquer pagamento indevido, já que as referidas contribuições não estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos.
Isto é, não cabe compensação de valores pagos anteriormente ao ajuizamento do feito, mas apenas no período ora reconhecido (data do reconhecimento judicial do direito até 02.05.2024).
17. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários (art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26 da Lei nº 11.457/2007), tal aferição deve ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação.
18. É preciso esclarecer, ainda, que, proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ).
19. Recurso parcialmente provido, para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SALEDUC, INCRA, SESC, SENAC, SEST, SENAT, ADDI, ABDI, APEX, SEBRAE, SESI, SENAI, SENAT e SESCOOP) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, exclusivamente no período compreendido entre 23.09.2023 (data da decisão liminar) e 02.05.2024 (data de publicação do acórdão do Tema 1079/STJ), mas limitando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nesse período, APENAS no referido período.
20. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96).
21. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e enunciados de Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
IV. Dispositivo e tese
21. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ se aplica a contribuintes que ingressaram com ação judicial ou requerimento administrativo antes de 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, ainda que por decisão liminar posteriormente revogada. (ii) A revogação do limite de 20 salários-mínimos pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 alcança todas as contribuições parafiscais sujeitas ao mesmo regime legal, e não apenas aquelas expressamente mencionadas no Tema 1079/STJ. (iii) A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o período modulado pelo STJ, não se aplicando ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único (revogado); CPC, art. 203; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1079 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ); TRF5, APELREEX nº 08089071220224058300, Rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AC nº 08164569120224058100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11.06.2024. Mantém-se, portanto, quanto ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a aplicação da modulação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, com preservação da limitação no período compreendido entre 19/01/2022, data da decisão liminar favorável, e 02/05/2024, data da publicação do acórdão repetitivo.
Quanto à pretensão subsidiária de aplicação individualizada do limite, observa-se que a base de cálculo das contribuições patronais destinadas a terceiros corresponde à folha de salários, e não ao salário de contribuição individual de cada empregado. A própria evolução normativa examinada pelo STJ distingue o salário de contribuição do segurado da folha de salários utilizada como base das contribuições a cargo da empresa, conforme se lê no trecho da ementa do voto da relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA no RECURSO ESPECIAL Nº 2188421 - SC (tema 1.390/STJ): O voto da Min.
Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto- Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
A Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região tem seguido a diretriz jurisprudencial do STJ. Assentou que as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC utilizam como base de cálculo o total da folha de salários da empresa, e não a remuneração individual de cada trabalhador, ao julgar, 11/11/2025, a Apelação Cível nº 0800444-64.2025.4.05.8401, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes.
A sentença deve, nada obstante, ser parcialmente reformada no que concerne às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE, por força da definição superveniente da tese do Tema 1.390 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.185.634, nº 2.187.625, nº 2.187.646 e nº 2.188.421, vinculados ao Tema 1.390 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, Diretoria de Portos e Costas, Fundo Aeroviário, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, SEBRAE, Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
A orientação alcança diretamente as contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação discutidas nestes autos. Quanto à contribuição ao SEBRAE, o STJ reconheceu que ela possui a mesma base de cálculo das contribuições destinadas ao SESI, SENAI e SESC, sobre a qual incide alíquota adicional. No tocante ao salário-educação, a legislação própria estabelece como base o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, sem previsão do teto constante do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Em relação à contribuição do INCRA, o Tema 1.390 reconheceu que esse tributo segue a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e concluiu, à luz dos fundamentos determinantes do Tema 1.079, pela inaplicabilidade do teto. Por fim, ao examinar expressamente a modulação dos efeitos do Tema 1.390, a Primeira Seção do STJ não reproduziu a regra de transição adotada no Tema 1.079, consoante se lê abaixo: TRIBUTÁRIO.
TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n.2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários-mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto- Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89) , que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4 º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" ( ), mas "tão-2/5/2024 só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. A conclusão firmada foi no sentido de que não é cabível a modulação dos efeitos do Tema 1.390. Desse modo, a limitação preservada pelo Tema 1.079 não pode ser estendida às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE, nem mesmo no período de 19/01/2022 a 02/05/2024.
A sentença, proferida antes da definição do Tema 1.390, havia estendido por analogia a essas contribuições tanto a solução material quanto a modulação do Tema 1.079. Com a definição específica da controvérsia pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a disciplina do Tema 1.390 deve prevalecer, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a seguir: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência (...) De igual modo, no que se refere ao capítulo relativo à restituição judicial ou compensação administrativa. Esse direito, nos limites estabelecidos na decisão e mediante comprovação documental do efetivo recolhimento a maior, subsiste apenas quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC no período de 19/01/2022 a 02/05/2024.
Quanto às contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação/FNDE, impõe-se não reconhecer o direito à limitação e, por consequência, à restituição ou compensação fundada na aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a apelação e a remessa necessária e conceder parcial provimento a ambas, para reformar parcialmente a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, a fim de: a) manter a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos, entre 19/01/2022 e 02/05/2024, apenas quanto às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com incidência do limite sobre o total da folha de salários; b) quanto às contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação/FNDE, denegar a segurança, no que diz respeito à pretendida limitação; e c) restringir o direito à restituição judicial ou compensação administrativa, mediante comprovação documental, aos eventuais valores recolhidos acima do limite relativamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, no período de 19/01/2022 a 02/05/2024.
Mantêm-se as demais disposições da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800616-23.2022.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO ODONTOLOGICA PRESIDENTE CASTELLO BRANCO, NECTAR - NUCLEO DE EMPREENDIMENTOS EM CIENCIA, TECNOLOGIA E ARTES, COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: KELSEN LAFAYETE GOES - PE25304
ACÓRDÃO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora