PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800616-24.2025.4.05.8201 EMBARGANTE: QUITERIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE - PB16794 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
QUITÉRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, opôs os presentes Embargos de Terceiro em 21/02/2025 por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0802420-95.2023.4.05.8201, figurando como Embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), buscando o desfazimento da restrição judicial que recaiu sobre o veículo VOLKSWAGEN UP HIGH, ano/modelo 2014/2015, placa PCB9H10. Alegou a Embargante: a) ter adquirido o referido veículo, em 29/09/2024, da empresa GV Comércio Locação e Representação de Veículos Ltda., pertencente à executada no feito principal, agindo de boa-fé; b) ter celebrado, na mesma data, contrato de financiamento com a BV Financeira, formalizado por leitura facial e código digital; c) que a restrição via RENAJUD foi lançada apenas em 01/10/2024, inexistindo fraude à execução.
O valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, foi posteriormente retificado para R$ 42.900,00, correspondente ao valor de aquisição do bem. Por decisão de 11/03/2025, foi deferida a justiça gratuita e determinada a suspensão dos atos executivos sobre o veículo, com fundamento no art. 678 do CPC. A CEF apresentou impugnação, sustentando: (i) ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e, portanto, indevida concessão da gratuidade; (ii) fragilidade probatória quanto à posse e propriedade; (iii) inexistência de transferência formal perante o DETRAN; (iv) ocorrência de fraude à execução, em razão da anterioridade do processo principal (2023) e da relação societária entre a vendedora e a executada, o que indicaria simulação.
Requereu, assim, a revogação da gratuidade e a rejeição liminar ou improcedência dos embargos. Em réplica, a embargante reafirmou a boa-fé, defendendo que a transferência de veículo, por se tratar de bem móvel, se opera pela tradição, sendo o registro mera formalidade administrativa. Determinou-se, em 27/08/2025, a conversão do julgamento em diligência para esclarecimentos sobre a data da compra (domingo) e a autenticidade documental.
Em 29/09/2025, a autora esclareceu ter adquirido o veículo em Feirão de Automóveis, apresentando novos documentos que demonstraram a efetivação do gravame fiduciário em 30/09/2024, anterior à restrição RENAJUD (01/10/2024). Intimada, a CEF quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A CEF impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência e a constituição de advogado particular. A alegação não prospera. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da gratuidade de justiça (AgInt no AREsp 1.435.654/SP). Ademais, o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, cabendo à impugnante demonstrar a capacidade econômica da beneficiária -- o que não ocorreu.
Mantém-se, pois, o deferimento do benefício da justiça gratuita. B. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação de eventual fraude à execução na alienação do veículo. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário (empréstimo PJ com garantia FGO), não se aplicando, portanto, a presunção absoluta de fraude prevista para créditos tributários. Nesses casos, prevalece a orientação consolidada na Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso concreto, o bem é móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, sendo o registro no DETRAN ato meramente administrativo. A embargante comprovou a aquisição do veículo em 29/09/2024, mediante contrato de compra e venda e contrato de financiamento com a BV Financeira, formalizado por leitura facial e código digital. O gravame fiduciário foi implantado em 30/09/2024, às 09h38, e a restrição RENAJUD somente foi lançada em 01/10/2024, às 10h14.
Ou seja, quando da restrição judicial, o veículo já havia sido adquirido e estava alienado fiduciariamente a terceiro (BV Financeira), circunstância que confere publicidade e reforça a boa-fé da embargante. A CEF alega que a vendedora (GV Comércio) possuía em seu quadro societário a executada do feito principal, o que configuraria conluio. Contudo, essa relação societária, isoladamente, não é suficiente para caracterizar consilium fraudis, ausente prova de que a adquirente tivesse ciência da execução em curso.
Com efeito: A aquisição ocorreu em ambiente público (Feirão de Automóveis), dentro da atividade comercial regular da vendedora, conferindo aparência de legitimidade à transação. O negócio foi intermediado por instituição financeira (BV Financeira), que realizou análise cadastral e formalização contratual, reforçando a idoneidade do ato. Não havia registro de penhora ou restrição anterior à compra, nem qualquer anotação pública que desabonasse o bem.
Dessa forma, ausentes os requisitos da fraude à execução, a embargante comprova ser terceira de boa-fé. Consoante o art. 792, IV, do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.141.990/PR), a fraude exige ciência inequívoca da execução por parte do adquirente, o que não restou demonstrado. Por conseguinte, deve ser levantada a constrição judicial, uma vez que recaiu sobre bem que já integrava o patrimônio de terceiro de boa-fé, não se confundindo com o da executada.
C. Da sucumbência Ainda que a embargante não tenha providenciado, inicialmente, a transferência do veículo no DETRAN, o gravame fiduciário foi registrado antes da restrição judicial, fato que evidencia diligência e boa-fé. Considerando que a CEF manteve resistência integral à pretensão e imputou fraude não comprovada, aplica-se o princípio da causalidade em seu desfavor, nos termos da Súmula 303 do STJ.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da constrição RENAJUD incidente sobre o veículo VOLKSWAGEN UP HIGH, placa PCB9H10. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução nº 0802420-95.2023.4.05.8201. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. O registro e a publicação desta Sentença decorrerão de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal cgs