PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800617-72.2017.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: DANIEL OLSEN, DANIEL OLSEN ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUANA CECILIA SANTOS ANDRADE - PE36119
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação execução extrajudicial ajuizada pela CEF. Despacho de ID 123615014 do dia 21/06/2019 intimando a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III do CPC. Certidão de ID 123625681, do dia 01/08/2019, procedendo à suspensão dos autos nos termos do despacho de de ID 123625717. Decisão de ID 123625721 do dia 21/10/2020 autorizando a consulta ao sistema INFOJUD.
Decisão de ID 123624083 indeferindo o pedido de INFOJUD e determino o retorno dos autos ao arquivo. Decisão de ID 123627444 autorizando a consulta via SISBAJUD, no dia 16/02/2023, e consignando que "Infrutífera a medida, intime-se a exequente para se manifestar, em 10 dias. Não indicando medidas concretas, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional remanescente.". Certidão de ID 123627490 informado que a busca foi infrutífera.
Ato ordinatório (ID 144318402) intimando as partes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 153392645), a CEF alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de inércia da exequente. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o processo foi suspenso por meio da Certidão de ID 123625681, do dia 01/08/2019, em cumprimento ao despacho de ID 123625717.
Após essa data, até o dia de hoje, não houve qualquer conduta concreta da exequente para indicar bens para satisfação do seu crédito. Fora isso, ao ser intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente apenas apresentou uma petição genérica sem suscitar qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. O fundamento de que "a todo momento a CEF diligenciou junto a esse Juízo requerendo pesquisas para medidas constritivas" não basta para interrupção da prescrição, já que o o que interrompe a prescrição é a efetivação da constrição.
Todas as consultas realizadas após a suspensão foram infrutíferas. Caso contrário, todo e qualquer pedido de busca por bens teria o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, tornando inócua a existência do referido instituto, já que a exequente poderia se utilizar de tais pedidos eternos para tornar o crédito imprescritível. Evidente, portanto, a inércia da exequente. Inexiste, também, qualquer causa interruptiva da prescrição.
Por essas razões, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1229) (Info 829) e STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023).
Intimem-se. Após, ao arquivo.