PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800617-89.2023.4.05.8100 IMPETRANTE: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIANO MENKE - RS47136 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA contra FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter o diferimento da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Pinto Martins (Fortaleza/CE) e, ainda, afastar a incidência desses tributos sobre a parcela reputada indenizatória, com pretensões correlatas de crédito, restituição/ressarcimento e compensação de valores.
Alega a parte autora que é concessionária do Aeroporto Internacional Pinto Martins, explorando a infraestrutura aeroportuária e pagando ao Poder Concedente contribuições (outorgas) fixas e variáveis, nos termos do contrato de concessão (mencionado como firmado em 28/07/2017), ao passo que aufere receitas tarifárias e não tarifárias. Sustenta que, com a pandemia de COVID-19, houve impacto severo na atividade econômica e redução relevante de receitas, o que teria caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Afirma que, após pedidos semelhantes relativos aos anos de 2020 e 2021, apresentou em 28/06/2022 pedido de revisão extraordinária do contrato relativo ao ano de 2022, no âmbito do Processo Administrativo nº 00058.037441/2022-15, perante a ANAC. Narra que, nesse procedimento, foi estabelecida como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, para 2022, a combinação de (i) isenção de pagamento das outorgas (variável e fixa) até zerar o saldo do desequilíbrio e (ii) aumento das tarifas de embarque e conexão em 10% .
Aduz, ainda, que a metodologia de mensuração do reequilíbrio emprega o Fluxo de Caixa Marginal, com aplicação de Taxa de Desconto pactuada em 8,5%, e que o montante seria periodicamente revisado, o que, segundo a impetrante, impediria a definição definitiva do valor e, também, a livre disposição imediata da quantia, pois a forma e o momento de implementação dependeriam do Poder Concedente, inexistindo, nesse contexto, disponibilidade econômica ou jurídica imediata da "renda" para fins de tributação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Receita Federal do Brasil possuiria entendimento no sentido de que a indenização decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão atrairia a incidência de IRPJ e CSLL, com base na Solução de Consulta COSIT nº 299/2019, o que, na ótica da impetrante, geraria risco de exigência imediata de tributos sobre montante ainda provisório e condicionado.
Nesse cenário, aduz existir justo receio de autuação caso deixe de oferecer à tributação os valores reconhecidos no reequilíbrio. A impetrante também afirma que já ajuizara mandado de segurança anterior, de nº 0800149-62.2022.4.05.8100, referente aos reequilíbrios de 2020 e 2021, no qual teria sido proferida sentença concessiva, e, por isso, requereu distribuição/redistribuição por dependência, apontando identidade de partes e elevada similaridade de causa de pedir e pedidos, variando apenas o exercício a que se referem (2022 versus 2020/2021) .
Por fim, requer que, em sede liminar e no mérito, seja reconhecido e assegurado: (c.1) o direito de ter a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro do Processo nº 00058.037441/2022-15 apenas quando da efetiva utilização por meio das formas aprovadas para sua implementação ; (c.2) o direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre os valores do reequilíbrio relativo à pandemia (Processo nº 00058.037441/2022-15) decorrentes da redução das contribuições fixas e variáveis, por alegada natureza indenizatória ; (c.2.1) subsidiariamente, o reconhecimento do direito de não pagar IRPJ e CSLL sobre tais valores antes da aplicação da Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal, relativamente à parcela paga por redução das contribuições fixas e variáveis ; (c.3) o direito ao crédito de valores de IRPJ/CSLL indevidamente recolhidos sobre os valores reconhecidos no reequilíbrio, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração ; e (c.4) o direito à compensação, restituição e ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de exigir recolhimentos que venham a ser quitados mediante compensação no âmbito de tributos administrados pela RFB .
Consta, ainda, que atribuiu à causa o valor de R$ 19.485.644,33, calculado como 34% (alíquotas de IRPJ e CSLL) sobre o montante provisório do desequilíbrio informado como R$ 57.310.718,63 (data-base de 31/12/2022) , tendo a petição sido datada de 17 de janeiro de 2023 . Em sua contestação, a parte requerida UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegou, preliminarmente, o não cabimento do mandado de segurança e, também, a falta de interesse de agir.
Sustentou que o writ configuraria indevida tentativa de transformar o Poder Judiciário em instância de "consulta", com descrição incompleta do cenário fático-contábil necessário à apuração do fato gerador na sistemática do lucro real, destacando que a controvérsia dependeria do exame da contabilidade completa da impetrante e de maiores detalhes quanto à forma de apuração, pagamento e escrituração do reequilíbrio, inclusive quanto ao ativo intangível e à amortização, reputando a inicial deficientemente instruída e inadequada para a via mandamental .
Afirmou, ainda, que a invocação da Solução de Consulta COSIT nº 299/2019, pela impetrante, não seria suficiente para demonstrar ameaça concreta e atual, pois tal solução teria sido proferida com base em circunstâncias fáticas específicas (inclusive contábeis) não comprovadas como idênticas no caso da impetrante, defendendo, com isso, a ausência de demonstração mínima de comunhão fática apta a evidenciar posicionamento necessariamente contrário da Administração e, portanto, a carência de interesse processual .
No mérito, a União reafirmou que a controvérsia estaria associada ao tratamento tributário de valores oriundos do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ressaltando que a própria Solução de Consulta COSIT nº 299/2019 conteria alerta quanto à necessidade de descrição completa da forma de escrituração dos direitos (ativos) decorrentes da concessão para a adequada resposta fiscal, e que a impetrante não teria atendido aos parâmetros mínimos para equiparar sua situação à da consulente analisada naquela solução .
Acrescentou referência a orientação interna (mencionada como Nota/Cosit/Sutri/RFB nº 227, de 7 de julho de 2022), sugerindo, em linha com sua tese preliminar, que apenas a análise do caso concreto pela RFB permitiria aferir eventual interesse de agir, reforçando que soluções de consulta vinculam a Administração apenas "desde que" o contribuinte efetivamente se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de verificação fiscal do enquadramento .
Por fim, requereu, além da inclusão da União no polo passivo com fundamento no art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança , o afastamento das pretensões da impetrante, por inadequação da via eleita e improcedência dos pedidos. Em decisão liminar, foi defira parcialmente a liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes do reequilíbrio econômico do Processo nº 00058.037441/2022-15 apenas quando da efetiva utilização da quantia, pela forma aprovada para implementação da revisão, devendo abster-se de qualquer ato de cobrança ou sanção em virtude do não recolhimento das exações antes desse momento .
É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se os valores reconhecidos no âmbito do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Pinto Martins, relativos ao exercício de 2022 e apurados no Processo Administrativo nº 00058.037441/2022-15, podem ser submetidos à incidência de IRPJ e CSLL antes de sua efetiva implementação e utilização, ou se, ao revés, a exigibilidade desses tributos deve ser postergada para o momento em que houver efetiva fruição econômica pela concessionária.
Em outras palavras, discute-se a existência, ou não, de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos da legislação tributária, em face de valores provisórios, condicionados e dependentes de atos futuros do Poder Concedente. O sistema jurídico brasileiro, especialmente à luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, condiciona a incidência do imposto sobre a renda -- e, por identidade de razão, da CSLL -- à efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza.
Tal exigência decorre de princípios estruturantes do Direito Tributário, como a legalidade, a capacidade contributiva e a segurança jurídica, que vedam a tributação de riquezas meramente potenciais, estimadas ou sujeitas a condição suspensiva relevante. No caso dos autos, FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA demonstrou, por meio da documentação acostada e da narrativa fática consistente, que o reequilíbrio econômico-financeiro relativo ao ano de 2022 foi reconhecido no âmbito administrativo como resposta aos impactos extraordinários da pandemia de COVID-19, tendo sua recomposição sido estruturada mediante mecanismos específicos, notadamente a isenção do pagamento de outorgas fixas e variáveis até a absorção do desequilíbrio e o aumento das tarifas aeroportuárias.
Evidenciou-se, ainda, que o valor do desequilíbrio é apurado segundo a metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, sujeito à aplicação de taxa de desconto e a revisões periódicas, inexistindo definição definitiva do montante e tampouco livre disponibilidade imediata dos valores. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de se afastar, em tese, a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de reequilíbrio contratual, enfatizando a necessidade de análise contábil individualizada e concreta para a correta subsunção da hipótese à legislação tributária.
Alegou, ainda, que soluções de consulta não vinculam automaticamente a Administração quando ausente identidade fática comprovada. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à impetrante no ponto específico já reconhecido na decisão liminar. Isso porque os valores decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, tal como estruturados no Processo Administrativo nº 00058.037441/2022-15, não se traduzem, no momento de seu reconhecimento, em acréscimo patrimonial disponível, mas sim em expectativa de recomposição condicionada a formas específicas de implementação futura, definidas e controladas pelo Poder Concedente.
Nessa conjuntura, inexiste disponibilidade econômica ou jurídica apta a legitimar a imediata exigência de IRPJ e CSLL. Tal conclusão encontra reforço no próprio caráter provisório e revisável do montante apurado, bem como na circunstância de que a recomposição não se dá, necessariamente, por ingresso financeiro direto, mas por mecanismos regulatórios que apenas ao longo do tempo se convertem -- ou não -- em efetivo resultado econômico para a concessionária.
A exigência antecipada dos tributos, nessas condições, violaria o art. 43 do CTN e os princípios da segurança jurídica e da capacidade contributiva. Todavia, não se mostra possível, no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança, reconhecer desde logo a natureza definitivamente indenizatória de todas as parcelas envolvidas no reequilíbrio, tampouco assegurar, de forma ampla e irrestrita, o direito à restituição, ressarcimento ou compensação de valores eventualmente recolhidos, matérias que demandam exame contábil aprofundado e verificação concreta da efetiva ocorrência de pagamento indevido.
Assim, correta a limitação do provimento jurisdicional aos exatos termos da liminar anteriormente deferida. Conclui-se, portanto, que deve ser confirmada a liminar apenas no tocante à postergação da exigibilidade do IRPJ e da CSLL até o momento da efetiva utilização dos valores do reequilíbrio, afastando-se, por ora, qualquer ato de cobrança antes da implementação das medidas aprovadas, sem prejuízo de futura análise administrativa ou judicial quanto à tributação definitiva e à eventual repetição de indébito.
Em resumo, (a) restou comprovado que os valores do reequilíbrio são provisórios, condicionados e dependentes de implementação futura; (b) a causa de pedir funda-se na ausência de disponibilidade econômica ou jurídica da renda; e (c) prevalece o entendimento de que a exigência tributária somente pode ocorrer quando houver efetiva fruição econômica, razão pela qual se confirma parcialmente a liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no presente MANDADO DE SEGURANÇA, para CONFIRMAR A
DECISÃO
LIMINAR e assegurar à impetrante o direito de que a cobrança de IRPJ e CSLL incidente sobre os valores decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro apurado no Processo Administrativo nº 00058.037441/2022-15 somente ocorra quando da efetiva utilização da quantia, pela forma aprovada para a implementação da revisão extraordinária, devendo a autoridade impetrada abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou imposição de sanções em razão do não recolhimento dos referidos tributos antes desse momento.
Os demais pedidos restam rejeitados nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Fortaleza/CE, 23 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL