EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-35.2023.4.05.8307
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: AMARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY - PE12000
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL NA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO FAZENDÁRIO. INTERESSE RECURSAL, QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO EMPRESÁRIO TITULAR, APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE PARA CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado.
2. Sustenta o ente público que há omissão, no aresto da Turma, no tocante ao fato de que, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e o CNPJ. Diz que o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce a atividade empresarial com seu próprio patrimônio, respondendo ilimitadamente. Requer o afastamento da condenação na verba honorária.
3. Nos primeiros embargos, o ente público alegou omissão, quanto à condenação na verba honorária, sob o argumento de que o pedido de penhora fora legítimo, o que afastava a causalidade para a condenação nos embargos de terceiro. 4.O aresto embargado afastou a legitimidade da penhora, sob o pálio de que fora atingido patrimônio de terceiro de boa-fé que apresentou prova documental da alienação do bem imóvel antes da citação, no executivo fiscal, do codevedor.
Por seu turno, na petição inicial dos embargos de terceiro, os particulares embargantes alegaram que a execução fora intentada contra a empresa individual J A FARIAS DA SILVA ME "e redirecionada em face de JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA por consistir em empresário individual, distribuída em 23/09/2014 [...]".
5. No caso de empresa individual, a pessoa natural exerce a sua atividade como pessoa jurídica, não havendo distinção entre os patrimônios de ambas. Não havendo a independência patrimonial, a alienação perpetrada após a inscrição em dívida ativa é tida como fraude à execução e ineficaz perante o credor fazendário. A citação formal da pessoa natural (empresário individual) não se equipara ao redirecionamento, que não pode ser considerado marco temporal, para legitimar a venda do bem imóvel.
6. Considerando que não há discussão sobre a penhora, que restou prejudicada com a extinção superveniente da execução correlata, deve ser suprida a omissão no acórdão dos primeiros embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a aplicação do princípio da causalidade que justificou a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida, para afastar a condenação na verba honorária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-35.2023.4.05.8307
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: AMARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY - PE12000
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): O caso é de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão da Primeira Turma de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA NACIONAL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de acórdão que julgou prejudicada a apelação, por perda superveniente de objeto.
2. Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) com efeito, a execução fiscal nº 0000249-89.2014.4.05.8307, no bojo da qual foi requerida a penhora impugnada nos presentes embargos de terceiro, foi extinta, a pedido da União, pela prescrição intercorrente. Com isso, a Fazenda Nacional, de fato, não possui mais interesse na penhora do bem objeto da presente ação; b) no entanto, subsiste interesse no julgamento da sua apelação (art. 17 c/c o art. 996 do CPC), com o reconhecimento da legitimidade do seu pleito de penhora, apenas com vistas a afastar a sua condenação em honorários, imposta na sentença recorrida.
A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido principal deduzido na inicial, indeferindo o pleito de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 97.438, formulado na execução fiscal nº 0800087-71.2017.4.05.8302, condenou a União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 591.793,43); c) o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão quanto à matéria fática e, decorrente disso, as omissões quanto à legislação de regência, notadamente para preencher o requisito do prequestionamento previsto nas Súmulas 282-356/STF e 211/STJ, e, caso assim se entenda, atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos, para reformando a decisão embargada, dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional apenas para afastar a sua condenação em honorários.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015.
5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
7. Restou consignado no acórdão embargado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Discutia-se a possibilidade de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 97.438, requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal nº 0800087-71.2017.4.05.8302.
2. Conforme consulta aos autos da execução fiscal em referência (processo principal a que vinculados estes embargos), verifica-se que, de fato, a este apelo sobreveio sentença extinguindo o processo por prescrição intercorrente, prescrição esta que fora apontada pela própria exequente.
3. Portanto, uma vez extinta, por prescrição, e a pedido da própria exequente (apelante), a execução fiscal a que estavam vinculados estes embargos, mesma sorte deve ter o procedimento dependente, de modo que o presente apelo não merece ser conhecido, ante a perda superveniente de interesse recursal.
4. Apelação prejudicada."
8. Consigne-se, por oportuno, que Colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290), sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que, em face do princípio da especialidade das leis, a Súmula nº 375/STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente") não se aplica às execuções fiscais.
Concluiu-se, ainda, que a fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, tanto em sua redação originária, quanto na redação dada pela LC nº 118/2005, diversamente da fraude contra credores, encerra presunção 'jure et de jure', dispensando a prova do elemento subjetivo da fraude realizada, o chamado 'consilium fraudis'.
9. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal se justifica pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Assim, assentou o douto Ministro que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, tendo em vista a existência de regra própria e expressa, a configurar o vício mesmo antes da citação do executado.
10. Ora, pacificou-se o entendimento de que, em se tratando de créditos tributários, incidem as regras objetivas do art. 185 do Código Tributário Nacional, como, aliás, ressaltado pela sentença. Não há que ser considerado o elemento subjetivo do "consilium fraudis ou da má-fé", que se aplica aos créditos privados.
11. Em suma, os créditos exigidos na execução fiscal correlata têm natureza tributária, logo, incide a regra do art. 185 do Código Tributário Nacional, e não a norma processual civil prevista no novo CPC. Aliás, o STJ, no julgamento paradigma, ressaltou a especialidade das normas, no que toca às hipóteses de fraude contra credores.
12. Em se tratando de redirecionamento da execução fiscal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia dos autos é no sentido de que "a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento". (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/02/2018).
13. No mesmo entendimento: TRF5, 1ª T., PJE 0803864-94.2022.4.05.8300, rel. Des. Federal Auxiliar DANIELLE SOUZA DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI, assinado em 02/11/2024.
14. Na hipótese versada nos autos, o juízo de primeiro grau já havia resolvido a questão ao consignar, na sentença: a) O imóvel de matrícula nº 97.438 foi comprado pelos embargantes ao senhor JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 15/01/2014, conforme Escritura Pública de compra e venda do imóvel (ID 4058307.29027373). b) JÁ o redirecionamento do feito em desfavor do coexecutado JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA, na aludida Execução Fiscal, só veio a ser determinada pelo juízo em 25/02/2015. c) Desse modo, forçoso reconhecer que os elementos apresentados pelos embargantes corroboram a veracidade da negociação e propriedade do bem imóvel anteriormente à tentativa de constrição judicial ora impugnada. d) Sendo assim, afasta-se a possibilidade de fraude, eis que a venda do imóvel foi anterior à responsabilização do Sr.
JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA no feito executivo.
15. Como visto, o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do alienante JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA deu-se por decisão datada de 25/02/2015. Por outro lado, o negócio jurídico de alienação do imóvel em debate foi realizado em 15/01/2014, anteriormente ao efetivo redirecionamento, donde inafastável a conclusão pela não ocorrência de fraude à execução.
16. Assim, com relação aos honorários, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
17. Estando mantida a procedência do pedido dos terceiros (AMARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA), reconhecida na sentença apelada, que não chegou a ter seu mérito analisado por esta Corte Regional em razão de fato superveniente (extinção da execução fiscal principal, em razão da prescrição intercorrente dos créditos fazendários), outro caminho não há além da manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da Fazenda Nacional, na forma do princípio da causalidade, já que responsável pela instauração dos presentes Embargos de Terceiro.
18. Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente providos, apenas para que conste no acórdão embargado a fundamentação aqui explicitada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, mantendo-se, na íntegra, o resultado final fixado pela Primeira Turma no julgamento aqui analisado (apelação prejudicada, por perda superveniente de objeto). Sustenta o ente público que há omissão no aresto da Turma no tocante ao fato de que se tratando de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e o CNPJ.
O empresário individual é a própria pessoa natural que exerce a atividade empresarial com seu próprio patrimônio, respondendo ilimitadamente. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-35.2023.4.05.8307
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: AMARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY - PE12000
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Os embargos de declaração são o remédio cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade nos atos judiciais decisórios, não se prestando a rediscutir matéria jurídica objeto do decisum embargado. Sustenta o ente público que há omissão no aresto da Turma no tocante ao fato de que se tratando de empresário individual, não há separação patrimonial entre a pessoa física e o CNPJ.
O empresário individual é a própria pessoa natural que exerce a atividade empresarial com seu próprio patrimônio, respondendo ilimitadamente. Pois bem. Nos primeiros embargos, o ente público alegou omissão quanto à condenação na verba honorária sob o argumento de que o pedido de penhora fora legítimo, o que afastava a causalidade para a condenação nos embargos de terceiro. No caso em tela, o aresto afastou a legitimidade da penhora sob o pálio de que fora atingido patrimônio de terceiro de boa fé e que apresentou prova documental da alienação do bem imóvel antes da citação, no executivo fiscal, do codevedor.
Por seu turno, na petição inicial dos embargos de terceiro, os particulares embargantes alegam que a execução fora intentada contra a empresa individual J A FARIAS DA SILVA ME "e redirecionada em face de JOSÉ ALEXANDRE FARIAS DA SILVA por consistir em empresário individual, distribuída em 23/09/2014 [...]". No caso de empresa individual, a pessoa natural exerce a sua atividade como pessoa jurídica, não havendo distinção entre o patrimônio de ambas.
Não havendo a independência patrimonial, a alienação perpetrada após a inscrição em dívida ativa é tida como fraude à execução e ineficaz perante o credor fazendário. A citação formal da pessoa natural (empresário individual) não se equipara ao redirecionamento, que não pode ser considerado marco temporal para legitimar a venda do bem imóvel. Considerando que não há discussão sobre a penhora, que restou prejudicada com a extinção superveniente da execução, deve ser suprida a omissão no acórdão dos primeiros embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a aplicação do princípio da causalidade que justificou a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, suprindo omissão, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo (na parte não prejudicada) e afastar a condenação na verba honorária. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800618-35.2023.4.05.8307
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: AMARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSSELMY DAMASCENA BEZERRA SOUGEY - PE12000
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.