PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800619-46.2020.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAIBA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de quinze dias para apresentação das suas manifestações pendentes, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186). Analisando os autos, constata-se que a executada apresentou cálculo com base no que foi apontado pela contadoria (ID. 4058300.34007869). A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela contadoria (ID. 4058300.34027110).
JÁ a parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria (ID. 4058300.34818771). Diante deste cenário, a homologação do cálculo da contadoria (ID. 4058300.34007869) é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários, tendo em vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 134186/RS, no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" e que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado", arbitro em favor da executada o percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o que foi pleiteado na inicial e o valor do cálculo homologado.
Registro que fica desde já autorizado o desconto desses honorários no próprio requisitório a ser expedido em favor do exequente, havendo o destaque de ser realizado em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ n. 26.***.***/0001-01), adotando-se procedimento similar ao que se utiliza para fins de retenção dos honorários contratuais, observando-se que nesse caso o beneficiário é o Conselho Curador.
Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 (art. 535, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser arquivados com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação.