Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUIDEAS
- Advogado
- GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800619-78.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUIDEAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - AL17595A
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pela parte executada, sob alegação de que os valores são indispensáveis para a manutenção das atividades da empresa. Alega ainda a suposta violação do contraditório, aduzindo que não houve posterior ciência da de penhora de valores. Continua aduzindo que por ser a determinação datada de 09/12/2025, com determinação de reiteração por 30 dias, houve exaurimento da ordem pois a efetivação da mesma se deu apenas em setembro de 2026.
Por fim, informa a necessidade de suspensão do feito pelo parcelamento (id. 189000421).
2. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pelo indeferimento do pleito (id. 189186106), requerendo a manutenção dos valores bloqueados anteriores a data do deferimento do parcelamento (11/09/2026).
3.
É o relatório, em apertada síntese.
4. Aprecio.
5. DA ALEGAÇÃO DE VERBAS IMPENHRÁVEIS
6. Prima facie, entendo assistir razão a exequente. A executada argui que os valores existentes em sua conta bancária seriam impenhoráveis pois destinam-se ao pagamento de obrigações que seriam essenciais ao funcionamento das atividades da pessoa jurídica. Tal pretensão não merece prosperar. Explico. Anoto, como já mencionado no item "6", que a execução se promove no interesse do credor (art.797 do CPC).
Registro, ainda, que a penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. Observo, além disso, que a constrição ora impugnada (id. 189017160) somente se tornou necessária devido ao inadimplemento, por parte da executada, de obrigação fiscal. Por fim, acerca da impenhorabilidade arguida, assim se posiciona a jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
