PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0800620-10.2024.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária interposta por MARIA DE FATIMA ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração do direito autoral à equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores/pensionistas integrantes do plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. Aduz em seu favor que: A requerente é beneficiária de pensão por morte de VICENTE CRUZ DA SILVA, servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, tendo a pensão iniciado em janeiro de 2001.
Com a extinção do DNER no ano de 2001, através da Lei n° 10.233/01 criou-se DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, porém com status de Autarquia Federal e agregando as atribuições do extinto departamento. De fato, ao comando dos arts. 113 e 117 da referida lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, aos aposentados e pensionistas a responsabilidade pela folha de pagamento seria transferida ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - UNIÃO FEDERAL.
Passado alguns anos, foram instituídos planos de carreiras distintos ao DNIT e ao MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, sendo que os servidores aposentados e respectivos pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT, gerando evidente decesso remuneratório e a respectiva violação a garantia da paridade. É nesse sentido que reside a pretensão jurisdicional, considerando o decesso remuneratório enfrentado pela autora, esta postula a revisão de seus proventos com base na Lei n° 11.171/05 que instituiu o atual plano de carreira do DNIT.
Contestação da União Federal na qual alega a Prescrição de Fundo de Direito, e no mérito, requer a improcedência da ação (Id.137970203). Réplica (Id. 145941198). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Da prescrição do fundo de direito. A União suscita a prescrição do próprio fundo do direito, alegando que entre o início da vigência da Lei nº 11.171/2005 e a data da propositura da ação, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, decorrentes de relação jurídica, não se há de cogitar em prescrição de fundo de direito, alcançando o prazo prescricional apenas o que diz respeito às prestações pretéritas, cuja pretensão tenha ocorrido em época anterior a um quinquênio contado da data da propositura da ação. Nesse sentido, confira-se a súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Assim, rejeito a prescrição do fundo de direito, acolhendo somente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mérito Requer a parte autora o posicionamento na tabela remuneratória de seu benefício de pensão em igualdade de condições com os servidores da ativa vinculados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal que sucedeu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
A demandante é pensionista do ex-servidor público VICENTE CRUZ DA SILVA, matrícula SIAPE nº 0849972, assentado no cargo de AGENTE SERVICOS ENGENHARIA, do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, conforme documentação constante no ID 81795434 - Pág.
6. Ademais, de acordo com a petição da União Federal de Id. 81795230, o servidor se aposentou em 30.12.1991, e faleceu em 31.12.2000. Primeiramente, importa esclarecer que, com o advento da Lei nº 10.233/2001, art. 102-A, o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER foi extinto, tendo sido criado, em sua substituição, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (art. 1º, V, e 79, do mesmo diploma legal).
A transferência do quadro funcional não foi automática de uma entidade para outra, é dizer, os servidores do antigo DNER não foram diretamente lotados no DNIT. O comando legal, constante do preceptivo 113 da Lei n° 10.233/2001, dispôs que "ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes".
Assim, os servidores ativos do antigo DNER poderiam ter sido alocados, como de fato foram, em qualquer das entidades supramencionadas. Quanto aos inativos e pensionistas, a Lei nº 10.233/2001 estabeleceu regulação específica (art. 117), determinando que, a partir do início de sua vigência, o Ministério dos Transportes seria o órgão responsável pelo pagamento de seus proventos. No caso, tem-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se é possível garantir aos aposentados ou pensionistas do extinto DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito ao recebimento das vantagens instituídas e concedidas aos servidores ativos que tiveram seus cargos transformados após serem redistribuídos para o DNIT e AGÊNCIAS, com o consequente pagamento dos seus proventos com base no valor da remuneração do cargo correspondente.
Pois bem. Com o advento da Lei nº 11.171/2005, foi criado o plano de reestruturação de cargos e salários dos servidores do DNIT, nos termos do art. 3º, in verbis: "Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004". (Grifos nossos) A respeito do tema, após certa divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.632-CE, processado nos moldes do art. 543-C do antigo CPC e publicado em 13/09/2011, terminou por assentar o entendimento no sentido da aplicação do princípio da isonomia à espécie.
Portanto, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo, cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. O acórdão paradigma foi ementado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011, g.n.) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no mesmo sentido, em sede de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. ADMINISTRATIVO.
2. PARIDADE. ART. 40, § 8º (REDAÇÃO DADA PELA EC 20/1998).
3. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER POSSUEM DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT.
4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. (STF, RE 677730, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 28/08/2014, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-210, PUBLIC 24-10-2014, g.n.) Para concluir, o STF fixou a seguinte Tese (Tema 602): "Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005." No caso, o fato de o instituidor da pensão ter pertencido ao quadro de pessoal do extinto DNER permite concluir que a pensionista faz jus à revisão da pensão por morte, em equiparação com os servidores da ativa do DNIT.
Ante o exposto, tendo o STF reconhecido o direito à equiparação salarial em sede de Repercussão Geral, julgo procedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prescrição do fundo de direito, mas acolho a prescrição quinquenal. No mérito, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a União a conceder-lhe a extensão dos efeitos financeiros decorrentes da reclassificação dos cargos distribuídos ao DNIT, em virtude da extinção do DNER, de forma que perceba o benefício de pensão com base na nova tabela remuneratória, referente ao cargo transformado/reclassificado, mantendo-se as vantagens pessoais hoje percebidas pela parte autora no seu valor histórico.
Condeno, ainda, a União ao pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, assim entendidas as devidas desde a data do início do benefício até a efetiva revisão, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, contados da data da citação (Súmula nº 240 STJ), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem sujeição ao duplo grau de jurisdição.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. sent/gtp