EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-49.2016.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA DE JESUS DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO. FRAUDE NA CONCESSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE RENDA. VERBA AUFERIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento das quantias pagas a título de benefício assistencial no período de 24/9/2003 a 31/10/2014. O juízo de origem condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (10% de R$ 87.068,84).
2. O INSS recorre sustentando: (1) equívoco da sentença ao reconhecer a boa-fé da parte recorrida, desconsiderando os robustos indícios de má-fé e irregularidade na percepção do benefício; (2) omissão de informações cruciais pela apelada no momento da concessão e, posteriormente, na revisão; (3) inaplicabilidade da alegação de desconhecimento ou "simplicidade" como escusa para o descumprimento da lei, nos termos do art. 3º da LINDB; (4) fraude na declaração de não possuir outros integrantes no grupo familiar e de não possuir renda, quando sua filha já era beneficiária de outro BPC desde 2001 e seu filho mantinha vínculos empregatícios; (5) configuração de ato ilícito (art. 186 do
CC) e consequente obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos (art. 876 do
CC) e reparar o dano causado (art. 927 do CC).
3. A autarquia prossegue argumentando: (1) a jurisprudência citada na petição inicial reforça a intenção da recorrida de fraudar o INSS e receber valores indevidos, o que configura má-fé, autorizando o cancelamento da prestação e impondo a restituição; (2) o cidadão "simples ou sem instrução" teria condições de conhecer tais situações de fraude por meio da mídia, de modo que a apelada deveria, ao menos, ter desconfiado da irregularidade; (3) é vedado o enriquecimento sem causa; (4) a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 979 do STJ, pois a modulação dos efeitos do referido julgado alcança apenas os processos distribuídos após sua publicação (DJe de 23/4/2021), tendo o presente feito sido distribuído em 24/2/2016.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e condenação da parte recorrida à restituição integral dos valores pagos indevidamente (R$ 87.068,84, atualizados até 23/6/2015), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, além da inversão do ônus da sucumbência.
4. Discute-se se a recorrida deve ressarcir ao INSS os valores recebidos a título de benefício assistencial.
5. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício assistencial de prestação continuada, de caráter não contributivo, às pessoas com deficiência e aos idosos que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Esse direito foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que exige a comprovação da miserabilidade do grupo familiar (art. 20, § 11, da LOAS).
6. No caso sob análise, a recorrida requereu a prestação prevista na LOAS, percebendo o valor correspondente ao salário mínimo de 24/9/2003 até 31/10/2014, quando o benefício foi cessado pelo INSS.
7. Em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União, o INSS realizou cruzamento de dados públicos, identificando, em nome da beneficiária, um automóvel Ford Fiesta 1997/1998, registrado em 15/10/2013. Diante disso, instaurou procedimento administrativo, reunindo informações sobre: percepção de BPC pela filha da apelada (desde 5/3/2001), atividade remunerada esporádica do filho (1/2/2011 a 16/4/2011 e 2/5/2013 a 1/10/2013) e registro da apelada como microempreendedora individual (1/8/2013 a 31/7/2014).
8. A autarquia sustenta que o ato de concessão da prestação, em 24/9/2003, decorreu de má-fé da recorrida, por omitir as rendas do grupo familiar e a propriedade de bens incompatíveis com os requisitos legais para o benefício previsto na LOAS.
9. Ocorre que, embora o INSS pleiteie a anulação do ato concessório e o ressarcimento das parcelas pagas desde 24/9/2003, deixou de juntar aos autos o processo administrativo que motivou a concessão. A ausência dessa prova inviabiliza a aferição da alegação de omissão de informações ou de eventual inexatidão quanto à condição socioeconômica vigente à época do requerimento.
10. O INSS atribui fraude à recorrida por suposta omissão de informação relativa à percepção de benefício assistencial por membro do grupo familiar.
11. Essa informação, contudo, não foi omitida, pois o próprio cadastro do INSS (CONBAS) comprova que a apelada figura como representante legal da filha beneficiária desde a DIB (5/3/2001). Assim, quando requereu benefício em nome próprio (24/9/2003), a autarquia já detinha conhecimento da situação. Ademais, inexiste vedação à cumulação de BPC por mais de um membro do mesmo núcleo familiar, seja por idade ou deficiência (RE 580963, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/4/2013, DJe 14/11/2013).
12. O INSS também aponta fraude em razão da ausência de declaração de renda do filho. Entretanto, ele nasceu em 4/2/1994, possuindo apenas 9 anos em 24/9/2003, o que afasta a possibilidade de exercer atividade remunerada à época.
13. Durante a vigência do benefício, já maior de idade, o filho da recorrida manteve atividade formal e descontínua por dois períodos breves: 1/2/2011 a 16/4/2011 e 2/5/2013 a 1/10/2013, ambos com remuneração próxima ao salário mínimo. Verificou-se, ainda, o registro da apelada como MEI (1/8/2013 a 31/7/2014), com contribuições no limite mínimo, bem como a propriedade de um automóvel Ford Fiesta 1997, em outubro de 2013.
14. Conclui-se, portanto, pela inexistência de fraude na concessão do benefício. A alteração das condições socioeconômicas da apelada ocorreu apenas a partir de maio de 2013, com o ingresso temporário de renda no grupo familiar. Foi a partir desse momento que o INSS instaurou o processo administrativo, confirmando os elementos de forma transparente, mediante colaboração da beneficiária, que agiu de boa-fé, ensejando a cessação regular do benefício.
15. A concessão e a percepção das parcelas ocorreram de forma legítima e de boa-fé até a cessação administrativa, sendo a verba irrepetível, razão pela qual se afasta o pleito recursal de ressarcimento.
16. Apelação desprovida.
17. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem. .arp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-49.2016.4.05.8200
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APELADO: MARCIA DE JESUS DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384-A
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Márcia de Jesus de Souza Magalhães, a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela autarquia, que objetivou a condenação do particular a ressarcir valores que teriam sido indevidamente recebidos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 130.566.887-9).
O juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 87.068,84). Na origem (24/2/2016), o INSS propôs ação objetivando o ressarcimento das quantias auferidas por Marcia de Jesus de Souza Magalhães, a título de prestação da LOAS, de 24.09.2003 a 31.10.2014. A autarquia aduziu ter sido instaurado processo administrativo que concluiu que a parte demanda incorreu em fraude para percepção de benefício assistencial, haja vista a existência de renda per capta superior ao limite legal, registro empresarial da autora, bem como terem sido localizados bem incompatível com a situação econômica exigida para concessão da prestação prevista na LOAS (automóvel).
Defendeu que a percepção da prestação deu-se com má-fé, houve enriquecimento sem causa, de modo que há dever de ressarcimento da verba devidamente atualizada. Ao fim, deu o valor de R$ 87.068,84. O INSS anexou à inicial o processo administrativo no qual reconheceu o pagamento alegadamente indevido. Referiu ter notificado a beneficiária em 1/12/2014 para que promovesse a defesa administrativa e ter remetido ofício de cobrança em 15/2/2015, sem sucesso.
Proferida a sentença que reconheceu ausência de má-fé no recebimento da prestação (Tema 979, do STJ), julgou improcedente a demanda e condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Interposta apelação pelo INSS, foi proferido acórdão que anulou a sentença para completa instrução do feito. Retornados os autos à origem, foi determinada a realização de auto de constatação por oficial de justiça, com a finalidade de averiguação das condições sociais do particular.
Providenciado o auto de constatação, sobre o que não houve manifestação. Em seguida, prolatada a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de 10% do valor da causa. O INSS apela sob os seguintes fundamentos: (1) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a boa-fé da parte recorrida, desconsiderando os robustos indícios de má-fé e de irregularidade na percepção de benefício; (2) a apelada omitiu informações cruciais no momento da concessão do benefício e, posteriormente, quando da revisão; (3) a alegação de desconhecimento ou "simplicidade" não pode ser utilizada como escusa para o descumprimento da lei, conforme preceitua o artigo 3º da LINDB; (4) ao declarar não possuir outros integrantes no grupo familiar e não possuir renda, quando sua filha já era beneficiária de outro BPC desde 2001 e seu filho possuía vínculos empregatícios, a recorrida agiu com manifesto propósito de fraudar os requisitos de acesso ao benefício assistencial; (5) a conduta da apelada culminou no recebimento indevido de valores do erário, o que configura ato ilícito (art. 186 do CC), e enseja a obrigação de restituir o que foi indevidamente auferido (art. 876
CC) e reparar o dano causado (art. 927 CC); (6) a jurisprudência colacionada na petição inicial reforça a notória intenção da recorrida de fraudar o INSS e de receber valores sem direito a eles, situação que configura má-fé e autoriza o cancelamento do benefício e a restituição dos valores pagos indevidamente; (7) a alegação de que o cidadão "simples ou sem instrução" pode ter conhecimento de tais situações de fraude através da mídia corrobora a tese de que a apelada deveria, no mínimo, ter desconfiado da irregularidade; (8) não pode haver enriquecimento sem causa; (9) ao aplicar ao caso o Tema 979 do STJ, a sentença se equivocou em relação à modulação dos efeitos, pois, o próprio acórdão do STJ determina que a modulação "somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021)", e o feito em lide foi distribuído em 24/2/2016.
Ao fim, pede o provimento do apelo para reforma da sentença e condenação da parte recorrida à restituição de todos os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 87.068,84 (oitenta e sete mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 23/06/2015, com a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, conforme pleiteado na exordial. Ainda, a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-49.2016.4.05.8200
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APELADO: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384-A
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): A questão trazida à apreciação deste Tribunal diz respeito ao dever ou não da recorrida de ressarcir ao INSS os valores apurados pelo pagamento de benefício assistencial. O art. 203, inc. V, da Constituição Federal, prescreve o benefício assistencial de prestação continuada, de natureza não contributiva, para os portadores de deficiência e para os idosos que comprovem não ter meios para garantir sua própria manutenção, ou de tê-la garantida por sua família.
Essa previsão constitucional foi regulamentada pelo o art. 20, da Lei nº 8.742/1993, que exige a comprovação de miserabilidade do grupo familiar (art. 20, § 11, da LOAS). In casu, a recorrida requereu a prestação prevista na LOAS, pelo que auferiu o valor do salário mínimo, de 24/9/2003 até 31/10/2014, quando foi cessado pelo INSS. Após ordem do Tribunal de Contas da União, mediante batimento contínuo em bancos de dados públicos, foi detectada em nome da beneficiária um automóvel Ford Fiesta 1997/1998, conforme registro em 15/10/2013.
A partir disso, o INSS instaurou procedimento de apuração de irregularidade na percepção de benefício, ocasião em que colacionou no Processo Administrativo informações acerca da percepção da prestação prevista na LOAS pela filha da apelada (DIB 5/3/2001), atividade formal esporádica registrada em nome do filho a recorrida (1/2/2011 a 16/4/2011 e de 2/5/2013 a 1/10/2013), ainda, ter havido registro como microempreendedora individual (MEI) em nome da demandada no período de 1/8/2013 a 31/7/2024.
A autarquia apelante aduz que o ato de concessão da prestação, em 24/9/2003, deu-se em decorrência da má-fé da recorrida porque omitiu as rendas do grupo familiar, bem como a propriedade de bens incompatíveis com os requisitos para o acesso ao benefício previsto na LOAS. Embora o INSS pugne por anular o ato de concessão da prestação, de forma a ter ressarcidas todas as mensalidades que pagou a título de benefício assistencial, desde 24/9/2003, a entidade pública deixou de anexar aos autos o processo administrativo que deu azo ao deferimento da prestação.
A ausência dessa prova impossibilita que seja aferida a alegação de que a beneficiária omitiu informações à autarquia ou mesmo que forneceu dados incorretos quanto ao contexto socioeconômico contemporâneo à entrada do requerimento. O INSS atribui fraude por omissão de informação quanto ao fato de membro do grupo familiar auferir verba oriunda de prestação da LOAS. A informação do benefício assistencial auferido por membro do grupo familiar não consta omitida, uma vez que o cadastro de Dados Básicos de Concessão (CONBAS) comprovam que a apelada é representante legal de sua filha perante a autarquia pagadora, a partir do que é responsável por gerir a prestação perante o INSS, desde a DIB (5/3/2001), de modo que quando houve requerimento de benefício em nome próprio (24/9/2003), já era de conhecimento da Administração a percepção da verba.
Deve-se considerar inexistir vedação ao pagamento de LOAS a mais de um membro do mesmo grupo familiar, seja pelo fato de ser idoso ou pessoa com deficiência (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Noutro ponto, o INSS refere que houve fraude na concessão do LOAS porque no pedido não ficou consignada a renda auferida pelo filho da beneficiária.
O filho da recorrida é nascido em 4/2/1994, de modo que em 24/9/2003 contava com 9 anos de idade, a partir do que se presume não realizar atividade remunerada e, consequentemente, não ter meios de auferir renda. Por outro lado, durante a vigência do benefício ora em discussão, quando maior de idade, o filho da recorrida realizou atividade formal e descontínua, durante 2 meses e 15 dias (1/2/2011 a 16/4/2011) e depois por 6 meses (2/5/2013 a 1/10/2013), nas duas ocasiões com salário de contribuição próximo do salário mínimo.
Constatou-se, ainda, que a apelada registrou-se como MEI (1/8/2013 a 31/7/2014), vertendo contribuições no limite mínimo. Também ficou detectada a propriedade de um automóvel Ford Fiesta 1997, em outubro de 2013, em nome da recorrida. Constata-se, portanto, a ausência de fraude na concessão do benefício. A mudança do panorama socioeconômico da apelada deu-se somente a partir de maio de 2013, quando foi detectado o salário mínimo do componente do grupo, embora por vínculo temporário.
Somente a partir disso foi que o INSS deu início a elaboração do dossiê e instaurou o processo administrativo, quando todos esses elementos foram confirmados pela beneficiária, de boa-fé, permitindo a cessação da prestação. Conclui-se, portanto, a regular concessão do benefício assistencial e a percepção das mensalidades no exercício da boa-fé objetiva até a data em que foi cessada na via administrativa, o que torna a verba irrepetível, impossibilitando o acolhimento do pleito recursal de ressarcimento.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 10% do arbitrado na origem. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800622-49.2016.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA DE JESUS DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE DUTRA REZENDE - PB18384-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator