PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800622-65.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: JONATAS DE SOUSA OLIVEIRA LTDA, JONATAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DA ROCHA MOROSINI - RS71524
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em desfavor de JONATAS DE SOUSA OLIVEIRA LTDA e JONATAS DE SOUSA OLIVEIRA. Analisando os autos, verifica-se que foram empreendidas consultas aos seguintes sistemas: SISTEMA ID. CONSULTA RESULTADO SISBAJUD 93140828 Parcial, com valor de R$ 612,94 e transferência de valores, liberado por meio de Agravo de Instrumento RENAJUD 107852149 Negativo INFOJUD 87307773 a 87308256 Positivo, correspondente ao capital social da pessoa jurídica CNIB 150849537 Negativo SNIPER 159666433 Inclusão A parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0800295-51.2025.4.05.0000, ao qual foi dado provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar sua liberação (id. 87307774).
Posteriormente, por meio dos despachos de ids. 141660302 e 157752813, foram deferidos os pedidos formulados pela CEF para realização de consultas aos sistemas CNIB e SNIPER. Em seguida, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada denominada "teimosinha", bem como a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia, com fundamento no art. 139, IV, do CPC (id. 162450612).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de utilização da ferramenta "teimosinha", embora se reconheça sua utilidade para a efetividade da execução, a medida deve ser analisada com cautela, especialmente quando o executado é pessoa física. Isso porque a funcionalidade implica renovação automática e sucessiva das ordens de bloqueio, alcançando quaisquer valores futuramente depositados em contas bancárias, inclusive verbas potencialmente impenhoráveis, como salários, aposentadorias e demais quantias protegidas pelo art. 833 do CPC.
Além disso, a utilização da ferramenta pelo período requerido demanda acompanhamento contínuo e análise diária dos relatórios gerados, a fim de evitar bloqueios excessivos ou indevidos, circunstância que compromete a regular dinâmica de funcionamento da unidade judiciária. Nesse contexto, embora admissível a renovação da pesquisa patrimonial, não se mostra proporcional o deferimento da modalidade reiterada pretendida pela exequente.
Assim, DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, mas INDEFIRO a utilização da modalidade reiterada denominada "teimosinha". No tocante às medidas executivas atípicas requeridas, dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil que compete ao magistrado determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive em obrigações de natureza pecuniária.
Todavia, a adoção de medidas atípicas exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, devendo ser reservada a hipóteses excepcionais em que demonstrado comportamento evasivo do devedor e esgotamento dos meios executivos ordinários. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diligências patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, não se verifica, ao menos neste momento processual, circunstância apta a justificar medidas restritivas de direitos pessoais do executado, como suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito ou serviços de telefonia.
Desse modo, o pedido formulado com fundamento no art. 139, IV, do CPC deve ser indeferido.
Ante o exposto: DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, indeferida a utilização da modalidade reiterada ("teimosinha"); INDEFIRO os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, facultado o desarquivamento durante o prazo da prescrição intercorrente, caso sejam encontrados bens passíveis de constrição.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente Juiz Federal SJPB