PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE SALDO DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar o município a individualizar o montante de FGTS devido à parte autora referente ao período de 08/1982 a 09/1991, com base na remuneração recebida no período correspondente; (ii) determinar que a CEF, após a individualização de valores, deposite na conta vinculada da autora a quantia devida; e (iii) em razão da sucumbência recíproca, condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, e condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC.
2. Rejeição da a preliminar de incompetência da Justiça Federal, sob alegação de inclusão indevida da CEF na demanda.
3. A necessária presença da empresa pública federal na lide já foi reconhecida este órgão turmário no julgamento da apelação anterior, com trânsito em julgado em 12/12/2016, restando abarcada pelo manto da coisa julgada material.
4. Entendimento de que inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual por força do disposto no art. 104 do CDC, bem como por restar ausente a tríplice identidade dos elementos da ação.
5. Ainda que o contrato de trabalho da demandante possa ter sido extinto vários anos antes do ajuizamento da presente ação em decorrência da instituição do Regime Jurídico Único Estatutário no âmbito do município, não se aplica ao caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX da CF, pois não se está pleiteando o recolhimento do FGTS, mas tão somente a individualização dos depósitos fundiários realizados pelo município.
6. O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado entre município e instituição bancária configura renúncia, ainda que tácita, à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
7. O débito discutido na ação anulatória n.º 0001421-85.2008.4.05.8401 se refere às contribuições do FGTS posteriores a 27/09/1991, ou seja, período distinto ao assegurado no comando sentencial, o que fragiliza a pretensão recursal.
8. Precedentes da Turma: Processo n.º 0801023-27.2016.4.05.8401, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, 20/03/2018; e Processo n. º 0801856-45.2016.4.05.8401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 22/01/2019.
9. Majoração dos honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da municipalidade, nos termos do art. 85, 11 do CPC.
10. Apelação improvida. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar o município a individualizar o montante de FGTS devido à parte autora referente ao período de 08/1982 a 09/1991, com base na remuneração recebida no período correspondente; (ii) determinar que a CEF, após a individualização de valores, deposite na conta vinculada da autora a quantia devida; e (iii) em razão da sucumbência recíproca, condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, e condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC.
O município, ora apelante, alega a incompetência da Justiça Federal, apontando que inexiste fundamento para a inclusão da CEF na demanda. Sustenta a litispendência do feito com a reclamação trabalhista n.º 01280-2003-012-21-04, visto que na referida reclamação a pretensão perseguida pelo substituto processual objetivava beneficiar todos servidores públicos municipais. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão, sob alegação de que a demanda foi ajuizada mais de dois anos da instituição do regime estatutário do município.
Por fim, aponta que não reconhece o débito indicado no Termo de Confissão de dívida e parcelamento dos autos, o qual está em discussão no processo n.º 0001421-85.2008.4.05.8401. Devidamente intimada, Francisca Modesta de Lima não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904
VOTO
Adentrando ao cerne da discussão, vejo que não merecem prosperar as alegações formuladas pelo município, ora apelante, pelos seguintes fundamentos que passo a expor. Explico. De início, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, sob alegação de inclusão indevida da CEF na demanda, visto que a necessária presença da empresa pública federal na presente lide já foi reconhecida este órgão turmário no julgamento da apelação anterior, com trânsito em julgado em 12/12/2016 (id. 7736576 e 7736585), restando, portanto, abarcada pelo manto da coisa julgada e, portanto, insuscetível de nova discussão na oportunidade.
Quanto à suposta litispendência com a ação coletiva proposta pelo sindicato objetivando a individualização dos depósitos do FGTS em favor dos empregados daquela municipalidade, vejo que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual por força do disposto no art. 104 do CDC, bem como por restar ausente a tríplice identidade dos elementos da ação (REsp 1620717/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AGRESP 201401680770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2014; AG 00091573020144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::31/03/2015). Quanto à alegação de ocorrência de prescrição da pretensão discutida nos autos, vejo que não há que considerar o início do Regime Jurídico Único Municipal como termo inicial para o decurso do prazo prescricional, visto que a pretensão perseguida na demanda é decorrente da individualização de valores de FGTS devidos por força de Termo de Confissão de Dívida firmado entre o Município de Mossoró e a CEF, e não em razão de recolhimentos de depósitos fundiários por parte do empregador.
Ainda que o contrato de trabalho da demandante possa ter sido extinto vários anos antes do ajuizamento da presente demanda por força de instituição do Regime Jurídico Único Estatutário no âmbito do município, não se aplica ao caso a prescrição bienal de que fala o art. 7º, XXIX da CF, simplesmente porque não se está pleiteando o recolhimento do FGTS, mas tão somente a individualização dos depósitos fundiários realizados pelo município.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento configura renúncia, ainda que tácita, à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Por fim, vejo que o débito discutido na ação anulatória n.º 0001421-85.2008.4.05.8401 se refere às contribuições do FGTS posteriores à implantação do Regime Jurídico Único Municipal (posteriores a 27/09/1991), ou seja, período distinto ao assegurado no comando sentencial, o que fragiliza a pretensão recursal.
Precedentes da Turma: Processo n.º 0801023-27.2016.4.05.8401, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, 20/03/2018; e Processo n. º 0801856-45.2016.4.05.8401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 22/01/2019. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Diante do trabalho despendido, majoro a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da municipalidade, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MODESTA DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800627-50.2016.4.05.8401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ POLO PASSIVO:FRANCISCA MODESTA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 15/09/2026 a 22/09/2026), que ocorrerá no período de 15/09/2026 a 22/09/2026, na sala virtual. 25 de agosto de 2026
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MODESTA DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
AUTOR: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MOSSORO
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (id. 141542956) e a intimação de id. 141539920, tendo em vista a existência de apelação, interposta pelo Município (id. 141543203), ainda pendente de julgamento. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para processamento do recurso.
Cumpra-se.
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MODESTA DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800627-50.2016.4.05.8401 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/01/2026 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 29/01/2026 às 14:04 Mossoró, 29 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA MODESTA DE LIMA
Advogado
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800627-50.2016.4.05.8401
AUTOR: FRANCISCA MODESTA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id. 141543203), no prazo de 15 dias úteis. Se a parte recorrida interpuser recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias úteis. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRF da 5ª Região, conforme determinado na sentença retro.