Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO
- Advogado
- MARIA DE FATIMA ARANTES COSTA (OAB 5406/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800628-21.2019.4.05.8307 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 7 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARANTES COSTA - PE5406 EXECUTADO: CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO - CRECI/PE em face de CLAUDEMIR FRANCISCO DAS CHAGAS, objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA que instrui a inicial. No curso da execução, foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito (IDs 89486883, 89488290, 89488059, 89488058, 89487505 e documentos correlatos).
Intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas e indicar medidas concretas para o prosseguimento da execução, a exequente informou que não possuía interesse na constrição dos veículos localizados via RENAJUD, por considerá-los depreciados, requerendo expressamente a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 89488438). Em seguida, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ (ID 89488149), sobrevindo o ato ordinatório de sobrestamento pelo prazo de 1 (um) ano (IDs 89487025 e 89486521), com ciência da exequente certificada nos autos (IDs 89487275 e 89488288).
Posteriormente, os autos permaneceram sem a prática de atos efetivos aptos a impulsionar a execução ou a promover a satisfação do crédito, tendo sido determinado, em 17/07/2026, que a exequente se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 173884442). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O da estabelece que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, após a realização das pesquisas patrimoniais, a própria exequente reconheceu a ausência de bens úteis à satisfação do crédito e requereu a suspensão do feito (ID 89488438), a qual foi deferida por decisão de ID 89488149, seguida do ato de sobrestamento por 1 (um) ano (IDs 89487025 e 89486521).
