PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800628-98.2021.4.05.8000 APELANTE: ALVANI BENEDITA DA SILVA GONCALVES, ELIANE MARIA DE ANDRADE, ANA LUCIA MONTEIRO DA SILVA, MARLENE PINHEIRO DE VASCONCELOS, HUMBERTO LOPES CASADO ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO - AL3300 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DECISÃO 1.Trata-se de incidente de exceção de suspeição em face do Juiz Federal Gustavo de Mendonça Gomes da 4ª Vara/AL e exceção de impedimento (ID 4058000.15808933) em face do Juiz Federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar manejadas pelo causídico Cícero Antônio Lira de Araújo.
2. Em despacho de id. 4058000.15844053 do PJE1x, o magistrado Gustavo de Mendonça Gomes entendeu ser desnecessário o pronunciamento do Juiz Federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar acerca da alegação de impedimento intentada em seu desfavor, pois, "A atuação do Juiz Federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar no presente feito se deu em substituição legal a este subscritor entre os dias 09 a 28/09/2024, nos termos do Ato 488/2024 da Corregedoria Regional.
Ou seja, o referido Magistrado não tem mais qualquer competência sobre o feito".
3. Em seguida, o magistrado federal Gustavo de Mendonça Gomes não reconhece seu impedimento ou suspeição para atuar no feito, determinando a subida dos autos para este TRF5. 4.JÁ distribuídos os autos neste Regional, o excipiente manejou novo incidente de impedimento, agora sob a alegação de que este Relator estaria impedido de atuar no feito por ser também docente da UFAL.
5. Em razão de não ter reconhecido o impedimento alegado, determinei a autuação do incidente e designação de relator, nos termos do artigo 251 e seguintes do Regimento Interno do TRF-5ª Região, mantendo-se o presente feito suspenso até a solução do incidente.
6. Ocorre que, conforme se observa da certidão de id. 4050000.51912634, que pode ser visualizada no PJE1x, o Incidente de Impedimento Cível (PJE1 0800992-72.2025.4.05.0000 - 1ª Seção) foi distribuído ao Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, tendo o relator rejeitado liminarmente a exceção de impedimento, nos termos do art. 252, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (com trânsito em julgado em 21/03/2025), de modo que não há mais qualquer óbice à apreciação do impedimento/suspeição dos juízes Federais Gustavo de Mendonça Gomes e Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar
7. No caso, trata-se de cumprimento de sentença no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL objetiva o recebimento dos honorários de sucumbência, por meio de desconto em folha.
8. Alega o excipiente que o magistrado Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar possui vínculo empregatício de professor com a UFAL, o que ensejaria o seu impedimento para exercer suas funções no processo, com base no art. 144, VII, do CPC, e que o magistrado Gustavo de Mendonça Gomes deve ser considerado suspeito, nos termos do art. 145, IV, do CPC, pois seu ingresso no feito "tem por finalidade básica atender os seus interesses, e os interesses da Universidade Federal de Alagoas (Art. 145,
IV. do CPC), que num julgamento totalmente atípico deixou de ser executada passando a ser exequente, tornando-se credora de sórdidos, vis, tacanhos, degradantes, ilícitos honorários sucumbenciais, o que vai de encontro à jurisprudência pátria".
9. O art. 144, VII, do CPC estabelece que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
10. No presente caso, os documentos colacionados pelo excipiente - que podem ser consultados no sistema PJE1x - indicam que o juiz excepto Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar possui vínculo estatutário com a UFAL, como Professor Adjunto da Faculdade de Direito de Alagoas, o que não constitui hipótese de impedimento, levando-se em consideração a estabilidade que detém o servidor.
11. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "O disposto no art. 144, VII, do CPC, não se aplica aos docentes das Universidades Federais, eis que as expressões "empregado" e "prestador de serviço" utilizadas no dispositivo, denunciam a preocupação da Lei com magistrados que lecionam em cursos particulares sujeitos a subordinação e a relações pessoais com a instituição litigante". (PJE 0802505-22.2016.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 14/03/2017)
12. Confiram-se ainda os seguintes precedentes do TRF 5ª Região: PJE 0808102-21.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 18/03/2021; PJE 0817691-46.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 25/05/2021; PJE 0804074-03.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgado em 01/07/2021.
13. Assim, não restando demonstrado que o magistrado arguido tem relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços com a UFAL, não há vedação para o exercício de suas funções no processo.
14. No tocante às alegações trazidas em desfavor do magistrado Gustavo de Mendonça Gomes, destaco que a comprovação da parcialidade do magistrado é imprescindível, pois a imparcialidade é presumida. Isso se dá em proteção ao princípio do Juiz Natural (art. 5°, inciso LIII, da Constituição Federal), do devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, da CF), e, em especial, das regras competência processual (art. 42 e seguintes do CPC), a fim de garantir às partes terem seu processo julgado pelo juiz natural e, em última ratio, como forma de garantia do Estado Democrático de Direito.
15. Não obstante a relevância da imparcialidade, no caso, o afastamento do magistrado, por suspeição, exatamente por implicar exceção ao princípio do juiz natural, é medida de natureza excepcional, para a qual se exige a comprovação robusta de parcialidade, da qual não se desincumbiu a parte excipiente/requerente, que se limitou a alegar a "falta de ausência de interesse particular por parte dos Juízes Federais."
12. Em incidente semelhante ao presente, apresentado pelo mesmo causídico em outros feitos, este Tribunal já entendeu que "O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
A irresignação da parte quanto ao entendimento firmado por magistrado na condução de um feito, assim como a justiça dessa decisão, não enseja a declaração de suspeição, mas sim debate através do recurso próprio". (TRF5, 1ª Turma, PJE 0818206-74.2021.4.05.8000, relator Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, julgado 30/03/2023).
13. Incidentes de impedimento/suspeição rejeitados. Intimações necessárias. act/acm