Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
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Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800629-35.2021.4.05.8501 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SUY ANNE SOARES BROTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS FERNANDES BARRETO ALVES - SE14309
DECISÃO
Pretende o exequente a inclusão dos dados do devedor nos cadastros de inadimplentes. O §3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, diz que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes". Ou seja, a atual legislação prevê a possibilidade de os títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, serem lançados nos sistemas privados de devedores.
Isso não implica, necessariamente, em impor ao próprio Judiciário a tarefa de fazer a inscrição e administrá-la, inclusive baixando-a nas hipóteses extinção ou suspensão da dívida. Sendo o exequente ente com possibilidade de acesso às empresas administradoras dos cadastros de inadimplentes, a atuação judicial se restringirá a autorizar, preenchida a hipótese legal, a anotação, que deverá ser realizada e administrada pelo credor.
Ademais, a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira que utiliza essa ferramenta no seu dia a dia, portanto muito mais prático de realizar. Com esse fundamento, temos que eventual alegação da parte quanto à impossibilidade técnica de inserir as informações não merece prosperar. É que o credor pode, de forma direta, firmar convênio com o SERASA e, por conseguinte, ter acesso à ferramenta de inclusão dos dados do devedor no referido sistema.
Não há razão, portanto, para o Poder Judiciário arcar com o ônus de tal providência ao alcance da parte. Aliás, a celebração de convênio entre procuradorias públicas e SERASA não é novidade, sendo prática comum em inúmeros entes da Federação. No sentido de não ser ônus do Judiciário a adoção da providência requerida, colaciono abaixo jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 782, PARÁGRAFO 3º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da exequente de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por entender desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente, considerando a ausência de convênio firmado pelo TRF da 5ª Região com o banco de dados da SERASA para viabilizar a utilização do Sistema SERASAJUD, e a possibilidade do protesto de títulos como forma de comprovar a inadimplência.
2. O art. 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de determinação judicial de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplência, desde que requerido pela exequente; havendo-se que analisar, diante das circunstâncias do caso concreto, a presença da necessidade de tal medida para a eficiência e efetividade do processo de execução.
3. Na hipótese em tela, contudo, em que a exequente, embora não tenha logrado êxito na obtenção de qualquer bem penhorável da executada, dispõe de outros meios de coerção para satisfação do crédito, como o protesto de títulos (cuja inadimplência é comunicada pelos cartórios aos cadastros de proteção ao crédito), consoante bem pontuou a decisão agravada, não se depreende a necessidade de tal providência ser tomada pelo Judiciário.
4. Precedente: TRF5, AG 00012578820174050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data:02/02/2018 - Página:113.
5. Não tendo a exequente demonstrado a imprescindibilidade de intervenção do Judiciário para alcançar a finalidade pretendida, aliado ao fato de que os Juízes Federais da 5ª Região ainda não dispõem de acesso ao Sistema SERASAJUD, e de inexistir qualquer óbice para a efetivação de tal medida por parte dos órgãos de proteção ao crédito, há que se manter a decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08083125720174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 23/07/2018, PUBLICAÇÃO) (grifo nosso) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERASAJUD. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR PARTE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO
1. A hipótese em questão versa sobre a possibilidade de determinar-se, a requerimento da parte, a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes.
2. Deve-se observar se, no caso concreto, restou demonstrado que o credor ao menos tentou, por seus meios, realizar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. Da consulta aos autos, porém, não se verifica que tal hipótese tenha se apresentado.
3. Incumbe ao credor adotar as providências cabíveis, em sendo o caso, para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, não havendo necessidade de ordem judicial para tanto, sobretudo levando em conta que, em caso de futura quitação do débito, o ônus de excluir o nome do devedor dos referidos cadastros recairá sobre o próprio credor.
4. Recurso desprovido. (PROCESSO: 08029227220184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/06/2018, PUBLICAÇÃO) (grifamos) Além disso, temos como permissivo legal para tal providência pela própria Fazenda o Código Tributário Nacional que, no seu art. 198, § 3º, I a III, dispõe: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III - parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Assim, as informações inclusas no SERASA, ainda que administradas por entidade privada, são dotadas de caráter público, de modo que sua disponibilização não afeta o sigilo dos dados previsto no art. 5º, X e XII, todos da Constituição Federal. Nessa lógica, entendo que o Termo de Adesão nº 01/2015, celebrado entre o TRF da 5ª Região e o CNJ (previu a possibilidade de inclusão direta dos devedores no SPC/SERASA sem a necessidade de envio de expedientes físicos), apenas garante o uso de ferramenta importante para os jurisdicionados que não possuem acesso ao SPC/SERASA.
Não deve, contudo, ser empregado quando se trate de crédito cujo titular tem pleno acesso ou possibilidade de acesso a tais cadastros. O SERASAJUD veio, justamente, para concretizar a previsão normativa acima referida. Municiou o Judiciário de aparato técnico para o cumprimento de suas decisões, sem que isso traga obrigação legal do seu emprego para toda e qualquer execução. Se o cadastro de inadimplentes pode ser alimentado pelo próprio exequente, não vejo razão para se atribuir tal função ao Poder Judiciário, cujas atribuições típicas não devem ser desviadas por ônus que pode/deve ser suportado pela parte.
Perceba-se que o controle das inscrições no SERASA/SPC dos numerosos créditos cobrados judicialmente exigiria aparato significativo, inclusive para a aferição das hipóteses de pagamento, suspensão por garantia do débito e extinção, que resultariam no cancelamento dos registros. Eventuais atrasos ou falhas no desempenho de tais tarefas - não judiciais, repita-se - poderiam resultar até em responsabilização por danos ao devedor.
Vale dizer, se é certo que o Código de Processo Civil pretendeu munir o Judiciário de meios alternativos de coerção para o cumprimento de suas decisões, não menos certo é que apenas faz sentido a incidência e aplicação de tal regra, quando o próprio exequente não tenha à sua disposição meios de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a extinção da dívida. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, mas apenas para autorizá-lo a incluir os dados do débito objeto da presente execução nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, cabendo-lhe diligenciar o cancelamento da inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Intimem-se e devolvam-se os autos ao arquivo com baixa. Itabaiana/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800629-35.2021.4.05.8501 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 09:25 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 10:30 Itabaiana, 14 de outubro de 2025