EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-95.2022.4.05.8303
APELANTE: LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660
APELADO: E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA PASINI ALVES DE LIMA - PE44181-D
EMENTA
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCAS. INPI. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DISTINTIVOS. SEMELHANÇA COM A MARCA PARADIGMA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca da apelante, tendo em vista a existência de marca anteriormente registrada que guarda semelhança com o sinal requerido.
3. A apelante se insurge contra a sentença, sustentando, em síntese, que: (a) as expressões "LIMPA", "MAIS" e "Produtos de limpeza" são de uso comum e genérico; (b) as marcas possuem conjunto visual totalmente distinto, com padrão gráfico, diagramação, estilo de fonte e cores diferentes; (c) trata-se de marca evocativa ou sugestiva, com baixo grau de distintividade, o que atrai a mitigação da regra de exclusividade; (d) marcas fracas podem conviver com outras semelhantes; e (e) não haveria colisão porque a empresa titular da marca paradigma não mais existiria, operando-se a caducidade.
4. A Lei nº 9.279/96 estabelece, em seu art. 124, inciso XIX, que não são registráveis como marca: "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".
5. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para impedir o registro de determinada marca, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; (b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e (c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (RESP nº 949514/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007).
6. Quanto ao requisito da imitação ou reprodução, nada obstante a expressão "LIMPA MAIS", isoladamente considerada, seja termo de uso comum no segmento de produtos de limpeza, caracterizando-se como marca evocativa ou sugestiva, tem-se que a vedação legal não recai exclusivamente sobre o elemento nominativo, mas sim sobre o conjunto marcário como um todo.
7. Significa dizer que a lei entende que a apresentação visual e conceitual completa é que define a identidade da marca no mercado, e não apenas o seu nome.
8. De acordo com a análise técnica do INPI, o sinal requerido pela apelante não apresenta suficiente distintividade, sendo composto por expressão descritiva dos produtos, exercendo função nuclear no conjunto. Ademais, o elemento gráfico foi considerado banal e insuficiente para revestir o sinal de distintividade adequada.
9. Com efeito, a análise da marca da apelante não denota a mera utilização de palavras de uso comum, mas sim a reprodução de conjunto visual que guarda semelhança com a marca anteriormente registrada, abrangendo o logotipo, as cores utilizadas e a disposição das palavras apresentadas.
10. Ademais, a alegação de que os padrões gráficos são totalmente distintos não encontra respaldo nos elementos dos autos. Ao contrário, a própria análise técnica do INPI identificou similitude no conjunto marcário, o que é corroborado pela identidade visual existente entre os sinais em confronto.
11. Em relação ao requisito da identidade ou afinidade entre os produtos, não há qualquer dúvida de que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado, qual seja produtos de limpeza. Embora os produtos específicos sejam diferentes (polimento vs água sanitária/amaciantes), eles pertencem ao mesmo universo de consumo e têm finalidades relacionadas à higiene e limpeza, ou seja, estão na mesma classe, o que é forte indicativo de afinidade.
12.
Registre-se, ainda, que a afinidade no caso em exame é até mais evidente do que em casos limítrofes, pois estamos falando de produtos que literalmente compartilham o mesmo propósito genérico (limpeza), o mesmo mercado e o mesmo consumidor típico.
13. No que concerne à possibilidade de confusão ou associação indevida, verifica-se que a coexistência das marcas no mesmo segmento comercial, apresentando semelhança no conjunto visual, é apta a gerar confusão no público consumidor, comprometendo tanto o direito de exclusividade da titular da marca anteriormente registrada quanto a segurança dos consumidores quanto à origem e procedência dos produtos.
14. De fato, a proteção jurídica da marca registrada não visa apenas resguardar os interesses do titular do registro, mas também proteger os consumidores, evitando que sejam induzidos a erro quanto à origem dos produtos ou serviços.
15. A respeito do argumento de que se trata de marca fraca ou evocativa, que poderia conviver com outras semelhantes mediante a mitigação da regra de exclusividade, impõe-se que se faça importante distinção.
16. Marcas fracas ou evocativas, formadas por expressões de uso comum, possuem âmbito de proteção mais restrito. Contudo, tal circunstância não significa que qualquer terceiro possa registrar livremente uma marca semelhante no mesmo segmento, especialmente quando há imitação do conjunto visual.
17. A mitigação da exclusividade aplica-se quando as marcas, embora compartilhem elementos comuns de uso corrente, apresentam suficiente diferenciação em seus conjuntos visuais, de modo a afastar o risco de confusão. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o próprio INPI, em análise técnica especializada, identificou a insuficiência de elementos distintivos e a semelhança com a marca paradigma.
18. Como bem afirmado nas contrarrazões do INPI, permitir que sejam registradas outras marcas indistintas ao argumento de que a expressão é irregistrável a título exclusivo seria impor a convivência de marcas semelhantes e, consequentemente, impor aos consumidores a probabilidade de erro na escolha dos produtos.
19. Diante disso, o princípio da especificidade, que norteia o direito marcário, assegura proteção à marca dentro do ramo de atividade para o qual foi registrada. No caso, ambas as empresas atuam no idêntico segmento, comercializando produtos de limpeza, o que reforça o risco de confusão.
20. No que tange à alegação de caducidade da marca registrada, com base na suposta extinção da empresa titular, a questão não pode ser conhecida na presente demanda.
21. A esse respeito, importa consignar que o art. 142 da Lei nº 9.279/96 estabelece que o registro de marca se extingue pela caducidade, a qual deve ser declarada mediante procedimento administrativo específico, ou seja, a caducidade não ocorre de modo automático e não pode ser reconhecida de forma incidental em ação anulatória de ato administrativo.
22. Além disso, a apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a extinção da empresa titular da marca paradigma.
23. De toda forma, ainda que comprovada a extinção da pessoa jurídica, tal fato, por si só, não acarreta a caducidade da marca, ante a ausência de previsão específica, pois a extinção de direitos de propriedade industrial exige previsão legal expressa. Não se pode ampliar as hipóteses de caducidade por analogia ou interpretação extensiva - o rol do art. 143 é taxativo.
24. Além disso, a apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a extinção da empresa titular da marca paradigma. De toda forma, ainda que comprovada a extinção da pessoa jurídica, tal fato, por si só, não acarreta a caducidade da marca, que pode ser objeto de cessão, transferência ou ser adquirida por outra empresa.
25. Acresça-se, ainda, que a empresa E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., em suas contrarrazões, comprovou estar regularmente constituída e inscrita na Junta Comercial de Pernambuco desde 01/08/2010, ostentando a titularidade do registro da marca "LIMPA MAIS®" devidamente concedido pelo INPI.
26. Ademais, embora o INPI tenha declarado a limitação da exclusividade da marca "LIMPA MAIS" através de apostila - procedimento que era comumente adotado pela autarquia, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.279/1996, para marcas formadas por expressões de uso comum -, tal limitação não autoriza o registro de marca que reproduza o conjunto visual da marca protegida, especialmente quando há identidade de segmento.
27. O ato administrativo impugnado está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais, pois o INPI, no exercício de sua competência técnica e especializada, procedeu à análise criteriosa do pedido de registro e concluiu pela impossibilidade de convivência das marcas em razão da semelhança do conjunto marcário e da identidade de produtos, em estrita observância ao disposto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
28. Cumpre enfatizar que a decisão administrativa do INPI sobre registrabilidade de marca goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, de modo que pode ser revista apenas quando demonstrado erro manifesto ou violação à lei, o que não ocorreu no caso em exame.
29. Deveras, sendo o INPI órgão com experiência específica em propriedade industrial, por isso mesmo com conhecimento técnico indispensável à análise dos pedidos de registro de marcas, apenas a demonstração por meio de prova inequívoca da ocorrência de vício ou ilegalidade é capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o ato administrativo que confere o direito de propriedade sobre a marca.
30. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados na apelação, afirmando-se, em sentido oposto, a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca, impondo-se, dessa forma, a confirmação da sentença.
31. Apelação não provida.
32. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-95.2022.4.05.8303
APELANTE: LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660
APELADO: E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA PASINI ALVES DE LIMA - PE44181-D
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a apelante afirma que a "mens legis" do inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/1996 busca preservar a marca registrada, ou seja, o objetivo principal da norma é evitar que um particular se aproprie de marca já conhecida para se beneficiar do renome existente pertencente a outro detentor.
Sustenta que a alegação de que a sua marca imitaria a marca paradigma não se sustenta, vez que prudente repisar que as expressões "LIMPA", "MAIS", "Produtos de limpeza" são de uso comum, genericamente utilizado em todo território nacional para se referir a produtos de limpeza. Aduz que, embora parcialmente semelhantes em sua nomenclatura, as marcas são divergentes quanto ao conjunto marcário, haja vista que, com base nos elementos informativos dos autos, é clara a distinção e a impossibilidade de confusão entre as marcas pelos consumidores.
Registra, nesse sentido, que as marcas possuem padrão gráfico totalmente distinto, assim como diagramações diferentes e que o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são também distintas. Ressalta que a circunstância mais relevante para o deslinde da controvérsia reside no baixo grau de distintividade dos vocábulos "LIMPA" e "MAIS", justamente por se tratar de marca evocativa ou sugestiva, por se constituir a partir de expressão que remete a um conceito de uso comum que denota limpeza, mais eficácia e mais higiene.
Alega que "marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes". Assevera que, para uma marca possuir exclusividade plena, deve se destacar de expressões e conceitos do domínio comum, sendo inviável conceder a alguém a propriedade privada e exclusiva sobre termos verbais que são usados comumente pelas pessoas quando tratam daquele objeto ou serviço.
Defende, por fim, que não seria possível uma eventual colidência de marcas em virtude da empresa paradigma não mais existir, operando-se, portanto, caducidade da marca. Em contrarrazões, o INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL aduz que, embora a expressão "limpa mais" seja irregistrável a título exclusivo no segmento, o sinal em exame imita graficamente o conjunto marcário registrado pela opoente (processo nº 830782800) em segmento idêntico e poderia induzir o consumidor a erro na hipótese de convivência.
Defende que o sinal requerido não é dotado de suficiente distintividade que permita o registro e, a duas, efetivamente apresenta reprodução de componentes preponderantes de marca alheia, registrada para distinguir produtos idênticos ou afins. Alega, ainda, que o elemento nominativo ("produtos limpa mais") é simplesmente descritivo e guarda vínculo direto e imediato com os produtos que visa distinguir.
Assevera que há identidade de elementos predominantes de marca alheias registrada e há evidente identidade/afinidade entre os produtos distinguidos pelos sinais em confronto. Sustenta que a convivência dos sinais em questão é passível de causar confusão ou associação indevida para o público consumidor. Afirma que permitir que sejam registradas outras marcas indistintas ao argumento de que a expressão é irregistrável a título exclusivo é impor a convivência e, como já dito, impor aos consumidores a probabilidade de erro na escolha dos produtos aos quais forem apostas as marcas em confronto.
Por fim, ressalta que não se pretende conceder a exclusividade à marca anterior, mas tão somente afastar, na maneira do tecnicamente permitido, a possibilidade de que duas marcas usadas para distinguir produtos idênticos causem confusão ou associação indevida. Por sua vez, E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., também em contrarrazões, ressalta que é uma empresa tradicional no mercado e se encontra devidamente registrada perante a JUCEPE - Junta Comercial de Pernambuco, desde 01/08/2010.
Aduz que o deferimento da marca em questão se deu ainda em momento onde costumeiramente o INPI declarava a limitação da exclusividade através da inclusão de apostila e no presente caso, houve limitação quanto a marca "LIMPA MAIS". Afirma que detém os direitos e garantias de uso em todo o território nacional da expressão "LIMPA MAIS®" e seu logotipo, em virtude do direito adquirido através do registro da marca.
Alega que as marcas, porém, gozam da proteção legal e direito de fruição exclusiva pelo seu titular no território nacional a partir da concessão do registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos. Destaca que o registro de marca, validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atribui ao seu titular a propriedade sobre determinado signo distintivo (marca), conferindo ao utente do registro a exclusividade de uso, permitindo que exija de todos o respeito à sua propriedade.
Sustenta que, a despeito das tentativas da Apelante em alegar que os sinais são distintos, a realidade é que o seu pedido de registro prejudica o direito anterior da ora Apelada sobre sua marca "LIMPA MAIS®", devido à total identidade dos sinais - o que foi reconhecido pelo INPI. Registra que, enquanto a Apelante não tinha conhecimento do registro da marca da Apelada, imputava a ela uma conduta desleal e a impossibilidade de convivência, em razão da reprodução da marca e da identidade entre os serviços.
Defende que, embora seja uma marca de uso comum, como descrito no deferimento da marca da ora Apelada, a marca da Apelante colide com a marca da Apelada em razão da igualdade de identidade visual. Por fim, em relação a suposta alegação de não utilização da marca e todo o estudo sobre caducidade, assevera que este reconhecimento deve ser feito através de procedimentos próprios e em momentos oportunos, servindo esse debate apenas para tumultuar os autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-95.2022.4.05.8303
APELANTE: LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660
APELADO: E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA PASINI ALVES DE LIMA - PE44181-D
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca da apelante, tendo em vista a existência de marca anteriormente registrada que guarda semelhança com o sinal requerido.
A apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que: (a) as expressões "LIMPA", "MAIS" e "Produtos de limpeza" são de uso comum e genérico; (b) as marcas possuem conjunto visual totalmente distinto, com padrão gráfico, diagramação, estilo de fonte e cores diferentes; (c) trata-se de marca evocativa ou sugestiva, com baixo grau de distintividade, o que atrai a mitigação da regra de exclusividade; (d) marcas fracas podem conviver com outras semelhantes; e (e) não haveria colisão porque a empresa titular da marca paradigma não mais existiria, operando-se a caducidade.
A Lei nº 9.279/96 estabelece, em seu art. 124, inciso XIX, que não são registráveis como marca: "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para impedir o registro de determinada marca, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; (b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e (c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (RESP nº 949514/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007). Quanto ao requisito da imitação ou reprodução, nada obstante a expressão "LIMPA MAIS", isoladamente considerada, seja termo de uso comum no segmento de produtos de limpeza, caracterizando-se como marca evocativa ou sugestiva, tem-se que a vedação legal não recai exclusivamente sobre o elemento nominativo, mas sim sobre o conjunto marcário como um todo.
Significa dizer que a lei entende que a apresentação visual e conceitual completa é que define a identidade da marca no mercado, e não apenas o seu nome. De acordo com a análise técnica do INPI, o sinal requerido pela apelante não apresenta suficiente distintividade, sendo composto por expressão descritiva dos produtos, exercendo função nuclear no conjunto. Ademais, o elemento gráfico foi considerado banal e insuficiente para revestir o sinal de distintividade adequada.
Com efeito, a análise da marca da apelante não denota a mera utilização de palavras de uso comum, mas sim a reprodução de conjunto visual que guarda semelhança com a marca anteriormente registrada, abrangendo o logotipo, as cores utilizadas e a disposição das palavras apresentadas. Ademais, a alegação de que os padrões gráficos são totalmente distintos não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Ao contrário, a própria análise técnica do INPI identificou similitude no conjunto marcário, o que é corroborado pela identidade visual existente entre os sinais em confronto. Em relação ao requisito da identidade ou afinidade entre os produtos, não há qualquer dúvida de que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado, qual seja produtos de limpeza. Embora os produtos específicos sejam diferentes (polimento vs água sanitária/amaciantes), eles pertencem ao mesmo universo de consumo e têm finalidades relacionadas à higiene e limpeza, ou seja, estão na mesma classe, o que é forte indicativo de afinidade.
Registre-se, ainda, que a afinidade no caso em exame é até mais evidente do que em casos limítrofes, pois estamos falando de produtos que literalmente compartilham o mesmo propósito genérico (limpeza), o mesmo mercado e o mesmo consumidor típico. No que concerne à possibilidade de confusão ou associação indevida, verifica-se que a coexistência das marcas no mesmo segmento comercial, apresentando semelhança no conjunto visual, é apta a gerar confusão no público consumidor, comprometendo tanto o direito de exclusividade da titular da marca anteriormente registrada quanto a segurança dos consumidores quanto à origem e procedência dos produtos.
De fato, a proteção jurídica da marca registrada não visa apenas resguardar os interesses do titular do registro, mas também proteger os consumidores, evitando que sejam induzidos a erro quanto à origem dos produtos ou serviços. A respeito do argumento de que se trata de marca fraca ou evocativa, que poderia conviver com outras semelhantes mediante a mitigação da regra de exclusividade, impõe-se que se faça importante distinção.
Marcas fracas ou evocativas, formadas por expressões de uso comum, possuem âmbito de proteção mais restrito. Contudo, tal circunstância não significa que qualquer terceiro possa registrar livremente uma marca semelhante no mesmo segmento, especialmente quando há imitação do conjunto visual. A mitigação da exclusividade aplica-se quando as marcas, embora compartilhem elementos comuns de uso corrente, apresentam suficiente diferenciação em seus conjuntos visuais, de modo a afastar o risco de confusão.
Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o próprio INPI, em análise técnica especializada, identificou a insuficiência de elementos distintivos e a semelhança com a marca paradigma. Como bem afirmado nas contrarrazões do INPI, permitir que sejam registradas outras marcas indistintas ao argumento de que a expressão é irregistrável a título exclusivo seria impor a convivência de marcas semelhantes e, consequentemente, impor aos consumidores a probabilidade de erro na escolha dos produtos.
Diante disso, o princípio da especificidade, que norteia o direito marcário, assegura proteção à marca dentro do ramo de atividade para o qual foi registrada. No caso, ambas as empresas atuam no idêntico segmento, comercializando produtos de limpeza, o que reforça o risco de confusão. No que tange à alegação de caducidade da marca registrada, com base na suposta extinção da empresa titular, a questão não pode ser conhecida na presente demanda.
A esse respeito, importa consignar que o art. 142 da Lei nº 9.279/96 estabelece que o registro de marca se extingue pela caducidade, a qual deve ser declarada mediante procedimento administrativo específico, ou seja, a caducidade não ocorre de modo automático e não pode ser reconhecida de forma incidental em ação anulatória de ato administrativo. Além disso, a apelante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a extinção da empresa titular da marca paradigma.
De toda forma, ainda que comprovada a extinção da pessoa jurídica, tal fato, por si só, não acarreta a caducidade da marca, ante a ausência de previsão específica, pois a extinção de direitos de propriedade industrial exige previsão legal expressa. Não se pode ampliar as hipóteses de caducidade por analogia ou interpretação extensiva - o rol do art. 143 é taxativo. Acresça-se, ainda, que a empresa E.
M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., em suas contrarrazões, comprovou estar regularmente constituída e inscrita na Junta Comercial de Pernambuco desde 01/08/2010, ostentando a titularidade do registro da marca "LIMPA MAIS®" devidamente concedido pelo INPI. Ademais, embora o INPI tenha declarado a limitação da exclusividade da marca "LIMPA MAIS" através de apostila - procedimento que era comumente adotado pela autarquia, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.279/1996, para marcas formadas por expressões de uso comum -, tal limitação não autoriza o registro de marca que reproduza o conjunto visual da marca protegida, especialmente quando há identidade de segmento.
O ato administrativo impugnado está devidamente fundamentado e atende aos requisitos legais, pois o INPI, no exercício de sua competência técnica e especializada, procedeu à análise criteriosa do pedido de registro e concluiu pela impossibilidade de convivência das marcas em razão da semelhança do conjunto marcário e da identidade de produtos, em estrita observância ao disposto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Cumpre enfatizar que a decisão administrativa do INPI sobre registrabilidade de marca goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, de modo que pode ser revista apenas quando demonstrado erro manifesto ou violação à lei, o que não ocorreu no caso em exame. Deveras, sendo o INPI órgão com experiência específica em propriedade industrial, por isso mesmo com conhecimento técnico indispensável à análise dos pedidos de registro de marcas, apenas a demonstração por meio de prova inequívoca da ocorrência de vício ou ilegalidade é capaz de afastar a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o ato administrativo que confere o direito de propriedade sobre a marca.
Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados na apelação, afirmando-se, em sentido oposto, a legalidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca, impondo-se, dessa forma, a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800630-95.2022.4.05.8303
APELANTE: LIMPA MAIS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660
APELADO: E. M. A. E. PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VICTOR PASINI ALVES DE LIMA - PE45549-D ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA PASINI ALVES DE LIMA - PE44181-D
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).