PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800631-50.2017.4.05.8402
REQUERENTE: ZELIA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a demandada a estender aos aposentados e pensionistas do antigo DNER as vantagens remuneratórias decorrentes do Plano Especial de Cargos (PEC) do DNIT, o qual fora instituído pela Lei nº 11.171/2005. A exequente apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor de R$ 247.506,99 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos) - id. 2952062.
A União ofertou impugnação (id. 3403154), na qual aduziu: a) prescrição da pretensão executória; b) ausência de paridade da pensão; c) excesso de execução de R$ 98.797,41. A exequente manifestou-se em relação à impugnação da executada (id. 3534622), oportunidade em que enfatizou:
1) suspensão do prazo prescricional em virtude de antecipação de tutela recursal;
2) legitimidade ativa, pois é a única pensionista;
3) enquadramento do credor na regra de transição;
4) impossibilidade de compensação com valores pagos indevidamente ao instituidor;
5) respeito à coisa julgada no tocante aos índices de juros e correção monetária;
6) expedição de precatório do valor incontroverso. Mediante o decisum contido no id. 3645167, houve a rejeição da prejudicial de prescrição suscitada pela União, bem como foi determinado o sobrestamento dos autos até a revogação da decisão de suspensão proferida na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.05.0000 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Posteriormente, foi homologado o pedido de desistência formulado pela União na ação rescisória acima referida, o que acarretou a extinção daquele processo sem resolução do mérito (id. 16774608).
Intimadas as partes para manifestação, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a rejeição da impugnação à execução outrora apresentada pela União (id. 16850290), ao passo em que esta quedou inerte. Através da decisão contida no id. 82454458, houve a rejeição das teses defendidas pela exequente quanto à existência de direito à paridade remuneratória e à cumulação das gratificações de desempenho provenientes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com aquelas previstas no Plano Especial de Carreiras (PEC) do DNIT.
Na ocasião, visando à apuração do valor devido na presente execução, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Com a juntada do parecer contábil (ids. 134102102 e 134102104), as partes foram intimadas para manifestação, oportunidade em que a União expressou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria (id. 139022631) e a exequente apresentou a impugnação do id. 140904592.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação da exequente de impossibilidade de compensação dos valores recebidos sob a égide do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), pois, conforme já fundamentado na decisão contida no id. 82483883, uma vez que os efeitos do título executado retroagem à data da instituição do Plano Especial de Cargos (PEC) do DNIT (01/01/2005 - art. 3º da Lei nº 11.171/2005), é devida a compensação dos numerários percebidos, a partir daquela data, a título de gratificação de desempenho do PGPE, sob pena de enriquecimento sem causa.
Outrossim, diversamente do alegado pela exequente, conforme se extrai do id. 134102104 - pág. 1, a Contadoria Judicial apurou as diferenças devidas considerando os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência de juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, tendo o referido órgão auxiliar observado integralmente os parâmetros definidos na decisão executada.
Diante das razões acima, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente no id. 140904592 e HOMOLOGO os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, os quais constam do id. 134102104, definindo o valor da execução em R$ 164.559,72. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia indicada por cada uma delas - exequente: R$ 247.506,99 (id. 82452471); executada: R$ 148.709,58 (id. 82453103) - e o montante devido (R$ 164.559,72), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC quanto à exequente, por ser esta beneficiária de gratuidade judicial (id. 82452383).
Expedida(s) a(s) requisições de pagamento, intime(m)-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) RPV/PRC. Não havendo impugnação, remeta(m)-se os requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A Secretaria deverá observar a retenção dos honorários contratuais requerida, nos termos do instrumento acostado ao id. 140904596.
Intime-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN