PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800633-38.2022.4.05.8501 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE APELADO: IZABELA OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO DE SOUZA CORREIA - SE8972 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS em face da Sentença que julgou procedente a Pretensão "para declarar nula a decisão proferida no procedimento de heteroidentificação conduzido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe contra Izabela Oliveira Araujo e para garantir à autora o direito de continuar matriculada e frequentando regularmente o curso para o qual foi aprovada." Na Apelação, a UFS postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando o seguinte: "Do efeito suspensivo - antecipação da tutela recursal Tendo sido deferida a matrícula do recorrido, constata-se que, após o cumprimento da ordem judicial e exatamente em razão dele, a há o risco da aplicação da teoria do fato consolidado ao feito e, via de consequência, ocorrer a exclusão da questão da apreciação do Poder Judiciário (...) Outrossim, enquanto para a Administração Pública resta claro o periculum in mora inverso (já que a Universidade investe na formação acadêmica de aluno que, posteriormente, pode ser desligado do curso, por decisão definitiva), para o autor, como ressalvado no referido julgado, a concessão do efeito suspensivo não obsta posterior matrícula e nem mesmo tem o condão de anular tudo o que o apelado tenha eventualmente cursado em decorrência do cumprimento à decisão judicial, pois ele poderá aproveitar, posteriormente, os créditos cursados na Universidade.
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência do periculum in mora inverso, pelo que se requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ou, ainda, seja concedida a antecipação da tutela recursal." É o Relatório.
Decido. O artigo 1.012, caput, do CPC/2015 trata do Efeito Suspensivo da Apelação: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Embora a Apelação tenha, em geral, Efeito Suspensivo, observo, no caso, a ocorrência do periculum in mora inverso em se tratando de manutenção da Autora no Curso de Medicina da UFS, para o qual foi aprovada no ano de 2020, e consoante a fundamentação adotada na Sentença, verbis: "Trata-se de ação ordinária promovida por Izabela Oliveira Araujo contra a Universidade Federal de Sergipe, por meio da qual busca a manutenção de sua matrícula e o regular prosseguimento no curso para o qual foi aprovada, após processo seletivo regido por edital que não previa a realização de procedimento de heteroidentificação extemporâneo.
A autora aduz que, após anos de frequência e cumprimento das obrigações acadêmicas, foi surpreendida por uma convocação para comparecimento a uma banca de heteroidentificação e, posteriormente, teve sua autodeclaração racial não confirmada, com risco de cancelamento de sua matrícula. Afirma não lhe terem sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que, mesmo após determinação judicial para que a Universidade apresentasse toda a documentação atinente ao processo de heteroidentificação, a ré não apresentou todas as peças e elementos requeridos, tendo promovido uma juntada parcial e insuficiente (id.4058501.9110412), não encaminhando, por exemplo, as gravações de áudio e vídeo do procedimento e não apresentando todos os currículos dos membros da banca, limitando-se a exibir três de seis integrantes.
A autora impugnou expressamente a documentação apresentada pela ré e pediu que, considerando a omissão injustificada e o descumprimento do comando judicial, fossem aplicados ao caso os artigos 400 e 404 do CPC para reconhecer a presunção de veracidade dos fatos por ela aduzidos, especialmente no que se refere à irregularidade e à parcialidade do procedimento conduzido pela Universidade. Salienta que não foram atendidos requisitos básicos para garantir a isenção e a diversidade racial da banca, como determina a Portaria Normativa MEC n.º 4/2018, e que, por não terem sido apresentados elementos mínimos para a aferição do cumprimento de normas específicas, tornou-se prejudicada a defesa e comprometido o contraditório.
A Universidade não se desincumbiu do ônus de exibir todas as peças requeridas, não obstante as sucessivas determinações judiciais para tanto. A certidão de decurso de prazo (ID. 4058501.9113978) atesta que a ré não apresentou a documentação completa e não justificou a omissão, não apresentando todas as gravações e demais elementos essenciais para verificar a lisura e a regularidade do procedimento de heteroidentificação.
Essa inércia, por si só, impede a ré de ver prosperar sua defesa e autoriza reconhecer como verdadeiros os fatos sustentados pela autora, considerando-se o disposto nos artigos 400 e 404 do CPC. Acresça-se que não se mostra razoável e proporcional exigir de uma aluna, após anos de frequência e cumprimento das obrigações curriculares, uma nova prova de identificação racial não prevista no edital de seleção, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à vinculação ao edital do certame.
Por todas as razões expostas e considerando que a Universidade não apresentou a documentação necessária para esclarecer e legitimar o procedimento, não podendo a autora suportar as consequências da inércia e do descumprimento judicial por parte da ré, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento de heteroidentificação promovido e garantir à autora a continuidade de sua matrícula e a frequência regular no curso para o qual foi regularmente aprovada." (grifei) ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação.
Intimem-se as Partes e, após, conclusos os autos para julgamento da Remessa Necessária e da Apelação. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS " PROCESSO Nº: 0800633-38.2022.4.05.8501 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: IZABELA OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Ítalo De Souza Correia RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE 6ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) SENTENÇA1.Relatório.Trata-se de ação ordinária promovida por Izabela Oliveira Araujo contra a Universidade Federal de Sergipe, visando a manutenção de sua matrícula e o reconhecimento de sua regularidade no sistema de cotas para ingresso no ensino superior.A autora alega que, após convocada para procedimento de heteroidentificação, não teve garantidos o contraditório e a ampla defesa, considerando que a ré não apresentou todas as documentações requeridas por decisão judicial para instruir o processo (id.4058501.9110412).
Afirma que, por não terem sido apresentados todos os currículos dos integrantes da banca de heteroidentificação, e por não constarem as gravações de áudio e vídeo do procedimento, restou prejudicada sua defesa, o que requer o entendimento de presunção de veracidade dos fatos por ela aduzidos (art. 400 e 404 do CPC).A autora aponta, ainda, que não foi observado o disposto nas normas regulamentadoras, como a Portaria Normativa MEC n.º 4/2018, e que a formação da banca não preservou o requisito de isenção e diversidade previstos para o procedimento de heteroidentificação.A UFS não apresentou a documentação completa no prazo designado (certidão de decurso de prazo - id.4058501.9113978), limitando-se a juntar parcialmente a instrução do processo, não contemplando todas as exigências do despacho judicial (id.4058501.8940477).É o relatório.2.Fundamentação.Trata-se de ação ordinária promovida por Izabela Oliveira Araujo contra a Universidade Federal de Sergipe, por meio da qual busca a manutenção de sua matrícula e o regular prosseguimento no curso para o qual foi aprovada, após processo seletivo regido por edital que não previa a realização de procedimento de heteroidentificação extemporâneo.
A autora aduz que, após anos de frequência e cumprimento das obrigações acadêmicas, foi surpreendida por uma convocação para comparecimento a uma banca de heteroidentificação e, posteriormente, teve sua autodeclaração racial não confirmada, com risco de cancelamento de sua matrícula. Afirma não lhe terem sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que, mesmo após determinação judicial para que a Universidade apresentasse toda a documentação atinente ao processo de heteroidentificação, a ré não apresentou todas as peças e elementos requeridos, tendo promovido uma juntada parcial e insuficiente (id.4058501.9110412), não encaminhando, por exemplo, as gravações de áudio e vídeo do procedimento e não apresentando todos os currículos dos membros da banca, limitando-se a exibir três de seis integrantes.A autora impugnou expressamente a documentação apresentada pela ré e pediu que, considerando a omissão injustificada e o descumprimento do comando judicial, fossem aplicados ao caso os artigos 400 e 404 do CPC para reconhecer a presunção de veracidade dos fatos por ela aduzidos, especialmente no que se refere à irregularidade e à parcialidade do procedimento conduzido pela Universidade.
Salienta que não foram atendidos requisitos básicos para garantir a isenção e a diversidade racial da banca, como determina a Portaria Normativa MEC n.º 4/2018, e que, por não terem sido apresentados elementos mínimos para a aferição do cumprimento de normas específicas, tornou-se prejudicada a defesa e comprometido o contraditório.A Universidade não se desincumbiu do ônus de exibir todas as peças requeridas, não obstante as sucessivas determinações judiciais para tanto.
A certidão de decurso de prazo (ID. 4058501.9113978) atesta que a ré não apresentou a documentação completa e não justificou a omissão, não apresentando todas as gravações e demais elementos essenciais para verificar a lisura e a regularidade do procedimento de heteroidentificação. Essa inércia, por si só, impede a ré de ver prosperar sua defesa e autoriza reconhecer como verdadeiros os fatos sustentados pela autora, considerando-se o disposto nos artigos 400 e 404 do CPC.Acresça-se que não se mostra razoável e proporcional exigir de uma aluna, após anos de frequência e cumprimento das obrigações curriculares, uma nova prova de identificação racial não prevista no edital de seleção, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à vinculação ao edital do certame.Por todas as razões expostas e considerando que a Universidade não apresentou a documentação necessária para esclarecer e legitimar o procedimento, não podendo a autora suportar as consequências da inércia e do descumprimento judicial por parte da ré, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento de heteroidentificação promovido e garantir à autora a continuidade de sua matrícula e a frequência regular no curso para o qual foi regularmente aprovada.Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC).Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado.
Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante.3.Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nula a decisão proferida no procedimento de heteroidentificação conduzido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe contra Izabela Oliveira Araujo e para garantir à autora o direito de continuar matriculada e frequentando regularmente o curso para o qual foi aprovada.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao E. TRF-5ª Região.Com o trânsito em julgado, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo da sentença, nos termos do art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, sob pena de arquivamento do feito. A inércia não impedirá que, posteriormente, seja formulado o pedido de cumprimento da sentença, oportunidade em que o processo será desarquivado, dando-se seguimento aos atos satisfativos.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496,I, do CPC.P.R.I.Itabaiana/SE, data infra.DIEGO DE AMORIM VITORIO - Magistrado"