Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIANA EUNICE ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA
- Advogado
- ISAENE DE ARRUDA SANTOS (OAB 61081/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800633-48.2025.4.05.8302
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645
REQUERIDO: JULIANA EUNICE ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISAENE DE ARRUDA SANTOS - PE61081
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em desfavor de JULIANA EUNICE ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA . Mediante petição (id. 137382523), o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO informou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito. Outrossim, na petição de id. 126782155, JULIANA EUNICE ALVES DE OLIVEIRA FARMACIA informou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do feito.
Era o que importava relatar.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; In casu, verifica-se que a presente execução deve ser extinta pelo cumprimento das obrigações. Ressalta-se que a ausência de manifestação do credor não obsta a extinção da presente ação, porquanto há informação de pagamento do crédito, bem como houve advertência quanto à conclusão do processo, em caso de silêncio do interessado.
