Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE CONDADO
- Advogado
- CLEODON BEZERRA LEITE FILHO (OAB 19143/PB)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800633-53.2022.4.05.8205
REQUERENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONDADO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo DNIT em face do MUNICÍPIO DE CONDADO/PB, objetivando a execução de honorários advocatícios. Expediu-se a RPV n.º 2025.82.05.014.200025, no valor de R$ 3.079,20 (15134092), e, intimado o Município (15186792) para efetuar o pagamento, houve o decurso de prazo sem adimplemento (15232689). Houve tentativas infrutíferas de sequestro de verbas públicas no FPM do Município executado (137245964).
O exequente requer a inclusão do ente federativo no SERASAJUD (157081231). É o breve relato.
Decido. A inclusão do Município executado no SERASAJUD pode inviabilizar a administração municipal, com eventuais restrições a convênios e créditos. Uma das principais limitações para a manutenção de um Município nesses cadastros decorre do princípio da intranscendência subjetiva (ou intranscendência das sanções), segundo o qual as penalidades e restrições impostas devem limitar-se à esfera pessoal do infrator, não podendo atingir terceiros que não tenham sido responsáveis pelo ato ilícito.
Registre-se que o inadimplemento voluntário e intencional de obrigações judiciais pode acarretar sanções pessoais ao Prefeito e ao advogado público, como eventual responsabilização por crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67) e/ou intervenção (art. 35, inciso IV, da Constituição Federal). Por fim, verifico que o advogado constituído pelo Município (101494424 - Pág. 2), Dr. , , não responde às intimações do juízo, de forma que infringe o dever legal previsto no , do CPC, sendo passível de responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria (§ 6º), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil regressiva.
