EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-63.2025.4.05.8200
APELANTE: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO ISS. BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RE 574.706/PR (TEMA 69). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação interposto por J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada, a qual visava a exclusão do ISS/ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a autorização de compensação do montante já recolhido indevidamente a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos.
2. A questão se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 592.616/RS (Tema 118), contudo, como não há determinação da Corte Superior de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos previstos no art. 1.037, II, do CPC, o processo deve seguir o curso natural até o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial eventualmente interpostos.
3. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, tendo a Fazenda Nacional argumentado pela legalidade da sua inclusão, em razão da impossibilidade da interpretação analógica do tema firmado no julgamento no RE 574.706/PR aos casos de ISS.
4. O STF decidiu a questão, quanto ao ICMS, no julgamento de RE 574.706/PR, processado sob o regime de Repercussão Geral, definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69).
5. O conceito de receita ou faturamento, base de cálculo das contribuições, restringe-se à riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica, não abrangendo valores arrecadados com o único propósito de serem repassados ao Estado ou ao Município. O valor pago a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não detém natureza de faturamento ou de receita, pois não representa acréscimo patrimonial ao sujeito passivo, configurando mero ingresso destinado ao ente municipal arrecadador.
6. Possibilidade da interpretação analógica do RE 574.706/PR, vez que tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta.
7. A mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a Repercussão Geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616/RS - Tema 118) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706/PR - Tema 69).
8. Precedentes: Processo: 0812451-89.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Des. Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 06/06/2024; Processo: 0806792-97.2022.4.05.8500, Apelação Cível, Des. Relator: Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 03/08/2023; Processo: 0803785-70.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Des. Relator: Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 13/07/2023 e Processo: 0821191-70.2022.4.05.8100, Apelação Cível, Des.
Relator: Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 18/05/2023.
9. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, o STF, por maioria qualificada, decidiu modular os efeitos do julgado, estabelecendo como marco inicial a data em que julgado o RE 574.706/PR e fixada a tese com repercussão geral (15/03/2017), ressalvando as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
10. Quanto ao direito de restituição dos indébitos recolhidos a maior, tendo a presente ação sido ajuizada em data 29/01/2025, posterior ao marco temporal estabelecido no julgado retrocitado, e, considerando que a modulação dos efeitos se deu de maneira prospectiva, o cálculo dos valores a serem compensados deverá considerar apenas aqueles cujos fatos geradores ocorreram a partir de 15/03/2017, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
11. A opção pelo recebimento do indébito via precatório deve se restringir aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
12. A compensação apenas pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Ademais, a atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei nº 9.250/95.
13. Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença de origem e reconhecer o direito da empresa apelante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 15/03/2017, desde que não estejam atingidos pela prescrição quinquenal. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-63.2025.4.05.8200
APELANTE: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança requestada, a qual visava a exclusão do ISS/ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a autorização de compensação do montante já recolhido indevidamente a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos. A empresa impetrante, em suas razões recursais (Id. 4058200.14999303), pleiteia pela integral reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) inclusão ilegal dos valores relativos ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) a parcela correspondente ao ISS não constitui faturamento ou receita da empresa, mas da Fazenda Pública Municipal, logo, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se configura renda das substituídas, mas, sim, ônus; c) o STF, quando do julgamento do RE 574.706, definiu que o ICMS, imposto cuja sistemática, para os fins cogitados, é idêntica à do ISS, não compõe o faturamento das empresas, sendo um valor recolhido e imediatamente repassado aos cofres públicos, de modo que deve o mesmo raciocínio lógico-jurídico ser aplicado para a exclusão do ISS.
Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-63.2025.4.05.8200
APELANTE: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cumpre, inicialmente, registrar que a questão se encontra afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 592.616/RS (Tema 118), contudo, como não há determinação da Corte Superior de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos previstos no art. 1.037, II, do CPC, o processo deve seguir o curso natural até o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinário e Especial eventualmente interpostos.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. O STF decidiu a questão, quanto ao ICMS, no julgamento de RE 574.706/PR, processado sob o regime de Repercussão Geral, definindo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (Tema 69). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. (STF, RE 574.706-PR, Ministra Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgamento: 15/03/2017, DJe: 29/09/2017, Publicação: 02/10/2017). Seguindo o entendimento firmado pelo STF, o conceito de receita ou faturamento, base de cálculo das contribuições, restringe-se à riqueza efetivamente auferida pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica, não abrangendo valores arrecadados com o único propósito de serem repassados ao Estado ou ao Município.
Nessa perspectiva, o valor pago a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não detém natureza de faturamento ou de receita, pois não representa acréscimo patrimonial ao sujeito passivo, configurando mero ingresso destinado ao ente municipal arrecadador. Assim, admitir a exclusão do ICMS e, simultaneamente, manter o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS configuraria contradição lógica e afrontaria o próprio fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.
A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a Repercussão Geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 592.616/RS - Tema 118) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706/PR - Tema 69). Desse modo, é possível a interpretação analógica do RE 574.706/PR, uma vez que tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta.
O entendimento aqui perfilhado encontra-se pacificado por este E. Tribunal, conforme possível observar através dos seguintes julgados: Processo: 0812451-89.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Des. Relator: Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 06/06/2024; Processo: 0806792-97.2022.4.05.8500, Apelação Cível, Des. Relator: Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 03/08/2023; Processo: 0803785-70.2021.4.05.8100, Apelação Cível, Des.
Relator: Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 13/07/2023 e Processo: 0821191-70.2022.4.05.8100, Apelação Cível, Des. Relator: Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 18/05/2023. Sendo assim, resta evidenciado que é possível concluir pela aplicabilidade analógica da decisão do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS à tese da exclusão do ISS da base de cálculo dos referidos tributos.
Importante pontuar que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR (Tema 69), o STF, por maioria qualificada, decidiu modular os efeitos do julgado, estabelecendo como marco inicial a data em que fixada a respectiva tese jurídica (15/03/2017), ressalvando as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
Tal entendimento deve ser aplicado também na hipótese presente, já que está a se utilizar o mesmo raciocínio jurídico, por analogia. Nesse sentido: TRF5, 0801118-71.2022.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 22/02/2024. Nesse passo, tendo a presente ação sido ajuizada em data 29/01/2025, posterior ao marco temporal estabelecido no julgado retrocitado, e, considerando que a modulação dos efeitos se deu de maneira prospectiva, o cálculo dos valores a serem compensados deverá considerar apenas aqueles cujos fatos geradores ocorreram a partir de 15/03/2017, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal.
A opção pelo recebimento do indébito via precatório deve se restringir aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. JÁ a compensação apenas pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, obedecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Ademais, a atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei nº 9.250/95. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença de origem e reconhecer o direito da empresa apelante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 15/03/2017, desde que não estejam atingidos pela prescrição quinquenal.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-63.2025.4.05.8200
APELANTE: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.