PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MONITÓRIA (40) Nº 0800633-70.2024.4.05.8500
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RESTAURANTE CUMBUCA LTDA, ILVAN CARDOSO REZENDE ADVOGADO do(a) REU: HANSLEY RODRIGUES DOS SANTOS - SE3483
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou Ação Monitória contra o RESTAURANTE CUMBUCA LTDA ME e ILVAN CARDOSO REZENDE, objetivando a cobrança da quantia de R$ 60.342,21(atualizada até 09/2023), referente aos contratos 0000000033440330, 0000000033442760 e 0009925107109069. Juntou procuração e outros documentos. Recolheu custas. Após algumas tentativas frustradas de citação, a parte ré foi devidamente citada (id. 90747714) e apresentou Embargos Monitórios (id. 90746197).
Arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa física em relação aos contratos de cartão de crédito de nºs 0000000033440330 e 0000000033442760, sob o fundamento de que "a relação negocial foi firmada tão somente com a pessoa jurídica, não existindo, portanto, nenhum vínculo obrigacional com a pessoa física". No mérito, sustentou a abusividade dos juros aplicados nos referidos contratos. Juntou procuração e outros documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária aos Embargantes e determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (id. 90744249). A Contadoria apresentou parecer (id. 90747780). Intimadas as partes acerca de tal parecer, os réus apresentaram pedidos de esclarecimentos à Contadoria (id. 116133348), ao passo que a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id. 118544606). Os autos foram remetidos ao Contador do Juízo, que prestou os devidos esclarecimentos (ids. 120964473/120966208).
Apenas a CEF apresentou manifestação aos esclarecimentos prestados pela Contadoria, reiterando o pedido de julgamento procedente da ação nos termos formulados na petição inicial (id. 125771600). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de ilegitimidade passiva A parte ré arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa física/Sr. Ilvan Cardoso Rezende, em relação aos contratos de cartão de crédito de nºs 0000000033440330 e 0000000033442760, sob o fundamento de que "a relação negocial foi firmada tão somente com a pessoa jurídica, não existindo, portanto, nenhum vínculo obrigacional com a pessoa física". Com razão.
Pelas propostas anexadas aos autos (ids. 90747771 e 90747854), o representante legal da empresa não assume, por si só, responsabilidade pessoal pelos débitos do cartão empresarial. Observa-se que a devedora contratual indicada nas referidas propostas é a pessoa jurídica/RESTAURANTE CUMBUCA LTDA - ME. Tais documentos identificam a empresa como titular dos cartões e beneficiária dos limites de crédito, e o representante legal (Sr.
Ilvan Cardoso Rezende) aparece como "contato empresarial" e portador do cartão (1º CPF), não como fiador ou devedor solidário. Não há no texto dos documentos qualquer cláusula dizendo que o representante legal responde solidária ou pessoalmente pelos débitos da empresa ou que assina "na qualidade de devedor solidário/fiador/garantidor". Assim, reconheço a ausência de responsabilidade pessoal do Sr.
Ilvan Cardoso Rezende, pela dívidas oriundas dos contratos de cartão de crédito de nºs 0000000033440330 e 0000000033442760, em razão da inexistência de cláusula contratual explícita de responsabilidade solidária e/ou prova de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ante a edição das Súmulas nºs 285 e 297 pelo STJ, restou pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras após o advento da Lei nº 8.078/90, situação à qual se subsume o contrato em debate.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria na ADI nº 2.591/DF, entendendo também pela sua aplicabilidade. Da alegação de juros remuneratórios abusivos aplicados nos contratos 0000000033440330 e 0000000033442760 - cartão de crédito Os embargantes alegam que "os valores cobrados pela autora nas operações de cartão crédito, sobrepujam sobremaneira as taxas média de mercado". Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou parecer contendo as seguintes informações (id. 90747780): [...] a - Cartão de Crédito a.1.
Fatura no id. 4058500.7768206 e atualização da dívida no id. 4058500.7768209. A taxa mensal de juros aplicada sobre a fatura não paga no vencimento foi 11,99%, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sendo a taxa de juros e dos encargos informados nas faturas. Após a última fatura emitida o débito foi acrescido da soma das parcelas devidas com data de vencimento posterior formando o valor devido no enquadramento.
O débito então foi atualizado com incidência pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês. a.2. Fatura no id. tualização do débito no id.4058500.7768207 e a 4058500.7768210. A taxa mensal de juros aplicada sobre a fatura não paga no vencimento foi 11,99%, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, sendo a taxa de juros e dos encargos informados nas faturas. Após a última fatura emitida o débito foi acrescido da soma das parcelas devidas com data de vencimento posterior formando o valor devido no enquadramento.
O débito então foi atualizado com incidência pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês. b - Cédula de Crédito Bancário b.1. Na planilha de id. 4058500.7768208evolução a dívida observou os critérios e índices previstos na cédula de crédito bancário: Total do empréstimo R$ 23.000,00, carência de nove meses, amortização em vinte e sete meses, juros mensal à taxa de 0,99% acrescida da TR, tabela price, no inadimplemento atualização monetária pela TR, juros à taxa mensal de 0,99%, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
A partir dos dados apresentados nos autos entendo que os cálculos da CEF observaram os índices e critérios do contrato. (g.n.) Intimada, ainda, para esclarecer se os juros remuneratórios estipulados nos contratos exorbitam a taxa média de mercado, a Contadoria assim se manifestou (id. 120964473): Atendendo ao determinado no despacho 120455655 e tomando como parâmetro comparativo a taxa média mensal de juros divulgadas pelo BACEN nas séries 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25455 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cartão de crédito rotativo a taxa de juros pactuada foi superior à taxa média mensal de juros na data da contratação.
A - Contrato nº 0000000001071090 - Capital Giro à taxa de juros pactuada de 0,99% a.m. e taxa média mensal de juros na série 25442 no mês da contratação (10/2020) divulgada pelo BANCEN foi 0,94% a.m.. B - No caso das faturas de cartão de crédito a taxa foi de 11,99% a.m. e a taxa divulgada pelo BANCEN no período 08/2021 a 04/2023 para série 25455, embora tenha variado, foi inferior a aplicada na fatura, conforme consulta realizada no BANCEN (anexo).
É cediço que a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar isento e equidistante do interesse dos litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA, PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, LIQUIDOU O JULGADO AMPARADA NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO DO ART. 16, DA LEI Nº 7.347/1985, NO SENTIDO DE NÃO APLICAR A LIMITAÇÃO TERRITORIAL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONDATORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, neste ato representada pela Procuradoria Regional da União - PRU, contra decisão de liquidação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 4058400.16853521), ao argumento de que a parte exequente, ora agravada, é ilegítima, uma vez que não trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul a quem o título favorece.
2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada, proferida em sede de liquidação de sentença, liquidou o julgado amparada na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo do art. 16, da Lei nº 7.347/1985, no sentido de não aplicar a limitação territorial aos efeitos da coisa julgada coletiva.
3. A referida Decisão concluiu que a União não apresentou o instrumento de transação devidamente homologado, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base apenas na documentação carreada ao feito. 4.Outrossim, comungo do entendimento firmado na decisão agravada quanto à inocorrência de excesso de execução, posto que se submeteu o feito à Contadoria Judicial, para fins de conferência dos cálculos apresentados pelas partes, tendo o contador, nos termos do doc. id. 16579857 esclarecido que o reajuste dos 28,86% foi aplicado de forma correta, em decorrência da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 5.Nesse sentido, colaciono: "(...)
2. Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, verificamos a aplicação do índice de 28,86% de forma integral em todo o período do cálculo, contrariando o disposto no título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a compensação dos reajustes concedidos em razão das Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
3. De acordo com as fichas financeiras do período de janeiro o vencimento básico Nível intermediário
C - IV 3.074.660,00, em março de 1993 a parte exequente deveria avançar três classes, no caso o percentual de reajuste foi de 1,111824397, assim o percentual devido em relação aos 28,86% era de 15,90%. A planilha apresentada pela União no identificador nº 4058400.16204741, mostra que, houve reajuste e, que o percentual devido de 15,90% foi aplicado, como também, ocorreram pagamentos via administração referentes aos 28,86%, conforme mostram a planilha da União e, nas fichas financeiras, conforme quadro que apresentamos abaixo:
4.
Diante do exposto, ratificamos os cálculos apresentados pela parte executada". 6.Como se sabe, a manifestação do setor contábil, no âmbito da Justiça Federal, goza da presunção de veracidade e legitimidade que somente pode ser afastada mediante exibição de prova em contrário, o que, repise-se, não aconteceu na hipótese em apreço. 7.Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08106363920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 02/12/2025) Assim, conforme se depreende das informações prestadas pelo Contador do Juízo, os cálculos da CEF observaram os índices e critérios do contrato, e as taxas de juros aplicadas pela mesma estão em consonância com os valores praticados no mercado financeiro, não havendo razão para alterar os juros contratuais pactuados entre as partes. Ressalto, por oportuno que modalidades de transações como cartão de crédito comumente possuem taxas de juros mais elevadas, pois muitas vezes não são amparadas com garantia real, o que eleva o risco do crédito e, por consequência, o spread bancário.
Logo, os juros remuneratórios podem ser calculados com base nas taxas estabelecidas nos contratos firmados pelas partes. Nesse cenário, ausente qualquer indício de ilegalidade ou vício contratual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1) reconheço a ausência de responsabilidade pessoal do Sr. Ilvan Cardoso Rezende, pela dívidas oriundas dos contratos de cartão de crédito de nºs 0000000033440330 e 0000000033442760; e
2) extingo o feito com resolução de mérito e julgo improcedentes os embargos monitórios para declarar devida a cobrança da dívida apresentada, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos desta decisão. Condeno os demandados/embargantes a ressarcirem as custas adiantadas pela Instituição Financeira e ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condiciono, contudo, a cobrança de tais verbas à comprovação de que a parte embargante não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica que enseja o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de cinco anos. Sentença não sujeita ao duplo grau. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivar os autos. Intimar. Gabriella Moura Vaz de Oliveira Juíza Federal em Substituição na 1ª Vara Federal/JFSE Ato nº 93/2026 - Corregedoria Regional do TRF5