Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- FRANCISCO INOCÊNCIO DOS SANTOS
- Advogados
- JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE), YAGO BRAGA MACEDO (OAB 43121/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800633-73.2019.4.05.8103
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: FRANCISCO INOCÊNCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: YAGO BRAGA MACEDO - CE43121
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em que a Ferrovia Transnordestina Logística S/A alega a existência de omissões e contradições na sentença que julgou parcialmente procedente a ação e reconheceu o direito de concessão de uso especial para fins de moradia ao promovido. Em primeiro lugar, a embargante sustenta que o Juízo incorreu em premissa equivocada e contraditória ao deduzir que o réu não possuía outro imóvel apenas com base no estado de pobreza de sua residência.
Argumenta que, à luz do art. 374 do Código de Processo Civil, a dispensa de provas se aplica apenas a um rol taxativo de situações, de modo que incumbia ao réu o ônus de demonstrar documentalmente a ausência de posse ou propriedade de outro imóvel, o que não foi realizado nos autos. Além disso, aponta omissão quanto à falta de preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Medida Provisória nº 2.220/2001.
A FTL afirma que o início da ocupação ocorreu em momento posterior ao marco temporal exigido pela norma (22 de dezembro de 2016) e alega que a posse não se deu de forma mansa e pacífica, uma vez que a empresa manifestou expressa oposição ao esbulho, inclusive notificando o ocupante para a liberação da faixa de domínio. Outro argumento central é a omissão do julgado quanto à aplicação do art. 4º da referida Medida Provisória.
A concessionária defende que o imóvel é um bem público afetado à prestação de serviço ferroviário, cuja faixa de domínio deve permanecer obrigatoriamente livre de edificações por envolver risco contínuo à vida e à segurança, funcionando como área de escape para eventuais acidentes ou descarrilamentos. Diante desse risco inerente, a legislação determina que eventual direito de moradia deveria ser assegurado ao réu em local diverso.
