PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800633-77.2022.4.05.8003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FABIO COSTA BARROS Processos: 0800484-18.2021.4.05.8003T, 0800633-77.2022.4.05.8003T e 0800569-04.2021.4.05.8003T TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 30/03/2026, às 10h00 (dez horas), por meio híbrido, iniciou-se a Audiência Uma Criminal nos autos das Ações Penais 0800484-18.2021.4.05.8003T, 0800633-77.2022.4.05.8003T e 0800569-04.2021.4.05.8003T, movidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra FABIO COSTA BARROS, qualificado nos autos, a qual foi presidida pelo MM Juiz Federal RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO.
Ao pregão, responderam: a) o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), o Procurador da República Marcelo Jatobá Lobo; b) o réu FABIO COSTA BARROS, acompanhado de seu Advogado, Dr. Adeilton Arlindo Junior (OAB/PE 53474). Aberta a audiência, iniciou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Ação Penal 0800633-77.2022.4.05.8003T, Manoel Bento da Silva e Maria do Carmo da Conceiçao. Não foram arroladas testemunhas pela defesa de Fabio Costa Barros.
Em seguida, o magistrado considerou que o réu já usufruiu do direito de reservar-se com a respectiva defesa técnica, nos termos do §5° do artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Então, informou ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas (art. 5º, LXIII, da CRFB e art. 186 do CPP). Na Ação Penal 0800633-77.2022.4.05.8003T, o réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Nas Ações Penais 0800484-18.2021.4.05.8003T e 0800569-04.2021.4.05.8003T, o réu foi interrogado, na forma do artigo 187, §2º, I a VIII, do CPP. Encerrado o interrogatório do réu, a Defesa e o MPF requereram que seja disponibilizado o acesso às audiências realizadas nas ações penais originárias (0804413-70.2018.4.05.8001, 0800222-39.2019.4.05.8003 e 0800107-18.2019.4.05.8003), das quais as presentes ações contra o réu foram desmembradas, o que foi deferido pelo magistrado, devendo o Setor adotar as providências necessárias.